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Paraná

Decreto 1259/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.259, DE 14-5-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao diferimento do imposto nas operações internas, entre contribuintes, e de importação, por contribuinte, à transferência de créditos acumulados, ao recolhimento do imposto pela refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, bem como altera dispositivo relativo à entrada em vigor de diversas normas, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), 1.102, de 23-4-2003 (Informativo 18/2003), e 1.163, de 28-4-2003 (Informativo 19/2003).

DESTAQUES - Diferimento do imposto abrange as importações efetuadas por contribuinte

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 172ª – O item 2 da alínea “c” do inciso XIII do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. em GR-PR, até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;”
ALTERAÇÃO 173ª – O caput do artigo 87-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:
“Art. 87-A – Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:”
Art. 2º – O artigo 4º do Decreto nº 1.102, de 23 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2003, inclusive.”
Art. 3º – O artigo 7º do Decreto nº 1.163, de 28 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1-2-2003, inclusive, em relação às Alterações 157ª, 159ª a 163ª e 165ª, no que diz respeito ao § 2º do artigo 407, e aos artigos 2º, 3º ao 5º; 3-2-2003, inclusive, em relação à Alteração 165ª, no que diz respeito ao § 2º do artigo 495; 20-2-2003, inclusive, em relação à Alteração 164ª e ao artigo 6º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.”
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de: 1-5-2003, inclusive, no que diz respeito à Alteração 172ª; 23-4-2003, inclusive, no que diz respeito ao artigo 2º; 28-4-2003, inclusive, no que diz respeito ao artigo 3º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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