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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 25 DRP, DE 8-5-2003
(DO-RS DE 13-5-2003)
ICMS
CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO
ATIVO PERMANENTE CIAP
Escrituração
FUMO EM FOLHA
Operação Interestadual
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao regime especial concedido às empresas de telecomunicações,
ao recolhimento do imposto nas operações com fumo em folha, bem como
à substituição da UFIR pela UPF-RS no preenchimento do Controle
de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com
fundamento no Conv. ICMS 7/03 (DO-U 9-4-2003), fica acrescentada a seguinte empresa
à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem
alfabética, com a seguinte redação:
2. Com fundamento
no Convênio ICMS 40/2003 (DO-U 9-4-2003), fica acrescentada a seguinte empresa
à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem
alfabética, com a seguinte redação:
|
Brasil Telecom Celular S.A. |
" |
3. No Capítulo
VI do Título I:
a) fica revogado
o item XI da tabela do item 1.1;
b) o caput
do item 2.8 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.8.
O ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída e nas
correspondentes prestações de serviços de transporte será
pago nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item
III, tendo por base as NF relativas às entradas e os Conhecimentos de Transporte
Rodoviário de Cargas que, emitidos na forma do item 2.5, acobertaram as entradas
e as prestações de serviços de transporte procedidas durante o
período de apuração do imposto, pelos seguintes estabelecimentos:
c) o quadro
da alínea a do subitem 5.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
|
Sistema especial de pagamento
previsto no Livro I do RICMS |
Três primeiros
algarismos do ofício |
|
|
Art. 50, I, a, 1 |
032 |
|
Art. 50, I, a, 2 |
033 |
Art. 50, I, b |
030 |
Art. 50, I, c |
037 |
Art. 50, I, d |
034 |
Art. 50, I, e |
028 |
|
Sistema especial de pagamento
previsto no Livro I do RICMS |
Três primeiros
algarismos do ofício |
|
|
Art. 50, I, f |
040 |
|
Art. 50, I, g |
045 |
Art. 50, I, h |
055 |
Art. 50, II |
035 |
Art. 50, IV |
044 |
Art. 50, V |
047 |
Art. 50, VI |
054 |
|
d) na alínea
b do subitem 5.1.5, é dada nova redação aos números
5 e 6 e fica acrescentado o número 13, conforme segue:
5
na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, d, saídas,
para outra Unidade da Federação, de mercadoria constante de listagem
publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, de que trata o RICMS,
Livro I, artigo 46, I, b, 1, exceto se a mercadoria for fumo em corda,
no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I;
6 na
hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, e, saídas
de fumo em corda para outra Unidade da Federação, no prazo previsto
no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III;"
13
na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, h, saídas
de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, no prazo previsto
no RICMS, Apêndice II, Seção I, item III.
4. Fica
substituída a sigla UFIR pela sigla UPF-RS, nos seguintes
dispositivos e Anexos:
a) subitem
3.4.1 do Capítulo XII do Título I:
1. caput
da alínea d;
2. caput
e números 1 e 2 da alínea e;
3. número
5 da alínea f;
b) subitem
3.5.1 do Capítulo XII do Título I:
1. número
7 da alínea c;
2. número
3 da alínea e;
c) Anexos D-5
e D-6.
5. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, quanto aos itens 1 e 2, a 9 de abril de 2003, e produzindo efeitos, quanto
ao item 3, a partir do dia seguinte ao da sua publicação.