Santa Catarina
DECRETO
230, DE 14-5-2003
(DO-SC DE 14-5-2003)
ICMS
GÁS NATURAL
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à redução
de base de cálculo nas saídas de gás natural, de forma que a
tributação seja de 12%, com efeitos desde 28-4-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Anexo 2 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
243 O artigo 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte
redação:
VI
em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos
por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar
diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte
observação: Base de cálculo reduzida gás natural
RICMS-SC/2002 Anexo 2, artigo 8º, VI (Convênios
ICMS 18/92 e 39/2003).
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 28 de abril de 2003. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado; Danilo Aronovich Cunha Secretário de Estado da Casa Civil;
Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA:
O artigo 8º do Anexo 2 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001,
que relaciona operações internas e interestaduais onde a base de cálculo
será reduzida, possui apenas os incisos I e II.
Por esta razão, acreditamos que o inciso ora acrescentado seja o III, e
não o VI, como consta da redação do Decreto ora divulgado.
Aguardamos, desta forma, a republicação ou retificação do
Decreto 230/2003.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.