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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4544/2003

04/06/2005 20:09:55

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 45 SRF,
DE 20-3-2003

IPI
IMPORTAÇÃO
Emissão de Nota Fiscal

Na importância de produtos diretamente do exterior é exigida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI/2002, artigos 323, II, 333, XV, 359, II, 360, III, e 361, III. (SRF - 6ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Francisco Pawlow – chefe – DO-U, Seção 1, de 9-5-2003, p.33)

REMISSÃO: DECRETO 4.544, DE 26-12-2002 – RIPI
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Art. 323 – Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
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II – sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 359; e
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 333 – A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
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XV – na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no artigo 361; e
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Art. 359 – A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
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II – importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;
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Art. 360 – A Nota Fiscal, emitida nos casos do artigo 359, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:
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III – no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 361 – A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do artigo 359, será emitida, conforme o caso:
III – antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no artigo 361.
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