Paraná
DECRETO
1.261, DE 14-5-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO SERVIÇO
DE TELECOMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da Administração Pública
Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da Administração
Pública Estadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção
do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas
a órgãos da Administração Pública Direta, suas Fundações
e Autarquias.
Acréscimo do item 73-B ao Anexo I do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
170ª Fica acrescentado o item 73-B ao Anexo I, com a seguinte redação:
73-B
Operações ou prestações internas, relativas a aquisição
de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênio
ICMS 26/2003).
NOTAS:
1. a isenção
de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor
equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do desconto;
2. não
se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas
a que se refere este item;
3. em se
tratando de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição
tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte
substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito
do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte
substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto
tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos
no artigo 435;
4. o benefício
previsto neste item não se aplica às operações ou prestações
cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2003, em relação à Alteração
170ª, e, da data da publicação, em relação a este artigo.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.