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LEI
11.911, DE 15-5-2003
(DO-RS DE 16-5-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS REFAZ/RS
Instituição
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos (REFAZ/RS),
objetivando o pagamento de débitos do ICMS de fatos geradores ocorridos
até 28-2-2003, com dispensa ou redução de juros e multas, em
pagamento único ou parcelado, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no
artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos
(REFAZ/RS), com o objetivo de criar incentivos à recuperação de
créditos da Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º
Os créditos tributários constituídos, provenientes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até
28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos com dispensa ou redução
das multas previstas nos artigos 9º e 71 e da atualização monetária
sobre elas incidente prevista no artigo 72, e com redução dos juros
previstos no artigo 69, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de
1973, observado o que segue:
I em
pagamento único, até 16 de junho de 2003, com dispensa do valor da multa
atualizada monetariamente e com redução de 20% do valor dos juros;
II em
pagamento parcelado, desde que a parcela inicial seja paga até 16 de junho
de 2003 e as demais até o dia 25 dos meses subseqüentes, opcionalmente
em duas ou três parcelas, conforme segue:
a) em duas
parcelas mensais e sucessivas, com redução:
1. na parcela
inicial, de 100% do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% do valor
dos juros;
2. na parcela
seguinte, de 90% do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% do valor
dos juros;
b) em três
parcelas mensais e sucessivas, com redução:
1. na parcela
inicial, de 100% do valor da multa atualizada monetariamente e de 20% do valor
dos juros;
2. nas parcelas
seguintes, de 80% do valor da multa atualizada monetariamente e de 10% do valor
dos juros.
§ 1º
Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor,
concedido com base nos Decretos nos 40.145, de 21 de junho de 2000,
ou 41.858, de 27 de setembro de 2002, o benefício abrangerá, além
das dispensas e reduções previstas no caput deste artigo, a redução
dos juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), nos mesmos percentuais de redução previstos nos
incisos I e II para os juros do artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27 de
fevereiro de 1973.
§ 2º
As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários
originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se
somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária
até 9 de junho de 2003.
§ 3º
O contribuinte não poderá optar pelo parcelamento previsto no
inciso II se o crédito tributário, considerados os benefícios do
inciso I, for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º
A redução prevista no inciso II ocorrerá na proporção
do pagamento do crédito tributário, efetuado nos termos desta Lei, devendo
cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes
do crédito tributário.
§ 5º
Não será exigida garantia para a concessão do parcelamento
referido no inciso II, mantidas as garantias já constituídas.
Art. 3º
Os créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro
de 2003, oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537,
de 27 de fevereiro de 1973, poderão ser pagos com redução de 50%
(cinqüenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa,
da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra
até 16 de junho de 2003.
Art. 4º
O disposto nesta Lei aplica-se também aos créditos tributários
provenientes:
I do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
(ICM);
II do
ICMS e do ICM, com moratória em vigor na data da publicação desta
Lei, salvo em relação às parcelas já pagas ou compensadas.
Art. 5º
A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam
condicionados:
I à
apresentação de requerimento no qual conste a relação dos
débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício;
II quanto
aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial,
a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício,
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência
dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos;
III
quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que
seja realizado o pagamento:
a) de custas,
emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;
b) dos honorários
advocatícios nos termos previstos no artigo 8º, nas mesmas datas previstas,
nos artigos 2º e 3º, para o pagamento das parcelas do crédito tributário.
Parágrafo
único Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado
ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 08 de novembro de
2001, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito
tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante
petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim,
observado o seguinte:
a) se o valor
do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito
tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos
e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá
ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos previstos nos artigos 2º
ou 3º;
b) se o valor
do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos
honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas
processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito
judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável
em conta-corrente fiscal;
c) se,
na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa de pequeno
porte, a apropriação será efetuada após a apuração
do saldo devedor com os benefícios da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro
de 1993.
Art. 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela, desde que o pagamento
seja efetuado até a data de vencimento da parcela seguinte ou, quando se
tratar da última parcela, até 30 dias após o seu vencimento, acarretará
a redução de 10 pontos percentuais nas reduções de multa,
previstas no inciso II do artigo 2º, em relação à respectiva
parcela.
Art. 7º O não pagamento de qualquer parcela nos prazos previstos
no artigo anterior ou o não atendimento de qualquer das condições
do artigo 5º será causa de cancelamento de moratória e de perda
dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo
único Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo devedor
existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será
recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base nesta
Lei, mantidos os benefícios por esta concedidos relativamente às parcelas
pagas.
Art.
8º Os honorários advocatícios decorrentes de litígio
judicial relativo a crédito tributário pago com os incentivos desta
Lei terão seu valor reduzido por ato da Procuradoria-Geral do Estado, que
estipulará percentual único a ser pago sobre o valor da causa.
Art.
9º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer
direito à restituição ou à compensação de importâncias
já pagas ou compensadas.
Art.
10 As reduções previstas nesta Lei excluem as previstas no artigo
10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Art.
11 O Departamento da Receita Pública Estadual e a Procuradoria-Geral
do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias
ao cumprimento da presente Lei.
Art.
12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13 Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado)