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Santa Catarina

Decreto 230/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 230, DE 14-5-2003
(DO-SC DE 14-5-2003)

ICMS
GÁS NATURAL
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à redução de base de cálculo nas saídas de gás natural, de forma que a tributação seja de 12%, com efeitos desde 28-4-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Anexo 2 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 243 – O artigo 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“VI – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – gás natural – RICMS-SC/2002 – Anexo 2, artigo 8º, VI” (Convênios ICMS 18/92 e 39/2003).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 28 de abril de 2003. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha – Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA:
O artigo 8º do Anexo 2 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, que relaciona operações internas e interestaduais onde a base de cálculo será reduzida, possui apenas os incisos I e II.
Por esta razão, acreditamos que o inciso ora acrescentado seja o III, e não o VI, como consta da redação do Decreto ora divulgado.
Aguardamos, desta forma, a republicação ou retificação do Decreto 230/2003.

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