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Rio Grande do Sul

Lei 11911/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 11.911, DE 15-5-2003
(DO-RS DE 16-5-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – REFAZ/RS
Instituição

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos (REFAZ/RS), objetivando o pagamento de débitos do ICMS de fatos geradores ocorridos até 28-2-2003, com dispensa ou redução de juros e multas, em pagamento único ou parcelado, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos (REFAZ/RS), com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º – Os créditos tributários constituídos, provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas nos artigos 9º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no artigo 72, e com redução dos juros previstos no artigo 69, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, observado o que segue:
I – em pagamento único, até 16 de junho de 2003, com dispensa do valor da multa atualizada monetariamente e com redução de 20% do valor dos juros;
II – em pagamento parcelado, desde que a parcela inicial seja paga até 16 de junho de 2003 e as demais até o dia 25 dos meses subseqüentes, opcionalmente em duas ou três parcelas, conforme segue:
a) em duas parcelas mensais e sucessivas, com redução:
1. na parcela inicial, de 100% do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% do valor dos juros;
2. na parcela seguinte, de 90% do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% do valor dos juros;
b) em três parcelas mensais e sucessivas, com redução:
1. na parcela inicial, de 100% do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% do valor dos juros;
2. nas parcelas seguintes, de 80% do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% do valor dos juros.
§ 1º – Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, concedido com base nos Decretos nos 40.145, de 21 de junho de 2000, ou 41.858, de 27 de setembro de 2002, o benefício abrangerá, além das dispensas e reduções previstas no caput deste artigo, a redução dos juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), nos mesmos percentuais de redução previstos nos incisos I e II para os juros do artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 2º – As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 9 de junho de 2003.
§ 3º – O contribuinte não poderá optar pelo parcelamento previsto no inciso II se o crédito tributário, considerados os benefícios do inciso I, for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º – A redução prevista no inciso II ocorrerá na proporção do pagamento do crédito tributário, efetuado nos termos desta Lei, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.
§ 5º – Não será exigida garantia para a concessão do parcelamento referido no inciso II, mantidas as garantias já constituídas.
Art. 3º – Os créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro de 2003, oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, poderão ser pagos com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 16 de junho de 2003.
Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se também aos créditos tributários provenientes:
I – do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM);
II – do ICMS e do ICM, com moratória em vigor na data da publicação desta Lei, salvo em relação às parcelas já pagas ou compensadas.
Art. 5º – A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
I – à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício;
II – quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos;
III – quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento:
a) de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;
b) dos honorários advocatícios nos termos previstos no artigo 8º, nas mesmas datas previstas, nos artigos 2º e 3º, para o pagamento das parcelas do crédito tributário.
Parágrafo único – Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 08 de novembro de 2001, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos previstos nos artigos 2º ou 3º;
b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal;
c) se, na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa de pequeno porte, a apropriação será efetuada após a apuração do saldo devedor com os benefícios da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 6º – O atraso no pagamento de qualquer parcela, desde que o pagamento seja efetuado até a data de vencimento da parcela seguinte ou, quando se tratar da última parcela, até 30 dias após o seu vencimento, acarretará a redução de 10 pontos percentuais nas reduções de multa, previstas no inciso II do artigo 2º, em relação à respectiva parcela.

Art. 7º – O não pagamento de qualquer parcela nos prazos previstos no artigo anterior ou o não atendimento de qualquer das condições do artigo 5º será causa de cancelamento de moratória e de perda dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os benefícios por esta concedidos relativamente às parcelas pagas.
Art. 8º – Os honorários advocatícios decorrentes de litígio judicial relativo a crédito tributário pago com os incentivos desta Lei terão seu valor reduzido por ato da Procuradoria-Geral do Estado, que estipulará percentual único a ser pago sobre o valor da causa.
Art. 9º – Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 10 – As reduções previstas nesta Lei excluem as previstas no artigo 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Art. 11 – O Departamento da Receita Pública Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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