Paraná
LEI
14.044, DE 28-4-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
Reduz, para 12%, a alíquota do ICMS nas operações internas com medicamentos genéricos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nas operações
internas com medicamentos genéricos, assim considerado o produto farmacêutico
definido na Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art.
2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo realizará
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da redução
na arrecadação, firmando o convênio para a redução
de alíquota de que trata esta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Hermas
Brandão Presidente)
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