IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 327 SRF, DE 9-5-2003
(DO-U DE 14-5-2003)
IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO
Utilização
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo Valoração Aduaneira
Determina as regras para fixação do valor aduaneiro nas importações,
o qual é utilizado como base de cálculo do Imposto de Importação.
Revogação das Instruções Normativas SRF 16, de 16-2-98 (Informativo
07/98), 139, de 26-11-98 (Informativo 48/98) e 125, de 15-10-99 (Informativo
42/99).
Art.
8º O método do valor de transação somente será
utilizado quando a importação resultar de operação comercial
de compra e venda que implique transferência internacional efetiva das
mercadorias.
Art. 9º
O valor de transação é o preço efetivamente pago
ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o
país de importação, ajustado de acordo com as disposições
desta Instrução Normativa.
Art. 10
O preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados
ou a efetuar, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração,
pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a terceiro, para satisfazer uma
obrigação do vendedor, assim considerados:
I
comprador, a pessoa que adquire a mercadoria e se compromete a pagar ao vendedor
o preço negociado, mesmo que se utilize de terceiro, nos casos admitidos
pela legislação de regência, para honrar essa obrigação
ou promover o despacho aduaneiro de importação;
II
vendedor, a pessoa que, em decorrência da transação comercial,
transfere ao comprador a propriedade da mercadoria que lhe pertence e se compromete
a wentregá-la conforme termos e condições acordados, mesmo que
se utilize de terceiro, nos casos admitidos pela legislação de regência,
para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de exportação.
Art. 11
Constituem parcelas integrantes do preço efetivamente pago ou a pagar os
custos relativos:
I
a atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada,
como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo
comprador em benefício do vendedor ou por conta deste, para satisfazer
parte do pagamento da mercadoria importada, e como condição de venda
dessa mercadoria; ou
II
ao fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro,
pelo comprador, por conta do vendedor, como condição de venda da mercadoria
importada.
Art. 12
Na determinação do valor aduaneiro, com base no método do valor
de transação, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente
pago ou a pagar pela mercadoria importada:
I
os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do comprador
e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar
pela mercadoria:
a) as comissões
e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
b) o custo
de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à
mercadoria; e
c) o custo
de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais.
II
os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria
objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente,
como condição de venda dessa mercadoria, na medida que tais valores
não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;
III
o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou
utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta
ou indiretamente ao vendedor.
Parágrafo
único Para os efeitos deste artigo:
I
entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar
pelo comprador a seu agente, pelos serviços que este presta ao representá-lo
no exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;
II
não se considera agente de compra o intermediário que:
a) atue por
sua própria conta e risco na importação da mercadoria;
b) seja detentor
do direito de propriedade sobre a mercadoria; ou
c) seja vinculado
ao vendedor ou a uma pessoa a este vinculada.
Art. 13
Para fins de apuração do valor aduaneiro, deverá ser acrescentado,
ao preço efetivamente pago ou a pagar, o valor dos seguintes bens e serviços
fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, gratuitamente ou a preços
reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada:
I
materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;
II
ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;
III
materiais consumidos na produção;
IV
projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design,
e planos e esboços, realizados no exterior.
Art.
14 O valor dos fornecimentos referidos no artigo anterior será igual
à soma:
I
do custo de aquisição ou de produção, ajustado, quando couber,
em decorrência de utilização prévia ao fornecimento ou de
valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição
ou produção;
II
dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados
na produção da mercadoria importada, quando o comprador incorrer nestes
custos; e
III
dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país de exportação,
bem como dos custos associados ao transporte desses bens no exterior.
§ 1º
O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços
será determinado com base:
I
no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos
ou arrendados de pessoa não vinculada ao comprador no momento da aquisição
ou do arrendamento;
II
no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada
ao comprador no momento da aquisição ou arrendamento, que não
os tenha produzido, mas adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado;
ou
III
no custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo comprador
ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.
§ 2º
O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento,
de que trata o inciso I do caput deste artigo, somente será admitido
quando o bem tiver sido comprovadamente depreciado com base nos princípios
contábeis aplicáveis à matéria.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, deverá ser considerado o valor total
do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente
à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento
a preço reduzido.
§ 4º
No caso de importações fracionadas, relativas ao mesmo contrato
de compra e venda, a apropriação do valor dos bens e serviços
fornecidos poderá ser efetuada, a critério do importador:
I
integralmente, na primeira remessa das mercadorias;
II
proporcionalmente ao total de unidades produzidas até o momento da importação,
devidamente comprovado; ou
III
proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovado mediante
a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.
Art. 15
A utilização do método do valor de transação, nas operações
comerciais entre pessoas vinculadas, somente será permitida quando a vinculação
não tiver
influenciado o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
Art. 16
A vinculação de que trata o artigo anterior diz respeito à relação
existente entre o comprador e o vendedor na transação comercial de
compra e venda das mercadorias.
Art. 17
Na análise da vinculação de que trata o artigo 15, § 4º,
alínea h, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão
considerados membros da mesma família:
I
marido e mulher;
II
irmão e irmã;
III
ascendente e descendente em primeiro e segundo graus, em linha direta;
IV
tio, tia, sobrinho e sobrinha;
V
sogro, sogra, genro e nora;
VI
cunhado e cunhada.
Art. 18
Presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial
quando, em razão da legislação do país do vendedor ou da
prática de artifício tendente a ocultar informações, não
for possível:
I
conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de
seus responsáveis ou dirigentes; ou
II
verificar a existência de fato do vendedor.
Art.
19 Na aplicação, por parte do importador, do § 2º,
b e c do artigo 1º do Acordo de Valoração
Aduaneira, os valores-critério apontados deverão ser ou
já terem sido ratificados pela autoridade aduaneira.
Art. 20
A inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos
acréscimos de que tratam os artigos 12 e 13, impossibilitará a aplicação
do método do valor de transação na valoração das mercadorias
importadas.
Art. 21
Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método
do valor de transação, não será admitido desconto relativo
a transações anteriores, independentemente do seu destaque na fatura
comercial.
Art. 22
Quando o valor aduaneiro não for definitivo, na data do registro da Declaração
de Importação (DI), em virtude de o preço a pagar ou das informações
necessárias à utilização do método do valor de transação
dependerem de fatores a serem implementados após a importação,
devidamente comprovados, o importador deverá informar essa situação
no campo Informações Complementares da DI e declarar valor estimado.
§ 1º
O valor estimado deverá ser retificado pelo importador no prazo
de até noventa dias, salvo quando o importador comprovar que a implementação
dos fatores referidos no caput deste artigo se dará em prazo superior,
declarado por ocasião do registro da DI.
§ 2º
O valor estimado será considerado como definitivamente declarado
se, findo o prazo estabelecido conforme o § 1º deste artigo,
não tiver sido procedida a retificação da DI.
§ 3º
O pagamento da diferença de impostos, devida em razão da retificação
de que trata o § 1º deste artigo, será efetuado com os acréscimos
legais previstos para recolhimento espontâneo.
§ 4º
No caso de apuração pela autoridade aduaneira, em procedimento
de fiscalização, de diferença de impostos devida, decorrente
do descumprimento do disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades
previstas na legislação.
Art. 23
Na importação de mercadorias que se classifiquem em códigos tarifários
distintos, por força da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação
do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias, e que tenham sido faturadas por preço global único, conforme
a documentação comercial pertinente, o importador deverá apropriar
esse preço às diferentes mercadorias importadas.
Art. 24
Na hipótese de que trata o artigo anterior, o importador deverá declarar
os valores individualizados das mercadorias, bem como indicar na DI o critério
utilizado nesse rateio, apoiado em referências documentais, contábeis
ou outras, que deverão estar disponíveis para comprovação
da autoridade aduaneira, quando solicitadas.
Parágrafo
único No caso de o importador não dispor das informações
necessárias ao rateio a ser efetuado na forma estabelecida neste artigo,
deverá realizá-lo com base no valor de transação de mercadorias
idênticas ou similares importadas ou mediante outros critérios razoáveis,
condizentes com os princípios e as regras estabelecidas na legislação
relativa à valoração aduaneira.
Procedimentos Fiscais de Valoração Aduaneira
Art. 29
O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação
das informações necessárias e a apresentação da respectiva
documentação justificativa.
§ 1º
A prestação de informações e a apresentação
de documentos, para os fins a que se refere este artigo, constitui também
obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação
de importação.
§ 2º
Para os fins de que trata o caput, os dados, as informações
e os documentos, bem assim os respectivos registros contábeis relacionados
com a comprovação do valor aduaneiro, deverão ser conservados
pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal
(SRF), pelo prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do ano seguinte
ao do registro da respectiva DI.
Art. 30
Para fins de comprovação do valor aduaneiro declarado, o importador
deverá apresentar, segundo as circunstâncias da correspondente operação
comercial, e quando exigido pela fiscalização aduaneira, documentos
justificativos e informações adicionais àqueles exigidos, em
caráter geral, para instrução da DI.
§ 1º
As informações a que se refere o caput deste artigo
incluem, entre outras, a identificação das pessoas envolvidas na transação,
seus papéis de atuação na operação, a correspondência
comercial e a descrição completa do processo de negociação
e de determinação do preço das mercadorias face às circunstâncias
econômicas do mercado internacional.
§ 2º
Para os fins a que se refere este artigo:
I
poderá ser exigida Declaração de Valor Aduaneiro (DVA) relativa
à mercadoria objeto de valoração, conforme o método aplicado,
utilizando modelo que consta do Anexo II a esta Instrução Normativa;
II
lista não exaustiva de tipos de documentos e informações consta
do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 31
Os procedimentos fiscais para verificação da conformidade do valor
aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na
legislação serão realizados após o despacho aduaneiro de
importação, sob a responsabilidade da unidade da SRF com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do importador e que possua atribuição
regimental para executar a fiscalização aduaneira.
Art. 32
Quando as informações prestadas não forem suficientes para comprovar
o valor declarado e a fiscalização aduaneira tiver motivos para duvidar
da veracidade ou exatidão das informações ou dos documentos apresentados
para justificar essa declaração, poderá solicitar ao importador
o fornecimento de explicações, documentos ou outras provas, de que
o valor declarado representa o montante efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias
importadas, ajustado em conformidade com as disposições do artigo
8º, e a apresentar, conforme o caso, elementos para proceder à
valoração com base em método substitutivo.
§ 1º
Se, após o recebimento de informação adicional, ou na
falta de resposta, a fiscalização aduaneira ainda tiver dúvidas
razoáveis sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado, poderá
decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor
de transação, nos termos do artigo 82 do Decreto nº 4.543,
de 2002.
§ 2º
As dúvidas da fiscalização aduaneira poderão ser
fundamentadas, além de outras hipóteses, na incompatibilidade do preço
declarado com:
I
os preços usualmente praticados em importações de mercadorias
idênticas ou similares;
II
os valores, para mercadorias idênticas ou similares, indicados em cotações
de preços internacionais, publicações especializadas, faturas
comerciais pro forma e ofertas de venda;
III
os custos de produção de mercadoria idêntica ou similar.
IV
o preço de revenda da mercadoria importada ou de idêntica ou similar.
§ 3º
As explicações e os outros documentos ou provas complementares,
referidos no caput deste artigo, compreendem, além das informações
e documentos previstos no artigo 30, outros elementos que justifiquem o valor
declarado e possam esclarecer as dúvidas existentes.
§ 4º
Na hipótese de recusa da aplicação do método de valor
declarado, a autoridade aduaneira deverá cientificar o importador sobre
os seus motivos.
Art. 33
O valor aduaneiro também será apurado com base em método substitutivo
ao do valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria
não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação,
os documentos comprobatórios das informações prestadas na DI,
a correspondência comercial, bem assim os respectivos registros contábeis,
se obrigado à escrituração.
Valoração
Aduaneira em Regimes Aduaneiros Especiais
Art. 34
O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial, cuja
importação não tenha como fundamento uma venda para exportação
para o País, deverá ser declarado com base nos documentos da operação
comercial, conformes à prática do tipo de negócio.
§ 1º
Na hipótese deste artigo a autoridade aduaneira poderá decidir
pela adoção de procedimentos fiscais de valoração aduaneira
na admissão das mercadorias no regime, visando à correta determinação
dos valores tributários para fins de responsabilização do beneficiário,
ou de exigência dos tributos devidos quando for o caso.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também às admissões
de mercadorias no regime de Entreposto Industrial da Zona Franca de Manaus,
referido no artigo 468 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 35
Na hipótese de descumprimento das regras de permanência da mercadoria
no regime ou no caso de despacho para consumo, a valoração da mercadoria
para fins de exigência tributária não se limita pelo valor declarado
por ocasião de sua admissão no regime.
Parágrafo
único Na hipótese deste artigo, a execução do termo
de responsabilidade não prejudica a apuração e a exigência
de eventual diferença de tributos, em decorrência da determinação
do correto valor aduaneiro, que deverá ser objeto de lançamento.
Art. 36
No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para
conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação,
somente será apurado, nos termos desta Instrução Normativa, o
valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução
desses serviços, bem como o valor de materiais, componentes, partes e elementos
semelhantes, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador,
gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na mercadoria
reimportada.
Art. 37
A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade
com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro
de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do exterior.
Disposições Finais
Art. 38
O disposto nesta norma não se aplica aos casos em que se verifique elemento
indiciário de fraude, sonegação ou conluio, envolvendo o valor
aduaneiro declarado, hipótese em que serão adotados, pela autoridade
aduaneira da unidade da SRF que identificar o fato, os procedimentos especiais
de controle aduaneiro previstos na legislação específica.
Art. 39
Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 16/98, de 16 de fevereiro de 1998, nº 139/98,
de 26 de novembro de 1998, e nº 125/99, de 15 de outubro de 1999.
Art. 40
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO III
TIPOS DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMPROBATÓRIOS DO VALOR ADUANEIRO
APURADO COM BASE NO MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO
1. Contrato
ou acordo de compra e venda
2. Contrato
ou acordo relativo a:
a) fornecimento
de bens e serviços;
b) transferência
entre empresas a título de honorários de administração,
publicidade e construções e contribuições para pesquisa
e desenvolvimento;
c) operação
de beneficiamento ou de transformação;
d) comissão
de venda ou corretagem;
e) comissão
de compra;
f) garantia;
g) royalties;
h) direito
de licença;
i) direito
de reprodução da mercadoria
3. Outros
acordos ou contratos relacionados com a operação de compra e venda
4. Cópia
do documento oficial de exportação da mercadoria
5. Lista
oficial de preços para exportação emitida pelo fornecedor
6. Ordem
de compra
7. Packing
list
8. Contrato
de câmbio e outros documentos relacionados com o pagamento da mercadoria
9. Contrato
de financiamento e outros documentos financeiros
10. Registros
contábeis
11. Informações
detalhadas sobre o desconto concedido pelo fornecedor
12. Informação
relacionada com o ponto de embarque direto para o país de importação
proposto pelo fornecedor
REMISSÃO:
DECRETO 4.543,
DE 26-12-2002
...........................................................................................................................................................................
Art. 73
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 23 e parágrafo único):
I
na data do registro da declaração de importação de mercadoria
submetida a despacho para consumo;
II
no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando
se tratar de:
a) bens contidos
em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação
comum;
b) bens compreendidos
no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
c) mercadoria
constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente,
cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e
III
na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a
pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso
XXI do artigo 632 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo
18 e parágrafo único).
Parágrafo
único O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho
para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e
de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante,
sujeita ao regime de importação comum.
Art. 74
Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I
do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa
localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências
que regulam a atividade pesqueira; e
II
de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação
temporária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 92, § 4o,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo
1º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 75 A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, artigo 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,
de 1988, artigo 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo
VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994 Acordo
de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994):
I
quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo
as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT)
1994; e
II
quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa
na unidade de medida estabelecida.
Seção II
Do Valor Aduaneiro
Seção IV
Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus
Art. 468 O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus
é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos,
de (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 93, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 3º):
I
mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:
a) a venda
por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território
nacional;
b) a comercialização
na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre
comércio;
II
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, partes e peças e demais insumos, importados e destinados
à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III
mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia
Ocidental, às áreas de livre comércio ou ao mercado externo;
e
IV
mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno
ou externo.
§ 1º
Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura
cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime
estabelecido no Decreto-Lei nº 288, de 1967, bem assim aquelas destinadas
a exportação.
§ 2º
É vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação
proibida e de fumo e seus derivados.
.............................................................................................................................................................................
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