Paraná
DECRETO
1.259, DE 14-5-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
DIFERIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao diferimento do imposto
nas operações internas, entre contribuintes, e de importação,
por contribuinte, à transferência de créditos acumulados, ao
recolhimento do imposto pela refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas
no território paranaense, bem como altera dispositivo relativo à entrada
em vigor de diversas normas, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001), 1.102, de 23-4-2003 (Informativo 18/2003), e 1.163, de 28-4-2003 (Informativo
19/2003).
DESTAQUES - Diferimento do imposto abrange as importações efetuadas por contribuinte
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
172ª O item 2 da alínea c do inciso XIII do artigo
56 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.
em GR-PR, até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas,
quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no
território paranaense;
ALTERAÇÃO
173ª O caput do artigo 87-A passa a vigorar com a seguinte
redação, mantidos os seus incisos:
Art.
87-A Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas
internas entre contribuintes e nas operações de importação,
por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
Art. 2º
O artigo 4º do Decreto nº 1.102, de 23 de abril de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-5-2003, inclusive.
Art. 3º
O artigo 7º do Decreto nº 1.163, de 28 de abril de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 1-2-2003, inclusive, em relação às
Alterações 157ª, 159ª a 163ª e 165ª, no que diz
respeito ao § 2º do artigo 407, e aos artigos 2º, 3º
ao 5º; 3-2-2003, inclusive, em relação à Alteração
165ª, no que diz respeito ao § 2º do artigo 495; 20-2-2003,
inclusive, em relação à Alteração 164ª e ao artigo
6º; e, da data da publicação, em relação aos demais
dispositivos.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação
produzindo efeitos a partir de: 1-5-2003, inclusive, no que diz respeito à
Alteração 172ª; 23-4-2003, inclusive, no que diz respeito ao
artigo 2º; 28-4-2003, inclusive, no que diz respeito ao artigo 3º;
e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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