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RESOLUÇÃO
1.875 SMF, DE 15-5-2003
(DO-MRJ DE 16-5-2003)
ISS
MICROEMPRESA ME
Enquadramento Normas Município do Rio de Janeiro
Estabelece normas relativas ao enquadramento de microempresas no Município
do Rio de Janeiro, para efeito de isenção do ISS e da Taxa de Licença
para Estabelecimento.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando
que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como microempresa
das pessoas jurídicas e firmas individuais estabelecidas no Município
do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 32.460,88 (trinta e dois mil, quatrocentos
e sessenta reais e oitenta e oito centavos), para o exercício de 2002,
de conformidade com o artigo 2º da Resolução SMF nº 1.834,
de 26 de junho de 2002;
Considerando
a extinção da Unidade de Referência Fiscal (UFIR), por força
da Medida Provisória nº 1973-67, de 26/10/2000, combinada com
a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000;
Considerando
a Resolução SMF nº 1.872, de 25 de abril de 2003, que dispõe
sobre a aplicação, no exercício de 2003, do procedimento de conversão
e atualização de valores aos quais se referem os artigos 1º e
2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, e divulga os resultados, em
reais, provenientes dessa aplicação no caso de valores constantes
de dispositivos das leis tributárias do Município, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art. 1º
Serão consideradas microempresas, no exercício de 2003, as pessoas
jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual
ou inferior a R$ 32.460,88 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais
e oitenta e oito centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos
para as empresas enquadradas sob condição no exercício de 2002,
e demais termos desta Resolução.
§ 1º
Para efeito desta Resolução, considera-se:
1. receita
bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos
da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos situados fora
do Município do Rio de Janeiro, compreendidas no período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante a existência de deduções
aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos;
2. ano-base,
o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios
desta Resolução em relação ao contribuinte que pleiteou o
enquadramento.
§ 2º
No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto
da venda de bens do ativo permanente.
Art. 2º
Fica fixado em R$ 36.352,93 (trinta e seis mil, trezentos e cinqüenta
e dois reais e noventa e três centavos) o limite em reais de receita bruta
para o exercício de 2003.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art. 3º As isenções do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Licença Para Estabelecimento (TLE)
serão reconhecidas, a cada exercício, observado o artigo 5º desta
Resolução, mediante declaração do contribuinte de que se
enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, alterada
pela Lei nº 1338, de 3 de agosto de 1988, cujas informações
poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério
da autoridade administrativa.
§ 1º
O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo ser revisto
a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados os prazos de prescrição
e decadência, conforme disposto no Código Tributário Nacional.
§ 2º
A condição de microempresa será reconhecida ou não,
pelo Plantão Fiscal do ISS, através da entrega da Declaração
de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais,
prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º
Na hipótese de descumprimento da obrigação contida neste
artigo, ficará suspensa a isenção até que satisfeita a exigência.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
SEÇÃO I
Dos Limites
Art. 4º As pessoas jurídicas e firmas individuais que, no exercício
de 2002, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 32.460,88
(trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos)
e que não estejam alcançadas pelas exclusões do artigo 2º
da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988 e nº 1.371,
de 30 de dezembro de 1988, reproduzidas no artigo 25 desta Resolução,
poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença
para Estabelecimento, nos termos desta Resolução.
Parágrafo
único Na hipótese de início de atividade durante o exercício
de 2002, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número
de meses, inclusive fração de mês, contados do início da
atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO
DE 2002
|
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
RECEITA BRUTA EM REAL |
JANEIRO |
R$ 32.460,88 |
FEVEREIRO |
R$ 29.755,77 |
MARÇO |
R$ 27.050,70 |
ABRIL |
R$ 24.345,63 |
MAIO |
R$ 21.640,56 |
JUNHO |
R$ 18.935,49 |
JULHO |
R$ 16.230,42 |
AGOSTO |
R$ 13.525,35 |
SETEMBRO |
R$ 10.820,28 |
OUTUBRO |
R$ 8.115,21 |
NOVEMBRO |
R$ 5.410,14 |
DEZEMBRO |
R$ 2.705,07 |
SEÇÃO II
Da Documentação para o Enquadramento
Art. 5º
As pessoas jurídicas e firmas individuais que tenham sido reconhecidas
como microempresas nos exercícios de 1999, 2000, 2001 ou 2002 estão
dispensadas da apresentação de nova declaração no corrente
exercício, desde que observem as disposições contidas nos parágrafos
1º a 8º deste artigo, para garantir a continuidade da fruição
do benefício fiscal concedido às microempresas.
§ 1º
As microempresas deverão comparecer ao Plantão Fiscal do ISS
para obtenção de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais dentro do prazo determinado pela Resolução SMF nº 1.634,
de 17 de dezembro de 1996.
§ 2º
A microempresa que paralisar suas atividades deverá comunicar o fato
à repartição fazendária, nos termos do artigo 156 do Decreto
nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
§ 3º
Por ocasião do pedido de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais, a autoridade fiscal verificará se a microempresa mantém
os requisitos legais para fruição do benefício fiscal. Ocorrendo
a manutenção do enquadramento, será emitida Declaração
de Microempresa no ato da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais.
§ 4º
A microempresa que comparecer ao Plantão Fiscal fora do prazo de 24
(vinte e quatro) meses, instituído pela Resolução
SMF nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996, será suspensa do benefício
fiscal a partir do período em que deixou de cumprir a obrigação.
§ 5º
A empresa excluída do benefício fiscal nos termos do parágrafo
anterior deverá recolher todos os tributos municipais até que satisfeita
a exigência.
§ 6º
A empresa poderá retornar à condição de microempresa
municipal a partir da data em que apresentar novo pedido de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, desde que seja verificado, no Plantão
Fiscal do ISS, que continua preenchendo os requisitos legais exigidos para fruição
do benefício.
§ 7º
A microempresa que tiver alterado seu quadro societário e não
tiver feito a comunicação ao Fisco Municipal dentro dos prazos determinados
pelo artigo 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, deverá
efetuar a referida comunicação à Divisão de Cadastro da Coordenadoria
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, antes de comparecer
ao Plantão Fiscal para fins obtenção de Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais, nos termos deste artigo.
§ 8º
Para fins de obtenção de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais, a microempresa deverá apresentar os documentos abaixo
relacionados:
I Cartão
de Inscrição Municipal ou documento equivalente (original ou cópia
reprográfica autenticada);
II Contrato
Social e todas as alterações contratuais, ou, se for o caso, registro
de firma mercantil individual e todas as alterações, devidamente registrados
no órgão competente (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
III
procuração com firma reconhecida, com prazo de validade de até
dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e
cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
IV
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Modelo 2 (ou Modelo 6 estadual), devidamente autenticado e com a escrituração
atualizada;
V Livro de Registro de Apuração do ISS Modelo 3, com a
escrituração atualizada e guias originais dos recolhimentos de ISS,
se for o caso;
VI
DECLAN dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa
apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda-RJ, para contribuintes do ICMS
(originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VII
declarações de ajuste do Imposto de Renda, dos últimos cinco
anos, e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas
autenticadas);
VIII
Certidão de Casamento de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IX
CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais
ou cópias reprográficas autenticadas);
X
Quadro Demonstrativo da Receita Bruta referente aos últimos cinco anos, devidamente
preenchido, em duas vias (formulário disponível no Plantão Fiscal
do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj. gov.br/smf ).
XI
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais a ser autenticada,
preenchida em três vias;
XII
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais anterior
(original da via pertencente ao contribuinte);
XIII
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais obtida junto
ao Fisco Estadual, em se tratando de documentos fiscais com utilização
conjunta (original ou cópia autenticada);
XIV
Nota Fiscal de serviço da gráfica, referente à Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais anterior (primeira via); e
XV
Formulário de Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados, em duas vias, obtido no Plantão Fiscal, juntamente
com o modelo do documento fiscal a ser impresso, se for o caso.
Art.
6º A empresa que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear pela
primeira vez o enquadramento como microempresa deverá apresentar os seguintes
documentos:
I
Declaração de Microempresa instituída pela Resolução
nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993 à venda nas papelarias
ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf
devidamente preenchida em três vias;
II
Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente (original
ou cópia reprográfica autenticada);
III
Contrato Social e todas as Alterações Contratuais, ou, se for
o caso, Registro de Firma Mercantil Individual e todas as Alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV
procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até dois
anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia
autenticada da identidade do procurador constante da procuração, se
for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
V
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Modelo 2 ou 6 , devidamente autenticado e com a escrituração
atualizada;
VI
Livro de Registro de Apuração do ISS Modelo 3, com a escrituração
relativa aos últimos cinco anos, e guias originais dos recolhimentos de ISS
referentes ao período escriturado;
VII
DECLAN dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa
apresentadas à Secretaria de Estado de Fazenda-RJ, para contribuintes do
ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VIII
declarações de ajuste do Imposto de Renda, dos últimos cinco
anos e respectivos Recibos de Entrega (originais ou cópias reprográficas
autenticadas);
IX
Certidão de Casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso
(originais ou cópias reprográficas autenticadas);
X
CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (originais
ou cópias reprográficas autenticadas);
XI
Quadro Demonstrativo da Receita Bruta a ser obtido no Plantão Fiscal
do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj. gov.br/smf,
dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO
SEÇÃO I
Dos Limites
Art. 7º As pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas
a partir de 1º de janeiro de 2003 e aquelas que, cadastradas, não
tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano de 2002,
poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração
de que a receita bruta prevista para o exercício de 2003 não excederá
o limite R$ 36.352,93 (trinta e seis mil, trezentos e cinqüenta e
dois reais e noventa e três centavos), e que não estejam alcançadas
pelas exclusões do artigo 2º da Lei nº 716, de 11 de julho
de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338,
de 03 de agosto de 1988; nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371,
de 30 de dezembro de 1988, repetidas no artigo 25 desta Resolução.
§ 1º
O limite de que trata o caput será proporcional ao número
de meses, inclusive fração de mês, contados do início da
atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2003 |
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
RECEITA BRUTA EM REAL |
JANEIRO |
R$ 36.352,93 |
FEVEREIRO |
R$ 33.323,51 |
MARÇO |
R$ 30.294,10 |
ABRIL |
R$ 27.264,69 |
MAIO |
R$ 24.235,28 |
JUNHO |
R$ 21.205,87 |
JULHO |
R$ 18.176,46 |
AGOSTO |
R$ 15.147,05 |
SETEMBRO |
R$ 12.117,64 |
OUTUBRO |
R$ 9.088,23 |
NOVEMBRO |
R$ 6.058,82 |
DEZEMBRO |
R$ 3.029,41 |
§ 2º Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de
5% (cinco por cento) o limite acima estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento
condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido,
na forma do artigo 13.
§ 3º
Caracteriza-se como data de início de atividade:
I
para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro de 2003, a
data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;
II
para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido atividade
ou auferido receitas no ano anterior, a data de reinício das operações.
SEÇÃO II
Da Documentação Para Enquadramento Sob Condição
Art. 8º
A pessoa jurídica ou firma individual constituída a partir de
1º de janeiro de 2003 deverá apresentar os seguintes documentos:
I Declaração
de Microempresa, instituída pela Resolução SMF nº 1.360,
de 5 de fevereiro de 1993 à venda nas papelarias e disponível
no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf , devidamente preenchida
em três vias;
II
Cartão de Inscrição Municipal, se já expedido pelo órgão
responsável. Na falta do cartão, a aposição do número
da Inscrição Municipal com a assinatura e carimbo do servidor da Inspetoria
Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), nas três vias
da Declaração;
III Contrato Social e todas as Alterações Contratuais, ou, se
for o caso, Registro de Firma Mercantil Individual e todas as Alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV
procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até
dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, e
cópia autenticada da identidade do procurador constante da procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
V Certidão de Casamento de todos os sócios ou titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VI CPF dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o caso
(originais ou cópias reprográficas autenticadas);
§ 1º
Deverá ser aposto na Declaração de Microempresa o objeto
social constante do contrato ou alteração, se houver, ou da Declaração
de Firma Individual, se for o caso;
§ 2º
Após o recebimento do Alvará de Localização e do Cartão
de Inscrição Municipal fornecido pela IRLF o contribuinte
deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS, munido dos seguintes documentos:
I
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, devidamente preenchida,
em 3 (três) vias, de acordo com as Resoluções SMF nº 1.242/91
e nº 1.634/96;
II
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Modelo 2, para autenticação, no caso de contribuinte do ISS;
III
Livro Registro de Apuração do ISS Modelo 3, para autenticação,
no caso de contribuintes do ISS.
Art.
9º A pessoa jurídica ou firma individual que, embora cadastrada,
não tenha exercido atividade ou não tenha obtido receita no ano-base,
deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 6º.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 10 A pessoa jurídica ou firma individual constituída a
partir de 1º de janeiro de 2003 e a que, embora cadastrada, não tenha
exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverão apresentar
a sua Declaração dentro de, no máximo, trinta dias a contar da
data de início da atividade definido no § 3º do artigo 7º.
Art. 11
A Declaração de Microempresa, prevista no inciso I do artigo 6º
e no inciso I do artigo 8º desta Resolução, deverá ser entregue,
devidamente preenchida e assinada por todos os sócios ou pelo titular,
no Plantão Fiscal do ISS, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, 455
Anexo 1ª sobreloja sala 242 Cidade Nova no
horário das 9h às 16h, observados os seguintes prazos:
FINAL
DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL PERÍODO (PENÚLTIMO ALGARISMO)
|
ATÉ
O ÚLTIMO
DIA DO MÊS DE
|
1, 2, 3, 4 e 5 |
JULHO |
7, 8, 9 e 0 |
AGOSTO |
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se
como final de inscrição o penúltimo algarismo do número
constante do Cartão de Inscrição Municipal;
§ 2º
A entrega da Declaração de Microempresa, nos prazos deste artigo,
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 12
A apresentação da Declaração de Microempresa fora dos prazos
estabelecidos na presente Resolução implicará o pagamento dos
tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação.
CAPÍTULO VI
DO EXCESSO DE RECEITA
Art. 13 No caso de enquadramento sob condição, a pessoa jurídica
ou firma individual, cuja receita bruta ultrapassar o limite de que trata o
§ 2º do artigo 7º, dentro do primeiro semestre, fará
o pagamento do imposto até o último dia útil do mês de julho
do corrente ano, sujeitando-se aos prazos regulamentares em relação
às competências mensais subseqüentes ao primeiro semestre.
Art. 14
A microempresa enquadrada no exercício de 2001 ou anterior que, antes de
findo o corrente ano, alcançar receita bruta superior ao limite de que
trata o artigo 4º, deverá pagar o imposto sobre a receita de serviços
excedente ao mencionado limite e, também, sobre as receitas de serviços
concernentes aos fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar
essa hipótese.
Parágrafo
único Os prazos para recolhimentos de que trata o caput deste
artigo serão os dos demais contribuintes do ISS.
Art. 15
O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de acordo com os seguintes
critérios:
I
Em relação às obrigações tributárias com fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999:
a) o tributo
deverá, inicialmente, ser indexado em UFIR, dividindo-se os valores em
reais, pela UFIR do mês seguinte ao da respectiva competência tributária.
O tributo indexado em UFIR deverá ser multiplicado por 1,0641 (um real
e seiscentos e quarenta e um milésimos), último valor vigente da UFIR,
a fim de obter o valor equivalente em moeda corrente para o exercício de
2001;
b) a atualização
do tributo para o exercício de 2001 será feita pela variação
acumulada no ano de 2000 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), de 6,04% (seis inteiros e quatro décimos por cento), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
c) a atualização
do tributo para o exercício de 2002 será feita pela variação
acumulada no ano de 2001 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), de 7,51% (sete inteiros e cinqüenta e um décimos por cento),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
d) a atualização
do tributo para o exercício de 2003 será feita pela variação
acumulada no ano de 2002 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), de 11,99% (onze inteiros e noventa e nove décimos por cento),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II
em relação às obrigações tributárias com fatos
geradores ocorridos no exercício de 2000, os valores dos tributos, expressos
em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício de 2003,
adotando-se os procedimentos indicados nas alíneas b , c
e d do inciso I acima;
III
em relação às obrigações tributárias com fatos
geradores ocorridos no exercício de 2001, os valores dos tributos, expressos
em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício de 2003,
adotando-se o procedimento indicado na alínea c e d
do inciso I acima;
IV
em relação às obrigações tributárias com fatos
geradores ocorridos no exercício de 2002, os valores dos tributos, expressos
em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício de 2003,
adotando-se o procedimento indicado na alínea d do inciso I
acima;
V
os créditos originalmente constituídos em reais no exercício
de 2003 não sofrerão atualização até 31 de dezembro
de 2003.
Parágrafo
único. Os procedimentos a que se referem os itens I, II, III e IV deste
artigo estão resumidos no Anexo desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16
Após o exame da documentação mencionada nos artigos 6º, 8º
e 9º, o Plantão Fiscal do ISS adotará os seguintes procedimentos:
I
receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço próprio:
1. o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura
do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou
2.
o carimbo de não enquadrada, bem como carimbo e assinatura
do Fiscal de Rendas que a recebeu;
II
incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o não
enquadramento da declarante;
III
arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa;
IV
devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração
de Microempresa.
§ 1º
Na hipótese de a declarante não preencher os requisitos da
Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371,
de 30 de dezembro de 1988, o Fiscal de Rendas, se for o caso, lavrará termo
no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências Modelo 2 determinando o recolhimento dos tributos
devidos com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias, sob pena de
autuação.
§ 2º
Após o enquadramento, o contribuinte entregará a terceira via
da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional de Licenciamento
e Fiscalização (IRLF) para obter o Alvará de Localização
e o Cartão de Inscrição Municipal.
§ 3º
Após o não enquadramento, o contribuinte deverá providenciar
o recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) para então
pleitear junto à IRLF o Alvará de Localização
e o Cartão de Inscrição Municipal.
§ 4º
A segunda via da Declaração de Microempresa deverá permanecer
com o contribuinte para fazer prova junto ao Plantão Fiscal do ISS.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art. 17
Somente ocorrerá à perda da condição de microempresa em decorrência
de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante dois anos consecutivos
ou três alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre
o referido excesso, na forma dos artigos 14 e 15 desta Resolução.
Art. 18
A microempresa que, enquadrada, alterar sua constituição ou atividade,
sem observância do disposto no artigo 25, perderá automaticamente a
sua condição de microempresa, devendo recolher o imposto a partir da
data desse fato, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo
único Nos casos em que a alteração mencionada no caput
deste artigo não implicar perda do benefício, o contribuinte deverá
comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a revalidação do enquadramento
de microempresa, munido dos seguintes documentos:
I o
mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue por ocasião
do enquadramento anterior (original da segunda via da declaração);
II documentos
constantes nos incisos II a XI do artigo 6º da presente Resolução.
Art. 19
A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no § 2º
do artigo 7º e nos artigos 17 e 18 será comunicada ao Plantão Fiscal
do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência do fato.
Parágrafo
único A comunicação de que trata este artigo deverá
ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo relacionados:
I petição,
em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome ou razão social; endereço
completo, inclusive CEP; números da Inscrição Municipal e do CNPJ,
bem como todas as alterações ocorridas quanto à atividade e/ou
participação societária e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram
o referido desenquadramento. A petição deverá conter, ainda, a
indicação do nome por extenso, número do documento de identidade
e telefone para contato, após a assinatura do signatário que, necessariamente,
deverá ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade;
II Cartão
de Inscrição Municipal ou documento equivalente (original ou cópia
reprográfica autenticada);
III
Contrato Social e todas as Alterações Contratuais, devidamente registrados
no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Mercantil
Individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV procuração
com firma reconhecida com prazo de validade de até dois anos, caso não
seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia autenticada da
identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original
ou cópia reprográfica autenticada);
V Quadro
Demonstrativo da Receita Bruta a ser obtido na 5ª Divisão
de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e Taxas dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em
duas vias;
VI Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Modelo 2 ou 6 devidamente autenticado e com a escrituração
atualizada;
VII
Livro de Registro de Apuração do ISS Modelo 3, com a escrituração
relativa aos últimos cinco anos, e guias originais dos recolhimentos de ISS
referentes ao período escriturado.
Art. 20
A inexistência ou falta de emissão de Nota Fiscal de Serviço e/ou
Nota Fiscal de Entrada, se for o caso, ou documento equivalente, terá como
conseqüência à perda da condição de microempresa e o
arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação tributária.
Parágrafo
único O arbitramento abrangerá todo o período em que a obrigação
não foi cumprida.
Art. 21
A partir do dia seguinte ao da ocorrência do fato motivador do desenquadramento,
o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre a receita total,
nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral.
Art. 22
O contribuinte que perder a condição de microempresa poderá ter
a base de cálculo do imposto estimada, a critério da autoridade administrativa.
Art. 23
À empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada da condição
de microempresa, é vedado o reenquadramento, salvo nos casos:
I resultantes
unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos para o exercício
anterior, desde que a declarante atenda ao disposto na presente Resolução,
com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003, apresentando
no Plantão Fiscal do ISS a documentação exigida no artigo
6º e nos prazos definidos no artigo 11, ambos da presente Resolução;
II de
provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, protocolizado
no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do desenquadramento,
com a apresentação dos seguintes documentos:
a) petição,
em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome ou razão social; endereço
completo, inclusive CEP; números da Inscrição Municipal e do CNPJ,
bem como a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
os meios de prova com os quais o contribuinte pretende demonstrar a procedência
de suas alegações, além das alterações ocorridas no excesso
de receita bruta condicional, ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos
ou três alternados, ou na constituição ou alteração de
atividade da microempresa, ou outro fato motivador do desenquadramento, e indicação
do nome por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato,
após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser
sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade;
b) Cartão
de Inscrição Municipal ou documento equivalente (cópia reprográfica
autenticada);
c) Contrato
Social e todas as Alterações Contratuais, devidamente registrados no
órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Mercantil Individual
(cópias reprográficas autenticadas);
d) procuração
com firma reconhecida com prazo de validade de até noventa dias, caso não
seja definido na mesma ou instrumento público, e cópia autenticada da
identidade do procurador constante na procuração, se for o caso (original
ou cópia reprográfica autenticada);
e) Certidão
de Casamento de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias
reprográficas autenticadas);
f)
CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso (cópias
reprográficas autenticadas);
g) DECLAN
dos últimos dois anos e Declaração de Microempresa apresentada
à Secretaria de Estado de Fazenda RJ, para contribuintes do ICMS (cópias
reprográficas autenticadas);
h) Quadro
Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no Plantão Fiscal do ISS
ou disponível no site da SMF: www.rio.rj. gov.br/smf, dos exercícios
em que houve movimento econômico nos últimos cinco anos, devidamente
preenchido, em duas vias.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24 As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração
dos livros fiscais, nos termos do artigo 6º da Lei nº 716, de
11 de julho de 1985, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações
acessórias:
I
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II
emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais Simplificadas
de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme disposto
no artigo 182 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991
Regulamento do Imposto Sobre Serviços;
III
arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e comerciais
referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco exercícios,
desde que não esteja sub judice, hipótese em que os documentos
deverão ser conservados até a solução final da lide;
IV
apresentação de informações econômico-fiscais, quando
exigidas pela legislação em vigor;
V
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, conforme o
artigo 189 do Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991 Regulamento do
Imposto Sobre Serviços;
VI
autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes do imposto,
conforme o artigo 160 do Decreto nº 10.514,de 8 de outubro de 1991;
VII
apresentação da Declaração de Microempresa, quando exigida
pela legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DAS EXCLUSÕES
Art. 25
Estão excluídas dos benefícios concedidos às microempresas,
nos termos do artigo 2º, da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985,
com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19
de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, as empresas:
I constituídas
sob a forma de sociedade por ações;
II cujo
titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III
que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV cujo
titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, participe do
capital de outra empresa, salvo quando:
1. a participação
seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);
2. a participação
decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;
3. a soma das
receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse a R$ 36.352,93
(trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos)
do corrente ano;
V que
exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:
1. serviços
relativos à importação de produtos estrangeiros;
2. compra e
venda, locação, administração e incorporação de
imóveis, inclusive loteamentos;
3. operações
ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de
títulos e valores mobiliários;
4. hospitais,
sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços
médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais,
inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia,
de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;
5. armazenamento
ou depósito de produtos de terceiros;
6. publicidade
e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
7. sondagem
do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem;
8. perfuração
de poços artesianos, drenagem e irrigação;
9. escoramento
e contenção de encostas e serviços congêneres;
10. elaboração
de plantas e projetos;
11. avaliação
de bens móveis ou imóveis;
12. perícias
e laudos, exames e análises de natureza técnica;
13. veiculação
de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;
14. verificação
de circulação, audiência e congêneres, medição publicitária;
15. serviços
de mercadologia;
16. auditoria;
17. aluguel
de cofres;
18. representação
comercial;
19. agentes
da propriedade industrial, marcas e patentes;
20. agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária;
21. agenciamento,
corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;
22. agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring);
23. compilação,
fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços
administrativos e similares;
24. tradução
e interpretação;
25. laboratórios
de análises;
26. elaboração
de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
27. produção
de espetáculos, entrevistas e congêneres;
28. instalação,
colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas
e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
29. serviços
portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa ou especial, suprimento
de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadorias
fora do cais;
30. cinemas;
31. exposições;
32. bailes;
33. boites,
night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing;
34. outros
tipos de diversões com cobrança de ingresso;
35. sinuca,
minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução
de música, individualmente ou por conjunto;
36. fornecimento
de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas
ou ambientes fechados;
37. distribuição
e venda de pules ou cupons de apostas;
38. corretagem
ou intermediação de bens imóveis;
39.
administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia
consultiva;
40. agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios e excursões.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota
Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, emitida por microempresa.
Parágrafo
único A microempresa que descumprir o disposto neste artigo estará
sujeita à aplicação da penalidade prevista no artigo 51 da Lei
691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 27
Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da legislação
tributária do Município.
Art. 28
O enquadramento como microempresa não elide a obrigação solidária
e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção
de imposto devido por terceiros também classificados como microempresas.
Art. 29
As hipóteses de arbitramento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário
do Município, bem como as demais penalidades por infrações às
obrigações principal e acessórias dos demais tributos municipais,
são aplicáveis às microempresas.
Art. 30
As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a observância dos
requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas
como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:
I
cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II
pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido,
corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades
previstos no Código Tributário do Município;
III
impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa
ou participe de outra já existente, com os favores da lei.
Parágrafo
único O titular ou sócio de microempresa responderá solidária
e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste
artigo, combinado com o artigo 12 da Lei nº 716, de 11 de julho de
1985.
Art. 31
Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados sem
prejuízo para a incidência de multa e juros moratórios previstos
na legislação fiscal do Município.
Art. 32
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva Secretário Municipal de Fazenda)
ANEXO À
RESOLUÇÃO SMF Nº 1.875 DE 15 DE MAIO DE 2003
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2003 para
atualização de valores originalmente expressos em UFIR, referentes
a qualquer exercício, bem como em reais quando correspondentes a créditos
constituídos nos exercícios de 2000, 2001 e 2002.
Valor expresso em |
x 1,0641 |
x 1,0604 |
x 1,0751 |
x 1,1199 |
|
Desconsiderar algarismos a partir
da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir
da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir
da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir
da 3ª casa decimal |
UFIR |
1º |
2º |
3º |
4º |
R$ (créditos referentes ao ano de 2000) |
. |
1º |
2º |
3º |
R$ (créditos referentes ao ano de 2001) |
. |
. |
1º |
2º |
R$ (créditos referentes ao ano de 2002) |
. |
. |
. |
1º |