Santa Catarina
PORTARIA
191 SEF, DE 12-5-2003
(DO-SC DE 14-5-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Transportador Revendedor Retalhista
Aprova o modelo do relatório das Operações Internas Promovidas Pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e seu respectivo Manual de Preenchimento, com efeitos desde 1-5-2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,
artigo 3º, I, e considerando disposto no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 76-B
e 98-C, RESOLVE:
Art. 1º
Ficam aprovados, nos termos do Anexo 3, artigos 76-B e 98-C, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
o seguinte:
I
modelo do Relatório das Operações Internas Promovidas pelo Transportador
Revendedor Retalhista (TRR), conforme modelo constante do Anexo I;
II
Manual de Preenchimento do Relatório das Operações Internas Promovidas
pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), constante do Anexo II.
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de maio de 2003. (Max Roberto Bornholdt Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO I
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR TRANSPORTADOR
REVENDEDOR RETALHISTA (TRR)
ANEXO
II
MANUAL DE PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERNAS PROMOVIDAS
PELO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA (TRR)
1. ASPECTOS GERAIS
1.1. O relatório
deverá obedecer ao modelo constante no Anexo I, não sendo permitida
nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas
tantas linhas quantas forem necessárias.
1.2. Na relação
de contribuintes, estes deverão ser classificados por ordem crescente de
CNPJ e de CPF.
1.3. O preenchimento
dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o manuscrito, sem
utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias ser apresentada
em original, permitido que a outra seja obtida por processo reprográfico.
1.4. O relatório
deverá ser firmado por representante legal do emitente, podendo, a critério
do Fisco, ser exigida prova dessa condição.
1.5. Todas
as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS.
1.6. O relatório
deverá ser apresentado, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas,
sendo que uma das vias destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante
de entrega.
2. PREEENCHIMENTO
DO RELATÓRIO
2.1. No campo
PERÍODO deverá ser indicado o mês de referência
do relatório por extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).
2.2. O relatório
será preenchido mensalmente por produto.
2.3. No campo
FLS. deverá ser indicada a numeração seqüencial
das folhas que compõem o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde
ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas.
2.4. O quadro
relativo aos DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO, deverá ser
preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório.
2.5. O quadro
relativo à RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO,
deverá ser preenchido com:
2.5.1. CNPJ
ou CPF, Inscrição Estadual ou RSP, Nome ou Razão Social, Endereço
Dados cadastrais válidos do destinatário.
2.5.2. NOTA
FISCAL Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data
de saída constante na Nota Fiscal.
2.5.3. CFOP
Código fiscal da operação de saída.
2.5.4. FRETE
Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do remetente),
e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
2.5.5. DESTINAÇÃO
Deve ser preenchido 1 se a destinação for remessa para comercialização,
2 se for transferência e 3 se for remessa para consumo.
2.5.6. PLACAS
DO VEÍCULO TRANSPORTADOR No caso de transporte rodoviário,
informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no
transporte da mercadoria.
2.5.7. QTDE.
DE COMBUSTÍVEL Quantidade de combustível remetida constante
da Nota Fiscal.
2.5.8. BASE
DE CÁLCULO DA ST Base de Cálculo da substituição
tributária da operação anterior, indicado na Nota Fiscal de aquisição.
2.5.9. ICMS
RETIDO O ICMS retido na operação anterior, indicado na Nota
Fiscal de aquisição.
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