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Paraná

Lei 14043/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 14.043, DE 28-4-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-entrada

Assegura aos idosos o pagamento de meia-entrada referente ao valor efetivamente cobrado para ingresso nos estabelecimentos de diversão que relaciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado aos idosos o pagamento de meia-entrada referente ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casa de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Paraná.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, consideram-se casas de diversão, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º – Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º – A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Parágrafo único – Caso os promotores dos espetáculos ofereçam descontos no preço dos ingressos, os idosos pagarão a metade deste preço.
Art. 3º – O documento hábil para a concessão do benefício, constante no artigo 1º desta Lei, será a carteira de identidade expedida pelo órgão competente.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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