x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 42244/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

DECRETO 42.244, DE 13-5-2003
(DO-RS DE 14-5-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO – ISENÇÃO
Produtos Especificados
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu, Câmara-de-ar e Protetor de Borracha

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção, à redução de base de cálculo, ao crédito presumido, bem como à substituição tributária, incorporando as normas dos Convênios ICMS que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES - Prorrogados os prazos de diversos benefícios fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 127/2001, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2001, publicado no Diário Oficial da União, de 10-1-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.240, de 12-5-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.559 – O inciso VI do artigo 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2003, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2003, publicado no Diário Oficial da União, de 28-4-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I – Conv. ICMS 10/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.560 – No Livro I, fica revogado o inciso III do artigo 19 e fica acrescentado o inciso XXXIII ao artigo 23 com a seguinte redação:
“XXXIII – os percentuais a seguir indicados, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2004, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002:
Nota 01 – Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002, estiver em vigor.
Nota 02 – Esta redução de base de cálculo não se aplica às:
a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saídas com destino à industrialização;
c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor.
Nota 03 – A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;
b) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 10/2003".
a) 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES;
b) 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES."
ALTERAÇÃO Nº 1.561 – No Livro II, a alínea “s” da nota 01 da alínea “a” do inciso VII do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“s) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, artigo 23, XXXIII, nota 03, ”b"."
ALTERAÇÃO Nº 1.562 – No artigo 102 do Livro III, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – Nas operações interestaduais, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2004, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, que destinem a este Estado pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, será observado o seguinte:
a) a base de cálculo prevista nos incisos deste artigo será reduzida para 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do seu valor;
Nota – Esta redução de base de cálculo deverá obedecer ao disposto no Livro I, artigo 23, XXXIII, notas 01 e 02.
b) a Nota Fiscal que documentar as operações deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 – a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;
2 – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária reduzida nos termos do Conv. ICMS 10/2003".
II – Conv. ICMS 24/2003
ALTERAÇÃO Nº 1.563 – No Livro I, o inciso LXXVII do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“LXXVII – operações internas, a partir de 28 de abril de 2003, de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado;”
ALTERAÇÃO Nº 1.564 – No Livro I, o inciso I do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a partir de 28 de abril de 2003, prestações de serviços, de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado;”
III – Conv. ICMS 30/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.565 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação aos incisos X e XI, ao caput da alínea “b” do inciso XXVI, aos incisos XXVII e L, mantida a redação de suas respectivas notas, ao inciso LI, ao caput do inciso LVI, aos incisos LXV, LXVI, LXX e XCII, mantida a redação de suas respectivas notas, ao inciso XCIV e ao inciso XCVIII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“X – saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;
XI – saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão;"
“b) no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:”
“XXVII – saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;”
“L – saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2005, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;”
“LI – recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;”
“LVI – recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:”
“LXV – saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM;”
“LXVI – recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;”
“LXX – saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição também por doação à rede oficial de ensino;”
“XCII – saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2005, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;”
“XCIV – saídas internas, no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2005, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico – terra enriquecida – classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM;”
“XCVIII – operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de abril de 2004, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;”

ALTERAÇÃO Nº 1.566 – O inciso VI do artigo 10 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;”
ALTERAÇÃO Nº 1.567 – No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação ao caput dos incisos XIII, XIV, XV, XVII e XXXII, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
“XIII – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:”
“XIV – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:”
“XV – nas saídas e na importação do exterior, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:”
“XVII – 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2005, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:”
“XXXII – os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2004, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002:”
Art. 3.º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.568 – O inciso IV do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“IV – 20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2005, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet.”
ALTERAÇÃO Nº 1.569 – No artigo 32, é dada nova redação ao inciso X, mantida a redação de sua nota, à alínea “e” do inciso XVII, ao inciso XXXV, à alínea “e” do inciso XL, à alínea “b” do inciso LIV e ao número 2 da alínea “b” do inciso LVIII, conforme segue:
“X – no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;”
“e) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003;”
“XXXV – no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões;”
“e) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003;”
“b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003;”
“2 – 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003;”
ALTERAÇÃO º 1.570 – O inciso III do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2003, que corresponderem a saídas, destinadas a outras Unidades da Federação, de energia elétrica;”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 1560 a 1562, a 28 de abril de 2003.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.