x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3546/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document
LEI 3.546, DE 15-4-2003
(DO-MRJ DE 15-5-2003)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROGRAMA PRÓ-EVENTOS TURÍSTICOS
Incentivo Fiscal – Município do Rio de Janeiro

Institui no Município do Rio de Janeiro o Programa Pró-Eventos Turísticos, para apoio à realização de eventos considerados de especial interesse, o qual tem como benefício a amortização de impostos das pessoas jurídicas contribuintes que custearem.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.546, de 15 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 780, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.
Art. 1º – Fica instituído o Programa Pró-Eventos Turísticos, para apoio à realização de eventos turísticos considerados de especial interesse do Município, através do custeio, total ou parcial, por parte de pessoas jurídicas contribuintes do Município, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de impostos municipais, e realizar divulgação publicitária de sua participação, nos termos definidos por esta Lei.
Art. 2º – A classificação dos eventos turísticos como de especial interesse do Município, para efeito de participação no Projeto Pró-Eventos, será efetuada por uma Comissão Avaliadora, a ser composta por sete membros, quatro deles representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, e os outros três indicados por entidades representativas do setor turístico.
§ 1º – O especial interesse do Município poderá recair sobre eventos turísticos a serem realizados em qualquer parte do território nacional, ou mesmo do exterior, desde que caracterizada a sua relevância para a promoção da Cidade como destino turístico, e para captação, justificada, de turistas para a Cidade.

§ 2º – Na classificação dos eventos turísticos como de especial interesse do Município, a Comissão Avaliadora dará prioridade às festas do Réveillon nas praias da Cidade e aos eventos carnavalescos, excetuados os já realizados no Sambódromo.
Art. 3º – Para implementação do Pró-Eventos Turísticos, fica criado certificado, a ser expedido por órgão competente do Município em favor do contribuinte municipal participante, em valor correspondente a noventa por cento dos recursos por ele investidos em evento turístico considerado de especial interesse pela Comissão Avaliadora.
§ 1º – O valor dos certificados a que se refere o caput serão expressos em reais, e terão por finalidade o abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), vencidos ou vincendos, e poderão ser utilizados de forma parcelada.
§ 2º – Os certificados terão prazo de validade de dois anos, sendo intransferíveis e inegociáveis.
Art. 4º – A lei orçamentária fixará anualmente, em Programa de Trabalho específico, o valor máximo a ser captado pelo Pró-Eventos Turísticos, mediante a emissão de certificados, a serem disponibilizados para os contribuintes em geral.
Art. 5º – Até o dia 31 de agosto de cada ano, a Comissão Avaliadora receberá as propostas de eventos turísticos, para fins de enquadramento como de especial interesse para o Município, devendo julgá-los até o dia 30 de setembro seguinte, impreterivelmente.
Parágrafo único – As atas das reuniões da Comissão Avaliadora serão publicadas no Diário Oficial do Município, inclusive com a relação dos eventos aprovados, listados por ordem de importância turística, e acompanhados dos respectivos custos.
Art. 6º – Fica assegurado à empresa participante do Pró-Eventos Turísticos a possibilidade de ampla divulgação publicitária quanto à sua participação no Projeto.
Art. 7º – A participação no Pró-Eventos Turísticos não interfere em qualquer benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente, a empresa tenha direito como participante de outros projetos, programas ou parcerias com o Município.
Art. 8º – O contribuinte, dentro do prazo fixado em lei para pagamento do tributo correspondente, deverá fazê-lo mediante processo administrativo, ficando excluída a possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a quitação do imposto.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.