Rio Grande do Sul
DECRETO
42.240, DE 12-5-2003
(DO-RS DE 13-5-2003)
ICMS
FUMO EM FOLHA
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao recolhimento do imposto
nas operações com fumo em folha, nas condições que menciona,
com efeitos a partir de 14-5-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento na alínea a do § 6º do
artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto
nº 42.237, de 6-5-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.556 Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentada
nota ao item XXI, com a seguinte redação:
Nota
Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento
na alínea a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89."
Art. 2º
Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1.557 No inciso I do artigo 46, é dada nova redação
à nota do número 5 da alínea b e fica acrescentada
a alínea e, conforme segue:
Nota
O disposto neste número não se aplica às saídas de
fumo em folha, promovidas por produtores, se destinadas aos estabelecimentos
relacionados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública
Estadual.
e)
nas saídas de fumo classificado na posição 2.401 da NBM/SH-NCM;
Nota
Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, artigo 50, I, h."
ALTERAÇÃO
Nº 1.558 No inciso I do artigo 50, é dada nova redação
às alíneas d e e e fica acrescentada a alínea
h, conforme segue:
d)
nas saídas, do estabelecimento para outra Unidade da Federação,
de mercadorias constantes de listagem publicada pelo Departamento da Receita
Pública Estadual sujeitas, nos termos do artigo 46, I, b, 1,
ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria
for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção
I, item I;
e) nas saídas,
do estabelecimento para outra unidade da Federação, de fumo em corda,
seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item
III;"
h)
nas saídas de fumo classificado na posição 2.401 da NBM/SH-NCM,
seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item
III;
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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