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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 30/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 DRP, DE 16-5-2003
(DO-RS DE 19-5-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente às normas do Programa de Recuperação Fiscal de Créditos (REFAZ/RS), instituído pela Lei 11.911, de 15-5-2003 (Neste Informativo), objetivando o pagamento de débitos do ICMS de fatos geradores ocorridos até 28-2-2003, com dispensa ou redução de juros e multas, em pagamento único ou parcelado, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. no Título III, fica acrescentado o item 1.11 ao Capítulo XIII com a seguinte redação:
“1.11. o disposto neste capítulo não se aplica aos parcelamentos concedidos com fundamento na Lei nº 11.911, de 15-5-2003.”
2. no Título III, fica acrescentado o Capítulo XVII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS
DA LEI Nº 11.911/2003 – REFAZ/RS

1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. nos termos previstos na Lei nº 11.911, de 15-5-2003, os créditos tributários constituídos nela especificados, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no artigo 72, e com redução dos juros previstos no artigo 69, todos da Lei nº 6.537, de 27-2-73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.

2. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
2.1. o requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado.
2.1.1. no caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), já considerados os benefícios da Lei.
2.2. na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme parágrafo único do artigo 5º da Lei, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado.
2.3. na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito ao pagamento de juros, nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do artigo 2º da Lei.
2.3.1. parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o caput deste item.
2.4. na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação da Lei, o saldo devedor, para os efeitos da Lei, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
2.5. ao optar pelos benefícios da Lei, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído desse parcelamento.
2.6. relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios da Lei para a parte não impugnada.
2.7. a análise e deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios da Lei caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
2.7.1. na hipótese da alínea “a”, o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor do DRP poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.
2.8. o requerimento solicitando os benefícios da Lei obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-30, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias, quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será retida na repartição fazendária;
2. a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
3. a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior.
2.8.1. na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade ou na DEFAZ.
2.8.2. será juntada ao formulário do Anexo L-30 a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitida pelo sistema de informações do Departamento da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente.
2.9. o pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios da Lei será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII."
3. Fica acrescentado o Anexo L-30, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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