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Paraná

Decreto 1262/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.262, DE 14-5-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução

Modifica as normas relativas à redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com produtos da cesta básica, nas condições que menciona.
Alteração do parágrafo único do artigo 1º do Decreto 3.869, de 10-4-2001 (Informativo 16/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste Decreto:
a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;
b) o cálculo do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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