Goiás
DECRETO
5.753, DE 12-5-2003
(DO-GO DE 16-05-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
IPVA REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás,
relativamente as normas que regem o ITCD Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Qualquer Natureza, e o IPVA Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852,de 29-12-97 (DO-GO, de
29-12-97).
DESTAQUES - Veja os novos regulamentos do IPVA e do ITCD
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias, da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 22363700, DECRETA:
Art. 1º
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
LIVRO SEGUNDO
DO REGULAMENTO DOS DEMAIS TRIBUTOS ESTADUAIS
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 372 O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incide sobre a transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (Lei nº 11.651/91,
artigo 72).
§ 1º
Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito
seja indivisível.
§ 2º
Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade,
transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário
que o aceita expressa, tácita ou presumidamente.
§ 3º
Entende-se como qualquer bem ou direito o bem imóvel e o direito
a ele relativo, o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e
qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de
transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota,
certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.
Art. 373
A incidência do imposto alcança (Lei nº 11.651/91, artigo
73):
I
a transmissão ou a doação de imóvel situado neste Estado,
inclusive o direito a ele relativo;
II
a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando
nele se processar o inventário relativo a bem móvel, direito, título
e crédito.
Art. 374
A incidência do imposto, nas hipóteses de renúncia de
herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência
verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior,
a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo pagamento aquele a quem
passar o bem a pertencer (Lei nº 11.651/91, artigo 75).
Art. 375
Há nova incidência do imposto quando as partes resolverem a
retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito,
relativamente a transmissão não onerosa (Lei nº 11.651/91, artigo
76).
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 376 Ocorre o fato gerador do ITCD (Lei nº 11.651/91, artigo
74):
I
na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura
da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão
provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b) morte
do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
II
na transmissão por doação, na data:
a) da instituição
de usufruto convencional;
b) em que
ocorrer ato ou fato jurídico que resulte na consolidação da propriedade
na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;
c) do ato
da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
d) da renúncia
à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa
determinada;
e) da partilha,
como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio,
em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;
III
na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos
casos não previstos nos incisos anteriores.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Seção I
Da Base de Cálculo
Seção II
Da Alíquota
Art. 379 As alíquotas do ITCD são (Lei nº 11.651/91, artigo
78):
I
2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais);
II
3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais) e inferior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais);
III
4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a
R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
§ 1º
A alíquota do imposto, relativamente à transmissão causa
mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.
§ 2º
A aplicação da alíquota deve ser feita sobre o valor venal
do quinhão, parte, legado ou direito de cada herdeiro, legatário,
donatário ou beneficiário.
CAPÍTULO III
Da Não incidência e da Isenção
Seção I
Da Isenção
Art. 380 São isentos do pagamento do ITCD (Lei nº 11.651/91,
artigo 79):
I
o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado
com um bem imóvel:
a) urbano,
edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde
que, cumulativamente:
1. o beneficiário
não possua outro imóvel residencial;
2. a doação,
o legado ou a participação na herança limite-se a esse bem;
3. o valor
do bem seja igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
b) rural,
cuja área não ultrapasse o módulo da região;
II
o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo
de implantar programa de reforma agrária;
III
o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação
de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV
o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito
transmitido ou doado for igual ou inferior a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);
V
a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito,
bem como o direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão
da nua propriedade.
Parágrafo
único A isenção prevista no inciso I é limitada a
uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário
ou recebedor de bem ou direito.
Seção II
Da Não incidência
Art. 381 O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação
(Lei nº 11.651/91, artigo 80):
I
em que figurem como adquirentes:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) templo
de qualquer culto;
c) partido
político, inclusive suas fundações;
d) entidade
sindical de trabalhadores, instituição de educação e de
assistência social;
II
de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.
§ 1º
O ITCD não incide, também:
I
sobre a transmissão ou doação:
a) em que
o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao
legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição,
em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer
ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado
ou da doação;
b) que corresponda
a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
II
na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento,
salário, remuneração ou honorário profissional não
recebidos em vida pelo de cujus;
III
no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído
pelo nu proprietário.
§ 2º
A não incidência prevista na alínea a do inciso
I do caput é extensiva às autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º
A não incidência de que tratam as alíneas c
e d do inciso I do caput:
I
compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades
nelas discriminadas ou as delas decorrentes;
II
condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nelas referidas:
a) não
distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicar
integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c) manter
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º
O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios
do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária.
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 382 Contribuinte do ITCD é (Lei nº 11.651/91, artigo 81):
I
o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
II
o donatário, na doação;
III
o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por
herdeiro ou legatário;
IV
o cessionário, na cessão não onerosa;
V
o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
VI
o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
VII
o usufrutuário, na instituição do usufruto.
Seção II
Da Solidariedade e da Sucessão
Subseção I
Da Solidariedade
Art. 383 São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido
pelo contribuinte ou responsável (Lei nº 11.651/91, artigo 82):
I
o doador ou o cedente em relação a inadimplência do donatário
ou cessionário;
II
o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça,
em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão
de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento
do disposto neste inciso;
III
a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele
a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que
implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos
direitos e ações;
IV
o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V
o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público
ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação
de doação;
VI
qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido
ou doado;
VII
a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
Subseção II
Da Sucessão
Art. 384 São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD
(Lei nº 11.651/91, artigo 83):
I
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao imposto
devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da
meação;
II
o espólio, quanto ao imposto devido pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Das Obrigações do Contribuinte
Art. 387 Para apuração da base de cálculo e reconhecimento
de não incidência ou isenção, o herdeiro deve entregar à
repartição fazendária localizada no Município onde se situar
o foro em que tramitar o feito declaração na qual constem:
I
nome do de cujus;
II
data do óbito;
III
nome e endereço do inventariante;
IV
qualificação do herdeiro;
V
descrição do bem, título e crédito do espólio;
VI
valor atribuído ao bem, título e crédito;
VII
transcrição da partilha ou plano de partilha, quando for o caso;
§ 1º
A declaração a que se refere o caput deste artigo deve
ser feita em 3 (três) vias e nos seguintes prazos:
I
20 (vinte) dias, contados da data do ajuizamento da ação, na hipótese
de inventário tradicional ou solene;
II
antes do ajuizamento da ação, na hipótese de inventário
pela forma de arrolamento;
III
30 (trinta) dias, contados do ato ou fato determinante da transmissão,
nas demais hipóteses.
§ 2º
Para obtenção da isenção de que trata o artigo 380,
I, além dos documentos de que trata o caput deste artigo, o requerente
deve anexar declaração da inexistência de propriedade imobiliária
em nome do herdeiro.
§ 3º
Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações
no plano de partilha, devem ser declaradas à repartição fazendária,
nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou julgamento.
Art. 388
Na extinção do usufruto e na substituição do fideicomisso,
exceto quando em decorrência de sentença judicial ou de contrato celebrado
entre as partes, o sujeito passivo deve, no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data da ocorrência do ato do fato determinante da transmissão,
entregar à repartição fazendária, para avaliação,
declaração em três vias, em que constem:
I
a data da ocorrência do ato ou do fato;
II
a qualificação das partes;
III
a descrição dos bens, títulos e créditos;
IV
o valor atribuído aos bens, títulos e créditos, pelo interessado.
Art. 389
Nas hipóteses de que tratam os artigos 387 e 388, cumpre ao funcionário
que receber a declaração certificar com clareza, no original e nas
cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao
declarante.
Parágrafo
único A repartição fazendária, ao proceder à
avaliação dos bens, títulos e créditos, deve manter cópia
do laudo à disposição do sujeito passivo para que este tome ciência
do mesmo.
Seção II
Das Obrigações de Terceiros
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 395 As infrações relacionadas com o ITCD são punidas
com as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, artigo 89):
I
de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário
por mais de 30 (trinta) dias, conforme prevê o Código de Processo
Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte
por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta dias) dias;
II
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não
pago no prazo legal;
III
de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento
em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
IV
no valor de R$222,88 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos),
pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista neste Regulamento.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 396 O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo
automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas
espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior (Lei
nº 11.651/91, artigo 90).
Parágrafo
único O imposto é vinculado ao veículo.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 397 Ocorre o fato gerador do IPVA (Lei nº 11.651/91, artigo
91):
I
na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor
final;
II
na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado
do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;
III
na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante,
do revendedor ou do importador;
IV
na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não incidência;
V
no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido
em exercício anterior.
Seção III
Da Base de Cálculo
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 400 As alíquotas do IPVA são (Lei nº 11.651/91, artigo
93):
I
1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus,
microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos
utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
II
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor,
triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência
até 100 cv;
III
3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários
não especificados no inciso IV;
IV
3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para
veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada
ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos
não especificados.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Seção I
Da Isenção
Seção II
Da Não incidência
Art. 402 O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente
(Lei nº 11.651/91, artigo 95):
I
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II
à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
III
às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado
com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
a) autarquia
ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
b) templo
de qualquer culto;
c) instituição
de educação ou de assistência social;
d) partido
político, inclusive suas fundações;
e) entidade
sindical de trabalhador.
§ 1º
A não incidência de que trata as alíneas c,
d e e do inciso III, condiciona-se à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I
não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;
II
aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III
manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º
A concessão da não incidência de que trata o caput
deste artigo para pessoas jurídicas ainda não registradas no sistema
próprio, deve ser objeto de reconhecimento prévio da administração
tributária, mediante requerimento do interessado instruído com:
I
documento comprobatório da propriedade do veículo;
II
cópia do CNPJ;
III
cópia dos atos constitutivos e de ata da assembléia geral que tenha
eleito a diretoria;
IV
roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito,
com indicação da placa do veículo ou documento equivalente;
V
Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, nos casos de ser o requerente entidade
de assistência social.
§ 3º
O reconhecimento da não incidência de que trata o § 2º
deve ser efetuado eletronicamente por meio de registro da informação
no Sistema de Controle de IPVA.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 403 Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre (Lei nº 11.651/91, artigo 96).
Seção II
Do Substituto Tributário
Art. 404 É sujeito passivo por substituição tributária
(Lei nº 11.651/91, artigo 97):
I
o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em
garantia;
II
o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Seção III
Do Responsável
Art. 405 É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição (Lei nº 11.651/91, artigo 98).
Seção IV
Do Solidário
Art. 406 É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA
(Lei nº 11.651/91, artigo 99):
I
o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo
objeto de alienação fiduciária em garantia;
II
a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo
cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
III
com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou
a averbação de negócio do qual resulte a alienação
ou a oneração do veículo sem que o sujeito passivo faça
prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
IV
com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento
de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) dados
cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 410 É obrigatória a inscrição do contribuinte
do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição
ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre (Lei nº
11.651/91, artigo 103).
§ 1º
Os órgãos mencionados no caput deste artigo devem fornecer
à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos
e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
§ 2º
Além das previstas neste regulamento, o sujeito passivo obriga-se,
ainda, ao cumprimento de outras obrigações acessórias estabelecidas
em legislação tributária.
CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 411 Pertence ao Município 50% (cinqüenta por cento) do
valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado
ou licenciado em seu território (Lei nº 11.651/91, artigo 105).
Parágrafo
único Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto,
o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída
do valor a ser creditado ao Município.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 412 As infrações relacionadas com o IPVA são punidas
com as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, artigo 106):
I
de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no
prazo legal após o início do procedimento fiscal;
II
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito
passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula,
inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
III
de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:
a) quando
o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido com
o propósito de comprovar regularidade tributária, para:
1. preencher
requisito legal ou regulamentar;
2. beneficiar-se
de não incidência ou de isenção;
3. reduzir
ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;
b) aplicável
a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento
para os fins previstos na alínea a, ainda que não seja
o proprietário ou o possuidor do veículo.
§ 1º
No caso de prática de mais de uma infração relacionada
com o mesmo fato que lhe deu origem, deve ser aplicada ao agente à multa
mais gravosa.
§ 2º
Nas situações previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo, deve ser aplicado o disposto no inciso II do artigo 484, quando
o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir
da data de ciência do lançamento pelo contribuinte. (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I
26 de dezembro de 2001, quanto aos artigos 385 e 386;
II
19 de julho de 2002, quanto aos §§ 4º e 5º e inciso VI do
caput do artigo 401;
III
16 de outubro de 2002, quanto aos §§ 1º e 2º e incisos X
e XI do caput do artigo 401;
IV
1º de janeiro de 2001, quanto aos demais dispositivos. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)
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