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Rio Grande do Sul

Decreto 42240/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.240, DE 12-5-2003
(DO-RS DE 13-5-2003)

ICMS
FUMO EM FOLHA
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao recolhimento do imposto nas operações com fumo em folha, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 14-5-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na alínea “a” do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.237, de 6-5-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.556 – Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentada nota ao item XXI, com a seguinte redação:
“Nota – Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea ”a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89."
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.557 – No inciso I do artigo 46, é dada nova redação à nota do número 5 da alínea “b” e fica acrescentada a alínea “e”, conforme segue:
“Nota – O disposto neste número não se aplica às saídas de fumo em folha, promovidas por produtores, se destinadas aos estabelecimentos relacionados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
“e) nas saídas de fumo classificado na posição 2.401 da NBM/SH-NCM;
Nota – Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, artigo 50, I, “h”."
ALTERAÇÃO Nº 1.558 – No inciso I do artigo 50, é dada nova redação às alíneas “d” e “e” e fica acrescentada a alínea “h”, conforme segue:
“d) nas saídas, do estabelecimento para outra Unidade da Federação, de mercadorias constantes de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual sujeitas, nos termos do artigo 46, I, “b”, 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
e) nas saídas, do estabelecimento para outra unidade da Federação, de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;"
“h) nas saídas de fumo classificado na posição 2.401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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