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Santa Catarina

Portaria SEF 191/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 191 SEF, DE 12-5-2003
(DO-SC DE 14-5-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Transportador Revendedor Retalhista

Aprova o modelo do relatório das Operações Internas Promovidas Pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e seu respectivo Manual de Preenchimento, com efeitos desde 1-5-2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo 3º, I, e considerando disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 76-B e 98-C, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovados, nos termos do Anexo 3, artigos 76-B e 98-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, o seguinte:
I – modelo do Relatório das Operações Internas Promovidas pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), conforme modelo constante do Anexo I;
II – Manual de Preenchimento do Relatório das Operações Internas Promovidas pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), constante do Anexo II.
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2003. (Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA (TRR)

ANEXO II
MANUAL DE PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERNAS PROMOVIDAS PELO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA (TRR)

1. ASPECTOS GERAIS
1.1. O relatório deverá obedecer ao modelo constante no Anexo I, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.
1.2. Na relação de contribuintes, estes deverão ser classificados por ordem crescente de CNPJ e de CPF.
1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o manuscrito, sem utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias ser apresentada em original, permitido que a outra seja obtida por processo reprográfico.
1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente, podendo, a critério do Fisco, ser exigida prova dessa condição.
1.5. Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS.
1.6. O relatório deverá ser apresentado, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, sendo que uma das vias destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
2. PREEENCHIMENTO DO RELATÓRIO
2.1. No campo “PERÍODO” deverá ser indicado o mês de referência do relatório por extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).
2.2. O relatório será preenchido mensalmente por produto.
2.3. No campo “FLS.” deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que compõem o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas.
2.4. O quadro relativo aos “DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO”, deverá ser preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório.
2.5. O quadro relativo à RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO, deverá ser preenchido com:
2.5.1. CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual ou RSP, Nome ou Razão Social, Endereço – Dados cadastrais válidos do destinatário.
2.5.2. NOTA FISCAL – Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de saída constante na Nota Fiscal.
2.5.3. CFOP – Código fiscal da operação de saída.
2.5.4. FRETE – Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
2.5.5. DESTINAÇÃO – Deve ser preenchido 1 se a destinação for remessa para comercialização, 2 se for transferência e 3 se for remessa para consumo.
2.5.6. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR – No caso de transporte rodoviário, informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no transporte da mercadoria.
2.5.7. QTDE. DE COMBUSTÍVEL – Quantidade de combustível remetida constante da Nota Fiscal.
2.5.8. BASE DE CÁLCULO DA ST – Base de Cálculo da substituição tributária da operação anterior, indicado na Nota Fiscal de aquisição.
2.5.9. ICMS RETIDO – O ICMS retido na operação anterior, indicado na Nota Fiscal de aquisição.

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