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LEI
14.050, DE 14-5-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo Fato Gerador
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente
à incidência do imposto na importação de bens e mercadorias
do exterior, bem como à base de cálculo da substituição
tributária, nas condições que menciona, com efeitos desde 17-12-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 11.580, de 14-11-96
(Informativo 48/96).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes Alterações na Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996:
ALTERAÇÃO
1ª O inciso I do § 1º do artigo 2º passa a vigorar
com a seguinte redação:
I
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer
que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº 114/2002);
ALTERAÇÃO
2ª Os incisos IX e XI do artigo 5º passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-lhe o § 5º:
.............................................................................................................................................................................
IX
do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei
Complementar nº 114/2002);
.............................................................................................................................................................................
XI da
aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/2002);
.............................................................................................................................................................................
§ 5º
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste
momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em
contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar
nº 114/2002).
ALTERAÇÃO
3ª A alínea e do inciso V e o caput do § 1º
do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
e) quaisquer
outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar
nº 114/2002);
.............................................................................................................................................................................
§ 1º
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação
do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº 114/2002):
ALTERAÇÃO
4ª Fica acrescentado o § 5º ao artigo 11, com a seguinte
redação:
§ 5º
Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste
artigo a base de cálculo em relação às operações
ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço,
à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º
(Lei Complementar nº 114/2002).
ALTERAÇÃO
5ª O caput e os incisos I e III do parágrafo único
do artigo 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único É também contribuinte a pessoa física ou jurídica
que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar nº 114/2002):
I importe
mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar
nº 114/2002);
.............................................................................................................................................................................
III
adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados
(Lei Complementar nº 114/2002);
ALTERAÇÃO 6ª O inciso I do artigo 20 passa a vigorar com
a seguinte redação:
I
da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei
Complementar nº 114/2002);
Alteração
7ª A alínea e do inciso I do artigo 22 passa a vigorar
com a seguinte redação:
e)
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei
Complementar nº 114/2002);
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 17 de dezembro de 2002. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda;
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)