Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 65, DE 16-4-2003
(DO-MRJ DE 6-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Alojamento e Banheiro para Empregados
Município do Rio de Janeiro
Determina a construção de alojamento e banheiro para empregados, nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais, mistas e de serviços, que apresentarem mais de 12 unidades, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 65, de 16 de abril
de 2003, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 13, de 1997, de
autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.
Art. 1º
Será obrigatória a construção de alojamento e banheiro
para empregados nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais,
mistas e de serviços que apresentarem mais de doze unidades.
Parágrafo
único Nos grupamentos de edificações a obrigatoriedade
se aplica a cada uma das edificações.
Art. 2º
As dimensões mínimas estabelecidas para o alojamento e o banheiro
observarão as seguintes condições:
I
cômodo destinado ao alojamento:
a) até
vinte unidades nove metros quadrados;
b) acima
de vinte unidades doze metros quadrados;
II
cômodo destinado a banheiro: utilização independente do
alojamento sem determinação de área mínima, devendo conter
um vaso, um lavatório e um chuveiro sem superposição das peças.
Parágrafo
único A área destinada a banheiro não será computada
na área destinada ao alojamento.
Art. 3º
As áreas destinadas ao alojamento e banheiro não contarão
para efeito do cálculo da área total máxima a ser edificada.
Art. 4º
Ficam excluídas do cumprimento desta Lei Complementar as edificações
residenciais de interesse social, independente do número de unidades, após
parecer do órgão competente.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.