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Distrito Federal

Portaria SEFP 394/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 394 SEFP, DE 15-5-2003
(DO-DF DE 20-5-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral

Fixa valores para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com água mineral sujeitas ao regime de substituição tributária.
Revogação da Portaria 431 SEF, de 13-12-99 (Informativo 51/99).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o § 4º do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 1997, estabelecem que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária;
Considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal sugerido por fabricantes ou engarrafadores de água mineral ou potável constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 1997, através de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com água mineral ou potável constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a constante do Anexo a esta Portaria.
§ 1º – O Anexo desta Portaria estará disciplinado na forma abaixo:
I – os preços constantes da Água Mineral – grupo I serão válidos para os produtos das marcas INDAIÁ, SADIA, ARAXÁ, BIOLEVE, CACHOEIRINHA, CAXAMBU, LAMBARI, LEVÍSSIMA, ACGUA LIA, LINDOYA, MINALBA, NESTLÉ, PRATA, SÃO LOURENÇO e SCHINCARIOL;
II – os preços constantes da Água Mineral – grupo II serão válidos para os produtos das marcas CRISTALINA, GENUÍNA, IGARAPÉ, IMPERIAL, INGÁ, IPÊ, IZA, D’MARCAS, LA PRIORI, HYDRATE, NATIVA, NATUREZA, PLANALTO, PURA E LEVE, SEIVA, SUPERVIDA, SERRA NEGRA;
Ill – os preços constantes da Água Mineral para os produtos IMPORTADOS e BONÁQUA estarão discriminados na forma desta Portaria;
IV – para os produtos não relacionados nos incisos I, II e III , os preços para cálculo do ICMS/ST serão os aplicados ao inciso I referente a Água Mineral – grupo I.
§ 2º – O disposto neste artigo se aplica a qualquer embalagem especificada no Anexo, seja fabricada ou engarrafada no País ou importada do exterior.
Art. 2º – A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 431, de 13 de dezembro de 1999 e suas alterações. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO A PORTARIA 394, DE 15-5-2003

Valores a serem considerados na determinação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária pelas operações posteriores.

Água Miineral ou Potável.

Água Miineral Grupo I
Até 200 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,60; Com gás R$ 0,60; Até 200 ml descart. Copo – Sem gás R$ 0,35; Com gás R$ 0,35; De 201 até 300 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,50; Com gás R$ 0,52; Até 300 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,48; Com gás R$ 0,72; De 301 até 350 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,66; Com gás R$ 0,78; De 301 até 350 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,92; Com gás R$ 0,92; 500 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,62; Com gás R$ 0,97; 500 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,76; Com gás R$ 0,76; 510 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,60; Com gás R$ 0,60; 510 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,85; Com gás R$ 0,95; 600 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,79; Com gás R$ 0,91; 1000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,19; Com gás R$ 1,01; 1250 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,87; Com gás R$ 1,87; 1400 ml retorn. Plástico – Sem gás R$ 1,40; Com gás R$ 1,40; 1500 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,06; Com gás R$ 1,39; 2000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,41; Com gás R$ 1,61; De 3801 até 5000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 3,35; Com gás R$ 3,35; 20.000 ml retorn. Plástico – Sem gás R$ 4,88.

Água Mineral Grupo II
Até 200 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,32; Com gás R$ 0,32; Até 200 ml descart. Copo – Sem gás R$ 0,32; Com gás R$ 0,32; De 201 até 250 ml descart. Copo – Sem gás R$ 0,40; Com gás R$ 0,40; De 201 até 300 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,67; Com gás R$ 0,67; De 301 até 350 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,59; Com gás R$ 0,59; 500 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,55; Com gás R$ 0,99; 500 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,60; Com gás R$ 0,60; 510 ml descart. Vidro – Sem gás R$ 0,60; Com gás R$ 0,60; 600 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,90; Com gás R$ 0,90; 1400 ml retorn. Plástico – Sem gás R$ 1,40; Com gás R$ 1,40; 1500 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,07; Com gás R$ 1,59; 2000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 2,04; Com gás R$ 2,04; De 3801 até 5000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 2,80; Com gás R$ 2,80; 20.000 ml retorn. Plástico – Sem gás R$ 3,65.

Água Mineral Importada
Até 200 ml descart. Vidro – R$ 2,67; De 201 até 250 ml descart. Copo – R$ 3,17; De 201 até 300 ml descart. Vidro – R$ 3,17; Até 300 ml descart. Plástico – R$ 3,60; De 301 até 350 ml descart. Lata – R$ 3,12; De 301 até 350 ml descart. Plástico – R$ 5,36; De 301 até 350 ml descart. Vidro – R$ 3,86; 500 ml descart. Plástico – R$ 6,59; 500 ml descart. Vidro – R$ 3,86; 600 ml descart. Plástico – R$ 6,59; 750 ml descart. Vidro – R$ 8,23; 900 ml descart. Plástico – R$ 4,60; 1000 ml descart. Plástico – R$ 8,30.

Água mineral – Bonaqua
600 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 0,81; Com gás R$ 0,97; 2000 ml descart. Plástico – Sem gás R$ 1,32; Com gás R$ 1,51.

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