Paraná
DECRETO
1.260, DE 14-5-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao diferimento do imposto
nas operações com mudas de plantas, exceto as ornamentais.
Alteração do inciso X do artigo 91 do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
171ª O inciso X do artigo 91 passa a vigorar com a seguinte redação:
X
mudas de plantas, exceto as ornamentais;
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado, Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A redação
anterior do inciso X do artigo 91 determinava que as mudas de plantas deveriam
ser produzidas no território paranaense e devidamente fiscalizadas pelo
órgão competente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
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