Paraná
DECRETO
1.262, DE 14-5-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
Modifica as normas relativas à redução da base de cálculo
do imposto nas operações internas com produtos da cesta básica,
nas condições que menciona.
Alteração do parágrafo único do artigo 1º do Decreto
3.869, de 10-4-2001 (Informativo 16/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 3.869,
de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único Para os efeitos do disposto neste Decreto:
a) não
se exigirá a anulação proporcional do créditos;
b) o cálculo
do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte
aplicando diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação,
ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo
reduzida, devendo, contudo, constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
do quadro DADOS ADICIONAIS do documento a observação de
que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número
deste Decreto.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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