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Paraná

Decreto 1261/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.261, DE 14-5-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da Administração Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da Administração Pública Estadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, suas Fundações e Autarquias.
Acréscimo do item 73-B ao Anexo I do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 170ª – Fica acrescentado o item 73-B ao Anexo I, com a seguinte redação:
“73-B – Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênio ICMS 26/2003).
NOTAS:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. em se tratando de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no artigo 435;
4. o benefício previsto neste item não se aplica às operações ou prestações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2003, em relação à Alteração 170ª, e, da data da publicação, em relação a este artigo. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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