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DECRETO
42.244, DE 13-5-2003
(DO-RS DE 14-5-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO ISENÇÃO
Produtos Especificados
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu, Câmara-de-ar e Protetor de Borracha
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção,
à redução de base de cálculo, ao crédito presumido,
bem como à substituição tributária, incorporando as normas
dos Convênios ICMS que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
DESTAQUES - Prorrogados os prazos de diversos benefícios fiscais
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 127/2001, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 09/2001, publicado no Diário Oficial da União, de
10-1-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 42.240, de 12-5-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.559 O inciso VI do artigo 23 do Livro I passa a vigorar
com a seguinte redação:
VI
70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de
dezembro de 2003, no fornecimento de refeições promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida
por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer
das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;
Art.
2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados,
ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2003, publicado no Diário Oficial
da União, de 28-4-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I Conv.
ICMS 10/2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.560 No Livro I, fica revogado o inciso III do artigo 19
e fica acrescentado o inciso XXXIII ao artigo 23 com a seguinte redação:
XXXIII
os percentuais a seguir indicados, no período de 28 de abril de 2003
a 30 de abril de 2004, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento
fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar
de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013
da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja
sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS,
nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002:
Nota 01
Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei
Federal nº 10.485, de 3-7-2002, estiver em vigor.
Nota 02
Esta redução de base de cálculo não se aplica às:
a) transferências
para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saídas
com destino à industrialização;
c) remessas
em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) operações
de venda ou faturamento direto ao consumidor.
Nota 03
A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá
conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a identificação
das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;
b) no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão Base
de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 10/2003".
a) 95,10% (noventa
e cinco inteiros e dez centésimos por cento), se destinados às regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES;
b) 94,81% (noventa
e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), se destinados às
regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES."
ALTERAÇÃO
Nº 1.561 No Livro II, a alínea s da nota 01
da alínea a do inciso VII do artigo 29 passa a vigorar com a
seguinte redação:
s)
redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de pneumáticos
novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, artigo 23, XXXIII, nota 03, b"."
ALTERAÇÃO
Nº 1.562 No artigo 102 do Livro III, o parágrafo único
passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com
a seguinte redação:
§ 2º Nas operações interestaduais, no período
de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2004, promovidas por estabelecimento fabricante
ou importador, que destinem a este Estado pneumáticos novos de borracha e
câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições
4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, será observado o seguinte:
a) a
base de cálculo prevista nos incisos deste artigo será reduzida para
94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do
seu valor;
Nota
Esta redução de base de cálculo deverá obedecer ao
disposto no Livro I, artigo 23, XXXIII, notas 01 e 02.
b) a
Nota Fiscal que documentar as operações deverá conter, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1
a identificação das mercadorias pela respectiva classificação
na NBM/SH-NCM;
2
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão Base
de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária
reduzida nos termos do Conv. ICMS 10/2003".
II
Conv. ICMS 24/2003
ALTERAÇÃO
Nº 1.563 No Livro I, o inciso LXXVII do artigo 9º passa
a vigorar com a seguinte redação:
LXXVII
operações internas, a partir de 28 de abril de 2003, de fornecimento
de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas
pelo Poder Público Estadual, desde que o benefício seja transferido
aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação,
no montante correspondente ao imposto dispensado;
ALTERAÇÃO
Nº 1.564 No Livro I, o inciso I do artigo 10 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I
a partir de 28 de abril de 2003, prestações de serviços,
de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas
pelo Poder Público Estadual, desde que o benefício seja transferido
aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação,
no montante correspondente ao imposto dispensado;
III
Conv. ICMS 30/2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.565 No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação
aos incisos X e XI, ao caput da alínea b do inciso XXVI,
aos incisos XXVII e L, mantida a redação de suas respectivas notas,
ao inciso LI, ao caput do inciso LVI, aos incisos LXV, LXVI, LXX e XCII,
mantida a redação de suas respectivas notas, ao inciso XCIV e ao inciso
XCVIII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
X
saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril
de 2005, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação
aplicável, destinados à produção de sementes;
XI
saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005,
de pós-larva de camarão;"
b)
no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, às seguintes
Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário
tenha domicílio nas referidas Áreas:
XXVII
saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de
2005, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador
ou coletor revendedor autorizado pela ANP;
L
saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de
2005, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do
Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído
para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas
mercadorias;
LI
recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril
de 2005, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada
com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação,
a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia,
sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;
LVI
recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril
de 2005, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente
pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:
LXV
saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril
de 2005, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação
de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados
nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401
e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição
9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99,
da NBM/SH-NCM;
LXVI
recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril
de 2005, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados
do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais
sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador
de deficiência;
LXX
saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a
30 de abril de 2005, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes
do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição
também por doação à rede oficial de ensino;
XCII
saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2005,
de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços
de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades
da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios
ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública,
para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente
reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;
XCIV
saídas internas, no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de
abril de 2005, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico
terra enriquecida classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM;
XCVIII
operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de
abril de 2004, com os equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam
beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação
ou do IPI;
ALTERAÇÃO
Nº 1.566 O inciso VI do artigo 10 do Livro I passa a vigorar
com a seguinte redação:
VI
internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril
de 2005, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais
de preservação ambiental;
ALTERAÇÃO
Nº 1.567 No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação
ao caput dos incisos XIII, XIV, XV, XVII e XXXII, mantida a redação
de suas respectivas notas, conforme segue:
XIII
nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril
de 2004, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados
no Apêndice X:
XIV
nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril
de 2004, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice
XI:
XV
nas saídas e na importação do exterior, no período
de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, de aeronaves, peças, acessórios
e outros produtos relacionados no Apêndice XII:
XVII
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento),
no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2005, nas operações
internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços
não planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:
XXXII
os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de
2002 a 30 de abril de 2004, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento
fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47%
(um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros
e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei
Federal nº 10.485, de 3-7-2002:
Art.
3.º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1.568 O inciso IV do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação de sua nota:
IV
20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho
de 2005, nas prestações de serviço de comunicação onerosas,
na modalidade acesso à Internet.
ALTERAÇÃO
Nº 1.569 No artigo 32, é dada nova redação ao
inciso X, mantida a redação de sua nota, à alínea e
do inciso XVII, ao inciso XXXV, à alínea e do inciso XL,
à alínea b do inciso LIV e ao número 2 da alínea
b do inciso LVIII, conforme segue:
X
no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de agosto de 2003,
aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00,
7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10,
8418.61.90, 8418.69.90, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas
saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base
de cálculo do imposto;
e)
6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º
de fevereiro a 31 de julho de 2003;
XXXV
no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos
fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas
internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões;
e)
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º
de fevereiro a 31 de julho de 2003;
b)
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º
de fevereiro a 31 de julho de 2003;
2
6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período
de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003;
ALTERAÇÃO
º 1.570 O inciso III do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de
julho de 2003, que corresponderem a saídas, destinadas a outras Unidades
da Federação, de energia elétrica;
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos
1560 a 1562, a 28 de abril de 2003.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)