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LEI
3.546, DE 15-4-2003
(DO-MRJ DE 15-5-2003)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROGRAMA PRÓ-EVENTOS TURÍSTICOS
Incentivo Fiscal Município do Rio de Janeiro
Institui no Município do Rio de Janeiro o Programa Pró-Eventos
Turísticos, para apoio à realização de eventos considerados
de especial interesse, o qual tem como benefício a amortização
de impostos das pessoas jurídicas contribuintes que custearem.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990,
não exercida a disposição do § 5º do artigo acima,
promulga a Lei nº 3.546, de 15 de abril de 2003, oriunda do Projeto
de Lei nº 780, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Pró-Eventos Turísticos, para
apoio à realização de eventos turísticos considerados de especial
interesse do Município, através do custeio, total ou parcial, por parte
de pessoas jurídicas contribuintes do Município, que poderão, como
contrapartida, amortizar o pagamento de impostos municipais, e realizar divulgação
publicitária de sua participação, nos termos definidos por esta
Lei.
Art. 2º
A classificação dos eventos turísticos como de especial
interesse do Município, para efeito de participação no Projeto
Pró-Eventos, será efetuada por uma Comissão Avaliadora, a ser composta
por sete membros, quatro deles representantes do Poder Público Municipal,
indicados pelo Prefeito, e os outros três indicados por entidades representativas
do setor turístico.
§ 1º
O especial interesse do Município poderá recair sobre eventos
turísticos a serem realizados em qualquer parte do território nacional,
ou mesmo do exterior, desde que caracterizada a sua relevância para a promoção
da Cidade como destino turístico, e para captação, justificada,
de turistas para a Cidade.
§ 2º Na classificação dos eventos turísticos
como de especial interesse do Município, a Comissão Avaliadora dará
prioridade às festas do Réveillon nas praias da Cidade e aos
eventos carnavalescos, excetuados os já realizados no Sambódromo.
Art.
3º Para implementação do Pró-Eventos Turísticos,
fica criado certificado, a ser expedido por órgão competente do Município
em favor do contribuinte municipal participante, em valor correspondente a noventa
por cento dos recursos por ele investidos em evento turístico considerado
de especial interesse pela Comissão Avaliadora.
§ 1º
O valor dos certificados a que se refere o caput serão expressos
em reais, e terão por finalidade o abatimento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), vencidos ou vincendos, e poderão ser utilizados de forma
parcelada.
§ 2º
Os certificados terão prazo de validade de dois anos, sendo intransferíveis
e inegociáveis.
Art.
4º A lei orçamentária fixará anualmente, em Programa
de Trabalho específico, o valor máximo a ser captado pelo Pró-Eventos
Turísticos, mediante a emissão de certificados, a serem disponibilizados
para os contribuintes em geral.
Art.
5º Até o dia 31 de agosto de cada ano, a Comissão Avaliadora
receberá as propostas de eventos turísticos, para fins de enquadramento
como de especial interesse para o Município, devendo julgá-los até
o dia 30 de setembro seguinte, impreterivelmente.
Parágrafo
único As atas das reuniões da Comissão Avaliadora serão
publicadas no Diário Oficial do Município, inclusive com a relação
dos eventos aprovados, listados por ordem de importância turística,
e acompanhados dos respectivos custos.
Art.
6º Fica assegurado à empresa participante do Pró-Eventos
Turísticos a possibilidade de ampla divulgação publicitária
quanto à sua participação no Projeto.
Art.
7º A participação no Pró-Eventos Turísticos não
interfere em qualquer benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente,
a empresa tenha direito como participante de outros projetos, programas ou parcerias
com o Município.
Art.
8º O contribuinte, dentro do prazo fixado em lei para pagamento do
tributo correspondente, deverá fazê-lo mediante processo administrativo,
ficando excluída a possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem
prejuízo dos prazos regulares para a quitação do imposto.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami
Jorge Haddad Abdulmacih Presidente)