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Rio de Janeiro

Lei Complementar 65/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI COMPLEMENTAR 65, DE 16-4-2003
(DO-MRJ DE 6-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Alojamento e Banheiro para Empregados –
Município do Rio de Janeiro

Determina a construção de alojamento e banheiro para empregados, nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais, mistas e de serviços, que apresentarem mais de 12 unidades, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 65, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 13, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.
Art. 1º – Será obrigatória a construção de alojamento e banheiro para empregados nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais, mistas e de serviços que apresentarem mais de doze unidades.
Parágrafo único – Nos grupamentos de edificações a obrigatoriedade se aplica a cada uma das edificações.
Art. 2º – As dimensões mínimas estabelecidas para o alojamento e o banheiro observarão as seguintes condições:
I – cômodo destinado ao alojamento:
a) até vinte unidades – nove metros quadrados;
b) acima de vinte unidades – doze metros quadrados;
II – cômodo destinado a banheiro: utilização independente do alojamento sem determinação de área mínima, devendo conter um vaso, um lavatório e um chuveiro sem superposição das peças.
Parágrafo único – A área destinada a banheiro não será computada na área destinada ao alojamento.
Art. 3º – As áreas destinadas ao alojamento e banheiro não contarão para efeito do cálculo da área total máxima a ser edificada.
Art. 4º – Ficam excluídas do cumprimento desta Lei Complementar as edificações residenciais de interesse social, independente do número de unidades, após parecer do órgão competente.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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