IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO
DE CONSULTA 45 SRF,
DE 20-3-2003
IPI
IMPORTAÇÃO
Emissão de Nota Fiscal
Na
importância de produtos diretamente do exterior é exigida a emissão
de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar o trânsito de produtos importados
desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI/2002, artigos 323, II, 333, XV, 359, II, 360, III,
e 361, III. (SRF - 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação
Francisco Pawlow chefe DO-U, Seção 1, de 9-5-2003,
p.33)
REMISSÃO:
DECRETO 4.544, DE 26-12-2002 RIPI
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Art. 323 Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou
1-A:
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II sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente,
nas hipóteses do artigo 359; e
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Art. 333 A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
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XV na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos
no artigo 361; e
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Art. 359 A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que
no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
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II importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação
promovida pelo Poder Público;
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Art. 360 A Nota Fiscal, emitida nos casos do artigo 359, servirá
ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento
emitente:
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III no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim
os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
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Art. 361 A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do artigo 359,
será emitida, conforme o caso:
III antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no artigo 361.
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