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Paraná

Lei 14050/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 14.050, DE 14-5-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Fato Gerador
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente à incidência do imposto na importação de bens e mercadorias do exterior, bem como à base de cálculo da substituição tributária, nas condições que menciona, com efeitos desde 17-12-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 11.580, de 14-11-96 (Informativo 48/96).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes Alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
ALTERAÇÃO 1ª – O inciso I do § 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº 114/2002);”
ALTERAÇÃO 2ª – Os incisos IX e XI do artigo 5º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 5º:
.............................................................................................................................................................................
“IX – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº 114/2002);
.............................................................................................................................................................................
XI – da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/2002);
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº 114/2002).”
ALTERAÇÃO 3ª – A alínea “e” do inciso V e o caput do § 1º do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº 114/2002);
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº 114/2002):”
ALTERAÇÃO 4ª – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 11, com a seguinte redação:
“§ 5º – Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº 114/2002).”
ALTERAÇÃO 5ª – O caput e os incisos I e III do parágrafo único do artigo 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar nº 114/2002):
I – importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº 114/2002);
.............................................................................................................................................................................
III – adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/2002);”

ALTERAÇÃO 6ª – O inciso I do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Complementar nº 114/2002);”
Alteração 7ª – A alínea “e” do inciso I do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/2002);”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de dezembro de 2002. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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