Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 30 DRP, DE 16-5-2003
(DO-RS DE 19-5-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
às normas do Programa de Recuperação Fiscal de Créditos
(REFAZ/RS), instituído pela Lei 11.911, de 15-5-2003 (Neste Informativo),
objetivando o pagamento de débitos do ICMS de fatos geradores ocorridos
até 28-2-2003, com dispensa ou redução de juros e multas, em
pagamento único ou parcelado, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. no Título
III, fica acrescentado o item 1.11 ao Capítulo XIII com a seguinte redação:
1.11.
o disposto neste capítulo não se aplica aos parcelamentos concedidos
com fundamento na Lei nº 11.911, de 15-5-2003.
2. no Título
III, fica acrescentado o Capítulo XVII com a seguinte redação:
CAPÍTULO XVII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS
DA LEI Nº 11.911/2003 REFAZ/RS
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. nos
termos previstos na Lei nº 11.911, de 15-5-2003, os créditos
tributários constituídos nela especificados, poderão ser pagos
com dispensa ou redução das multas previstas nos artigos 9º,
11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista
no artigo 72, e com redução dos juros previstos no artigo 69, todos
da Lei nº 6.537, de 27-2-73, bem como, quando for o caso, com redução
dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado,
ainda, o disposto neste Capítulo.
2. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
2.1. o requerente
poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento
único ou parcelado.
2.1.1. no
caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela
poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), já
considerados os benefícios da Lei.
2.2. na hipótese
de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito
tributário, conforme parágrafo único do artigo 5º da Lei,
o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente,
ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento
integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado.
2.3. na hipótese
de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito ao
pagamento de juros, nos termos previstos no Título IV, Capítulo II,
Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do artigo
2º da Lei.
2.3.1. parcela
em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito
de cálculo dos juros a que se refere o caput deste item.
2.4. na hipótese
de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação
da Lei, o saldo devedor, para os efeitos da Lei, será apurado obedecendo
aos critérios do parcelamento em vigor.
2.5. ao optar
pelos benefícios da Lei, o contribuinte com parcelamento em vigor na data
de sua publicação estará automaticamente excluído desse
parcelamento.
2.6. relativamente
a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte
os benefícios da Lei para a parte não impugnada.
2.7. a análise
e deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário
com os benefícios da Lei caberá:
a) à
autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário,
na hipótese de cobrança administrativa;
b) à
Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
2.7.1. na
hipótese da alínea a, o Delegado da Fazenda Estadual,
o Chefe da DA/DRP e o Diretor do DRP poderão avocar a faculdade de analisar
e deferir o pedido.
2.8. o requerimento
solicitando os benefícios da Lei obedecerá ao seguinte:
a) será
formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-30, firmado
conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos
os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios;
b) será
entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade
responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas)
vias, quando contiver somente créditos em cobrança administrativa
e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em cobrança judicial,
que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª
via será retida na repartição fazendária;
2. a 2ª
via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário
que receber o pedido;
3. a 3ª
via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado,
mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo,
tratando-se do interior.
2.8.1. na
ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito
tributário na repartição fazendária local, o contribuinte
deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais
próxima de sua cidade ou na DEFAZ.
2.8.2. será
juntada ao formulário do Anexo L-30 a Relação dos Créditos
da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitida
pelo sistema de informações do Departamento da Receita Estadual, que
será datada e assinada pelo requerente.
2.9. o pagamento
das parcelas do crédito tributário com os benefícios da Lei será
efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII."
3. Fica acrescentado
o Anexo L-30, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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