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Minas Gerais

Decreto 11321/2003

04/06/2005 20:09:55

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INFORMAÇÃO

ISS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Novo Modelo – Município de Belo Horizonte
PROPAGANDA E PUBLICIDADE – SERVIÇO DE INFORMÁTICA
Conceito – Município de Belo Horizonte
RECOLHIMENTO
Retenção na Fonte – Município de Belo Horizonte
REGULAMENTO
Alteração – Município de Belo Horizonte
RELAÇÃO DE SERVIÇOS/RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE
Preenchimento – Município de Belo Horizonte
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO NA FONTE
Normas – Município de Belo Horizonte

O Decreto 11.321, de 2-5-2003 (Informativo 19/2003) foi republicado no DO-Belo Horizonte, de 9-5-2003, por ter sido publicado originalmente com incorreções. Em razão desta republicação a redação do inciso I do artigo 3º e do § 1º do artigo 13 do referido Decreto passam a constar com as seguintes redações:
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 3º – São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido, observado o disposto nos artigos 1º e 6º deste Decreto:
I – o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
.............................................................................................................................................................................
Art. 13 – Os responsáveis pela retenção do ISSQN na fonte ficam obrigados a preencher mensalmente a “RELAÇÃO DE SERVIÇOS/RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE”, conforme modelo e instruções para preenchimento constantes do Anexo I aprovado por este Decreto e que se destina à identificação do prestador e do serviço objeto da retenção.
§ 1º – A “RELAÇÃO DE SERVIÇOS / RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE” deverá ser preenchida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do evento que ensejar o recolhimento, nos termos do artigo 10 deste Decreto, e arquivada juntamente com a respectiva guia de arrecadação do ISSQN-Fonte, para pronta exibição ao Fisco, por um período de 5 (cinco) anos.
............................................................................................................................................................................

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