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Minas Gerais

Decreto 43319/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 43.319, DE 8-5-2003
(DO-MG DE 9-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS
Alteração

Modifica o RTE – Regulamento das Taxas Estaduais, relativamente à extinção da taxa de expediente pela emissão de guias e fornecimento de dados cadastrais para fins do DPVAT.
Revogação de dispositivos do Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição do Estado, e considerando a medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.551, DECRETA:
Art. 1º – Ficam revogados os incisos III, IV e § 4º do artigo 6º, bem como o inciso II do artigo 11 do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, com nova redação dada pelo Decreto nº 41.022, de 24 de abril de 2000, que tratam da taxa de expediente que tem como fato gerador a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia; José Bonifácio Borges de Andrada; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO:
Reproduzimos a seguir os dispositivos do Decreto 38.886/97, revogados pelo Decreto 43.319/2003:
.............................................................................................................................................................................“    
Art. 6º – A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
.............................................................................................................................................................................
III – a emissão de guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
.............................................................................................................................................................................
IV – o fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT.
§ 4º – As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas das sociedades seguradoras beneficiadas, e seu custo não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT e nem repassado ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o seguinte:
1. na hipótese do inciso III, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para arrecadar o tributo;
2. na hipótese do inciso IV, é vedado o fornecimento de dados cadastrais às sociedades seguradoras beneficiadas sem a comprovação do pagamento da Taxa de Expediente.
.............................................................................................................................................................................
Art. 11 – Em relação às Taxas de Expediente previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, será observado o seguinte:
II – as devidas pela emissão de guias de arrecadação do DPVAT ou pelo fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT são de R$10,00 (dez reais) por veículo.
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