Rio de Janeiro
LEI
3.540, DE 16-4-2003
(DO-MRJ DE 15-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VEÍCULOS
Rebocado por Infração às Leis de Trânsito
Determina que, no Município do Rio de Janeiro, os danos materiais causados em veículos rebocados por infração às leis de trânsito são de responsabilidade da CET-RIO e reboquistas, bem como estabelece que antes do veículo ser rebocado deve ser emitido documento com a relação de avarias existentes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.540, de 16 de abril de 2003, oriunda
do Projeto de Lei nº 824, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Eliana
Ribeiro.
Art. 1º
Fica a Companhia de Engenharia de Trânsito Municipal (CET-RIO) responsável,
como solidária devedora junto com os reboquistas autônomos e empresas
de reboques por qualquer dano material, ocasionado no veículo rebocado
por infrações às leis de trânsito, para os depósitos
públicos.
Art. 2º
É dever da Cia. de Engenharia de Trânsito, ou seus prestadores
de serviços no ato da apreensão do veículo, emitir documento
comprobatório do estado do veículo (avarias de lataria, lanternas,
faróis, pará-choques, pára-brisas, estofamento, etc...).
§ 1º
Este documento deverá ser emitido em três vias, a saber:
I
primeira via entregue ao depósito;
II
segunda via ao motorista do veículo apreendido (se estiver no local, caso
contrário deverá ser anexada à primeira via, sendo entregue ao
mesmo por ocasião da retirada do veículo);
III
terceira via do reboquista se autônomo ou da Empresa de Reboques.
§ 2º
O proprietário ao comparecer ao depósito público para
retirada de seu veículo, deverá ser acompanhado ao mesmo pelo agente
da autoridade competente, quando será feita a vistoria da recepção
da entrega do veículo.
Art. 3º
Havendo qualquer dano material no veículo que não esteja registrado
no documento emitido pelo reboquista, ratificado pelo agente da autoridade por
ocasião da recepção de entrada do veículo no depósito,
a CET-RIO será a responsável direta pela ocorrência devendo equacionar
o problema no máximo em setenta e duas horas.
§ 1º
Havendo avaria:
I
no trajeto para o depósito, não será cobrada ao proprietário
do veículo a taxa de reboque;
II
no depósito, as taxas de estadias do veículo não serão cobrados
ao proprietário do veículo.
§ 2º
Todas as sanções previstas pelo Código Nacional de Trânsito
(multas e perda de pontos) serão integralmente mantidas.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação. (Sami Jorge
Haddad Abdulmacih Presidente)
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