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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 25/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 DRP, DE 8-5-2003
(DO-RS DE 13-5-2003)

ICMS
CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO
ATIVO PERMANENTE – CIAP
Escrituração
FUMO EM FOLHA
Operação Interestadual
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao regime especial concedido às empresas de telecomunicações, ao recolhimento do imposto nas operações com fumo em folha, bem como à substituição da UFIR pela UPF-RS no preenchimento do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 7/03 (DO-U 9-4-2003), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:

AT&T do Brasil Ltda.

"

2. Com fundamento no Convênio ICMS 40/2003 (DO-U 9-4-2003), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:

Brasil Telecom Celular S.A.

"

3. No Capítulo VI do Título I:
a) fica revogado o item XI da tabela do item 1.1;
b) o caput do item 2.8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.8. O ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída e nas correspondentes prestações de serviços de transporte será pago nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, tendo por base as NF relativas às entradas e os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas que, emitidos na forma do item 2.5, acobertaram as entradas e as prestações de serviços de transporte procedidas durante o período de apuração do imposto, pelos seguintes estabelecimentos:”
c) o quadro da alínea “a” do subitem 5.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

Sistema especial de pagamento

 previsto no Livro I do RICMS

Três primeiros
algarismos do ofício

 
 

Art. 50, I, “a”, 1

032

 

Art. 50, I, “a”, 2

033

Art. 50, I, “b”

030

Art. 50, I, “c”

037

Art. 50, I, “d”

034

Art. 50, I, “e”

028

 

Sistema especial de pagamento

 previsto no Livro I do RICMS

Três primeiros
algarismos do ofício

 
 

Art. 50, I, “f”

040

 

Art. 50, I, “g”

045

Art. 50, I, “h”

055

Art. 50, II

035

Art. 50, IV

044

Art. 50, V

047

Art. 50, VI

054

d) na alínea “b” do subitem 5.1.5, é dada nova redação aos números 5 e 6 e fica acrescentado o número 13, conforme segue:
“5 – na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, ‘d’, ‘saídas, para outra Unidade da Federação, de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, de que trata o RICMS, Livro I, artigo 46, I, ‘b’, 1, exceto se a mercadoria for fumo em corda, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I’;
6 – na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, ‘e’, ‘saídas de fumo em corda para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III’;"
“13 – na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, ‘h’, ‘saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, no prazo previsto no RICMS, Apêndice II, Seção I, item III’.”
4. Fica substituída a sigla “UFIR” pela sigla “UPF-RS”, nos seguintes dispositivos e Anexos:
a) subitem 3.4.1 do Capítulo XII do Título I:
1. caput da alínea “d”;
2. caput e números 1 e 2 da alínea “e”;
3. número 5 da alínea “f”;
b) subitem 3.5.1 do Capítulo XII do Título I:
1. número 7 da alínea “c”;
2. número 3 da alínea “e”;
c) Anexos D-5 e D-6.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 e 2, a 9 de abril de 2003, e produzindo efeitos, quanto ao item 3, a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

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