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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 327/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 327 SRF, DE 9-5-2003
(DO-U DE 14-5-2003)

IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO
Utilização
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Valoração Aduaneira

Determina as regras para fixação do valor aduaneiro nas importações, o qual é utilizado como base de cálculo do Imposto de Importação.
Revogação das Instruções Normativas SRF 16, de 16-2-98 (Informativo 07/98), 139, de 26-11-98 (Informativo 48/98) e 125, de 15-10-99 (Informativo 42/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
Considerando a Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
Considerando o disposto nos artigos 76 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A declaração e o controle do valor aduaneiro serão realizados de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, é o valor da mercadoria importada, conforme definido no Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Parágrafo único – Na impossibilidade de aplicação do método do valor de transação, o valor aduaneiro será determinado conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.
Art. 3º – Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único – O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira e às disposições contidas no Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e nesta Instrução Normativa.
Determinação do Valor Aduaneiro
Art. 4º – Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:
I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e III – o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.
§ 1º – Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata o inciso I deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.
§ 2º – No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, para determinação do custo que trata o inciso I, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.
§ 3º – Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.
Art. 5º – No valor aduaneiro não serão incluídos os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória:
I – custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e
II – encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executadas após a importação.
Art. 6º – Os juros devidos em virtude de acordo de financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:
I – os juros sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II – o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito; III – quando requerido, o importador possa comprovar que:
a) tais mercadorias são vendidas realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros estabelecida não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo será aplicado nas situações em que o financiamento seja concedido pelo vendedor, por entidade bancária ou outra pessoa física ou jurídica e, quando couber, nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor de transação.
Art. 7º – O valor aduaneiro de suporte informático que contenha dados ou instruções (software) para equipamento de processamento de dados será determinado, considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição.
§ 1º – O suporte informático a que se refere este artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.
§ 2º – Os dados ou instruções referidos no caput deste artigo não compreendem gravações de som, cinema ou vídeo.

Método do Valor de Transação
Art. 8º – O método do valor de transação somente será utilizado quando a importação resultar de operação comercial de compra e venda que implique transferência internacional efetiva das mercadorias.
Art. 9º – O valor de transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 10 – O preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor, assim considerados:
I – comprador, a pessoa que adquire a mercadoria e se compromete a pagar ao vendedor o preço negociado, mesmo que se utilize de terceiro, nos casos admitidos pela legislação de regência, para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de importação;
II – vendedor, a pessoa que, em decorrência da transação comercial, transfere ao comprador a propriedade da mercadoria que lhe pertence e se compromete a wentregá-la conforme termos e condições acordados, mesmo que se utilize de terceiro, nos casos admitidos pela legislação de regência, para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de exportação.
Art. 11 – Constituem parcelas integrantes do preço efetivamente pago ou a pagar os custos relativos:
I – a atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo comprador em benefício do vendedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento da mercadoria importada, e como condição de venda dessa mercadoria; ou
II – ao fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo comprador, por conta do vendedor, como condição de venda da mercadoria importada.
Art. 12 – Na determinação do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:
I – os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do comprador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:
a) as comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e
c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais.
II – os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria, na medida que tais valores não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;
III – o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo:
I – entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo comprador a seu agente, pelos serviços que este presta ao representá-lo no exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;
II – não se considera agente de compra o intermediário que:
a) atue por sua própria conta e risco na importação da mercadoria;
b) seja detentor do direito de propriedade sobre a mercadoria; ou
c) seja vinculado ao vendedor ou a uma pessoa a este vinculada.
Art. 13 – Para fins de apuração do valor aduaneiro, deverá ser acrescentado, ao preço efetivamente pago ou a pagar, o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada:
I – materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;
II – ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;
III – materiais consumidos na produção;
IV – projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, e planos e esboços, realizados no exterior.
Art. 14 – O valor dos fornecimentos referidos no artigo anterior será igual à soma:
I – do custo de aquisição ou de produção, ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;
II – dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o comprador incorrer nestes custos; e
III – dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país de exportação, bem como dos custos associados ao transporte desses bens no exterior.
§ 1º – O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:
I – no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao comprador no momento da aquisição ou do arrendamento;
II – no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao comprador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os tenha produzido, mas adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou
III – no custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo comprador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.
§ 2º – O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata o inciso I do caput deste artigo, somente será admitido quando o bem tiver sido comprovadamente depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.
§ 4º – No caso de importações fracionadas, relativas ao mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor dos bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada, a critério do importador:
I – integralmente, na primeira remessa das mercadorias;
II – proporcionalmente ao total de unidades produzidas até o momento da importação, devidamente comprovado; ou
III – proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovado mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.
Art. 15 – A utilização do método do valor de transação, nas operações comerciais entre pessoas vinculadas, somente será permitida quando a vinculação não tiver
influenciado o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

Art. 16 – A vinculação de que trata o artigo anterior diz respeito à relação existente entre o comprador e o vendedor na transação comercial de compra e venda das mercadorias.
Art. 17 – Na análise da vinculação de que trata o artigo 15, § 4º, alínea “h”, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão considerados membros da mesma família:
I – marido e mulher;
II – irmão e irmã;
III – ascendente e descendente em primeiro e segundo graus, em linha direta;
IV – tio, tia, sobrinho e sobrinha;
V – sogro, sogra, genro e nora;
VI – cunhado e cunhada.
Art. 18 – Presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão da legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível:
I – conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II – verificar a existência de fato do vendedor.
Art. 19 – Na aplicação, por parte do importador, do § 2º, “b” e “c” do artigo 1º do Acordo de Valoração Aduaneira, os “valores-critério” apontados deverão ser ou já terem sido ratificados pela autoridade aduaneira.
Art. 20 – A inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos de que tratam os artigos 12 e 13, impossibilitará a aplicação do método do valor de transação na valoração das mercadorias importadas.
Art. 21 – Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, não será admitido desconto relativo a transações anteriores, independentemente do seu destaque na fatura comercial.
Art. 22 – Quando o valor aduaneiro não for definitivo, na data do registro da Declaração de Importação (DI), em virtude de o preço a pagar ou das informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependerem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovados, o importador deverá informar essa situação no campo Informações Complementares da DI e declarar valor estimado.
§ 1º – O valor estimado deverá ser retificado pelo importador no prazo de até noventa dias, salvo quando o importador comprovar que a implementação dos fatores referidos no caput deste artigo se dará em prazo superior, declarado por ocasião do registro da DI.
§ 2º – O valor estimado será considerado como definitivamente declarado se, findo o prazo estabelecido conforme o § 1º deste artigo, não tiver sido procedida a retificação da DI.
§ 3º – O pagamento da diferença de impostos, devida em razão da retificação de que trata o § 1º deste artigo, será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
§ 4º – No caso de apuração pela autoridade aduaneira, em procedimento de fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente do descumprimento do disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação.
Art. 23 – Na importação de mercadorias que se classifiquem em códigos tarifários distintos, por força da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que tenham sido faturadas por preço global único, conforme a documentação comercial pertinente, o importador deverá apropriar esse preço às diferentes mercadorias importadas.
Art. 24 – Na hipótese de que trata o artigo anterior, o importador deverá declarar os valores individualizados das mercadorias, bem como indicar na DI o critério utilizado nesse rateio, apoiado em referências documentais, contábeis ou outras, que deverão estar disponíveis para comprovação da autoridade aduaneira, quando solicitadas.
Parágrafo único – No caso de o importador não dispor das informações necessárias ao rateio a ser efetuado na forma estabelecida neste artigo, deverá realizá-lo com base no valor de transação de mercadorias idênticas ou similares importadas ou mediante outros critérios razoáveis, condizentes com os princípios e as regras estabelecidas na legislação relativa à valoração aduaneira.

Métodos Substitutivos de Valoração
Art. 25 – Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração, deverão ser observadas:
I – a ordem seqüencial estabelecida no Acordo de Valoração Aduaneira, observando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo fiscal; e
II – as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos §§ 4º e 5º da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1979:
a) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5º e 6º do Acordo de Valoração Aduaneira somente poderá ser aplicada quando houver a aquiescência da autoridade aduaneira;
b) as disposições do artigo 5º, § 2º, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
Art. 26 – Para a declaração do valor aduaneiro, segundo os métodos previstos nos artigos 2º e 3º do Acordo de Valoração Aduaneira, o importador poderá solicitar informações à unidade aduaneira de sua jurisdição, desde que seja comprovado o embarque da mercadoria no exterior com destino ao País.
§ 1º – A solicitação de que trata este artigo deverá ser feita previamente à data do registro da DI, mediante a utilização do modelo de formulário que consta do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 2º – O valor aduaneiro declarado, mediante a utilização de informações fornecidas pela autoridade aduaneira, não ficará dispensado do controle de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º – A apuração do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2º e 3º do Acordo de Valoração Aduaneira, será realizada com base em valor de transação de mercadoria idêntica ou similar, ratificado pela autoridade aduaneira.
Art. 27 – Na aplicação das disposições contidas na alínea “b” do § 1º do artigo 5º do Acordo de Valoração Aduaneira, decorrido o prazo de noventa dias, contado da data do registro da DI, sem que ocorra manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:
I – na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de impostos devida, com as multas e os acréscimos legais cabíveis;
II – na hipótese da não apresentação dos documentos ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subseqüente.
Art. 28 – A determinação do valor aduaneiro, mediante a aplicação do método previsto no artigo 7º do Acordo de Valoração Aduaneira, poderá ser realizada com base em avaliação pericial, desde que fundamentada em dados objetivos e quantificáveis e observado o princípio da razoabilidade.

Procedimentos Fiscais de Valoração Aduaneira
Art. 29 – O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das informações necessárias e a apresentação da respectiva documentação justificativa.
§ 1º – A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este artigo, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.
§ 2º – Para os fins de que trata o caput, os dados, as informações e os documentos, bem assim os respectivos registros contábeis relacionados com a comprovação do valor aduaneiro, deverão ser conservados pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), pelo prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do registro da respectiva DI.
Art. 30 – Para fins de comprovação do valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, e quando exigido pela fiscalização aduaneira, documentos justificativos e informações adicionais àqueles exigidos, em caráter geral, para instrução da DI.
§ 1º – As informações a que se refere o caput deste artigo incluem, entre outras, a identificação das pessoas envolvidas na transação, seus papéis de atuação na operação, a correspondência comercial e a descrição completa do processo de negociação e de determinação do preço das mercadorias face às circunstâncias econômicas do mercado internacional.
§ 2º – Para os fins a que se refere este artigo:
I – poderá ser exigida Declaração de Valor Aduaneiro (DVA) relativa à mercadoria objeto de valoração, conforme o método aplicado, utilizando modelo que consta do Anexo II a esta Instrução Normativa;
II – lista não exaustiva de tipos de documentos e informações consta do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 31 – Os procedimentos fiscais para verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação serão realizados após o despacho aduaneiro de importação, sob a responsabilidade da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador e que possua atribuição regimental para executar a fiscalização aduaneira.
Art. 32 – Quando as informações prestadas não forem suficientes para comprovar o valor declarado e a fiscalização aduaneira tiver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão das informações ou dos documentos apresentados para justificar essa declaração, poderá solicitar ao importador o fornecimento de explicações, documentos ou outras provas, de que o valor declarado representa o montante efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado em conformidade com as disposições do artigo 8º, e a apresentar, conforme o caso, elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo.
§ 1º – Se, após o recebimento de informação adicional, ou na falta de resposta, a fiscalização aduaneira ainda tiver dúvidas razoáveis sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado, poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, nos termos do artigo 82 do Decreto nº 4.543, de 2002.
§ 2º – As dúvidas da fiscalização aduaneira poderão ser fundamentadas, além de outras hipóteses, na incompatibilidade do preço declarado com:
I – os preços usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares;
II – os valores, para mercadorias idênticas ou similares, indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma e ofertas de venda;
III – os custos de produção de mercadoria idêntica ou similar.
IV – o preço de revenda da mercadoria importada ou de idêntica ou similar.
§ 3º – As explicações e os outros documentos ou provas complementares, referidos no caput deste artigo, compreendem, além das informações e documentos previstos no artigo 30, outros elementos que justifiquem o valor declarado e possam esclarecer as dúvidas existentes.
§ 4º – Na hipótese de recusa da aplicação do método de valor declarado, a autoridade aduaneira deverá cientificar o importador sobre os seus motivos.
Art. 33 – O valor aduaneiro também será apurado com base em método substitutivo ao do valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na DI, a correspondência comercial, bem assim os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração.

Valoração Aduaneira em Regimes Aduaneiros Especiais
Art. 34 – O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial, cuja importação não tenha como fundamento uma venda para exportação para o País, deverá ser declarado com base nos documentos da operação comercial, conformes à prática do tipo de negócio.
§ 1º – Na hipótese deste artigo a autoridade aduaneira poderá decidir pela adoção de procedimentos fiscais de valoração aduaneira na admissão das mercadorias no regime, visando à correta determinação dos valores tributários para fins de responsabilização do beneficiário, ou de exigência dos tributos devidos quando for o caso.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se também às admissões de mercadorias no regime de Entreposto Industrial da Zona Franca de Manaus, referido no artigo 468 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 35 – Na hipótese de descumprimento das regras de permanência da mercadoria no regime ou no caso de despacho para consumo, a valoração da mercadoria para fins de exigência tributária não se limita pelo valor declarado por ocasião de sua admissão no regime.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a execução do termo de responsabilidade não prejudica a apuração e a exigência de eventual diferença de tributos, em decorrência da determinação do correto valor aduaneiro, que deverá ser objeto de lançamento.
Art. 36 – No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado, nos termos desta Instrução Normativa, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços, bem como o valor de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na mercadoria reimportada.
Art. 37 – A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do exterior.

Disposições Finais
Art. 38 – O disposto nesta norma não se aplica aos casos em que se verifique elemento indiciário de fraude, sonegação ou conluio, envolvendo o valor aduaneiro declarado, hipótese em que serão adotados, pela autoridade aduaneira da unidade da SRF que identificar o fato, os procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos na legislação específica.
Art. 39 – Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 16/98, de 16 de fevereiro de 1998, nº 139/98, de 26 de novembro de 1998, e nº 125/99, de 15 de outubro de 1999.
Art. 40 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)










ANEXO III

TIPOS DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMPROBATÓRIOS DO VALOR ADUANEIRO APURADO COM BASE NO MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO
1. Contrato ou acordo de compra e venda
2. Contrato ou acordo relativo a:
a) fornecimento de bens e serviços;
b) transferência entre empresas a título de honorários de administração, publicidade e construções e contribuições para pesquisa e desenvolvimento;
c) operação de beneficiamento ou de transformação;
d) comissão de venda ou corretagem;
e) comissão de compra;
f) garantia;
g) royalties;
h) direito de licença;
i) direito de reprodução da mercadoria
3. Outros acordos ou contratos relacionados com a operação de compra e venda
4. Cópia do documento oficial de exportação da mercadoria
5. Lista oficial de preços para exportação emitida pelo fornecedor
6. Ordem de compra
7. Packing list
8. Contrato de câmbio e outros documentos relacionados com o pagamento da mercadoria
9. Contrato de financiamento e outros documentos financeiros
10. Registros contábeis
11. Informações detalhadas sobre o desconto concedido pelo fornecedor
12. Informação relacionada com o ponto de embarque direto para o país de importação proposto pelo fornecedor

REMISSÃO:
DECRETO 4.543, DE 26-12-2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 73 – Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 23 e parágrafo único):
I – na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e
III – na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do artigo 632 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 18 e parágrafo único).
Parágrafo único – O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
Art. 74 – Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I – do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II – de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º).

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 75 – A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994; e
II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Seção II
Do Valor Aduaneiro

Art. 76 – Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único – O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 77 – Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8º, § 2º, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridasas formalidades de entrada no território aduaneiro;
II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Art. 78 – Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL:

I – o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e
II – o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.

Art. 79 – Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8º, § 2º, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):

I – os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II – os custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo 77.
Art. 80 – Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 18, § 1º, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
I – sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II – o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III – o importador possa comprovar que:
a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se:
I – independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e
II – ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
Art. 81 – O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 18, § 1º, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.
§ 2º – O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 3º – Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.
Art. 82 – A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
I – houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e
II – as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.
Art. 83 – Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos §§ 4º e 5º do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Decreto Legislativo nº 9, de 8 de maio de 1981, promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, artigo 1º):
I – a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e
II – as disposições do Artigo 5, § 2º, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
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Seção IV
Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus

Art. 468 – O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 3º):
I – mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:
a) a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional;
b) a comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio;
II – matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III – mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio ou ao mercado externo; e
IV – mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.
§ 1º – Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei nº 288, de 1967, bem assim aquelas destinadas a exportação.
§ 2º – É vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.
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