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Espírito Santo

Decreto -R 1152/2003

04/06/2005 20:09:55

ES2103

DECRETO 1.152-R, DE 16-5-2003
(DO-ES DE 19-5-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES
Revogação
PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – INVESTE-ES
Criação

Institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVESTE-ES), cujo objetivo é contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, mediante a concessão de benefícios fiscais.
Revogação dos Decretos 4.194-N, de 12-12-97 (Informativo 51/97); e 892-R, de 30-10-2001 (Informativo 44/2001), que regulamentavam o FUNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, II, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), novo instrumento de execução da política de desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único – O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 2º – O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º – O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I – diferimento do pagamento do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas, devido na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
II – crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente;
III – redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor.
§ 1º – Os benefícios previstos nos incisos II e III poderão ser fruídos no prazo máximo de doze anos e se limitarão a sessenta por cento do investimento total que o beneficiário realizar.
§ 2º – O valor do investimento realizado para a concessão do benefício, na forma do parágrafo anterior, deverá ser atualizado até o mês imediatamente anterior ao início do faturamento pela empresa, com base na variação do IGP-DI.
§ 3º – Anualmente, durante o período de fruição, o saldo desse limite também será atualizado com base na variação do IGP-DI, até a sua utilização total pelo beneficiário, respeitado o prazo previsto no § 1º.
Art. 4º – Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o artigo 11, empresas que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Espírito Santo.
§ 1º – Considera-se, para efeito deste Decreto, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, o empreendimento ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I – contribua intensivamente para a geração de emprego;
II – represente atividade industrial não existente no Espírito Santo ou fabrique produto sem similar no Estado;
III – utilize, predominantemente, matéria-prima estadual;
IV – levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
V – localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental.
§ 2º – Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção e receita.
§ 3º – No caso de projeto industrial, é condição indispensável para a concessão de benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 5º – A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I – natureza da atividade;
II – similaridade com a produção no Estado do Espírito Santo;
III – localização geográfica do empreendimento.
Art. 6º – A concessão dos benefícios fiscais de que tratam os incisos II e III do artigo 3º fica condicionada no caso de projeto de:
I – ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva – a aumento mínimo, prévio à fruição do benefício, de 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;
II – no caso de revitalização de estabelecimento paralisado – a que o empreendimento esteja paralisado há, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de concessão do benefício.
Art. 7º – Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, projeto de contendo:
I – investimentos programados;
II – demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento;
III – relatório de impacto ambiental, social e de infra-estrutura;
IV – histórico da empresa ou do grupo empreendedor;
V – certidões negativas perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 8º – O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES) e a Secretaria de Estado da Fazenda, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.
§ 1º – Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação, e publicada a respectiva resolução na forma do artigo 14, § 3º, será celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício.
§ 2º – A utilização do benefício concedido fica condicionada, quando for o caso, à constatação da realização do investimento, pelo BANDES, que promoverá visita técnica e emitirá laudo conclusivo.
§ 3º – A empresa encaminhará ao BANDES, semestralmente, os comprovantes de recolhimento do imposto devido, para fins de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no “Termo de Acordo”.

Art. 9º – O benefício concedido fica automaticamente suspenso nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:

I – descumprimento das condições fixadas no Termo de Acordo;
II – alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;
III – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
IV – prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;
V – paralisação das atividades.
Parágrafo único – A suspensão do benefício não interrompe nem suspende a contagem do prazo de fruição.
Art. 10 – Os benefícios previstos neste Decreto poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, pelo prazo de fruição que restar, desde que manifestada a opção pela substituição daqueles por estes.
Art. 11 – Fica criado o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, designado pelo Governador do Estado, composto por representantes não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II – Secretaria de Estado da Fazenda;
III – Secretaria de Estado da Agricultura;
IV – Procuradoria-Geral do Estado;
V – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES).
§ 1º – A coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 2º – Cada representante terá o seu suplente.
Art. 12 – Compete ao Comitê de Avaliação:
I – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
II – decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;
III – definir os critérios de enquadramento dos projetos;
IV – estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual do benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no artigo 5º deste Decreto;
V – apreciar relatório de acompanhamento emitido pelo BANDES sobre a execução dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;
VI – propor ao Governador do Estado alterações das atividades econômicas passíveis de enquadramento;
VII – acompanhar e avaliar os resultados socioeconômicos dos benefícios concedidos;
VIII – apresentar, semestralmente, aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo INVEST-ES;
IX – sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do INVEST-ES.
Art. 13 – Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:
I – representar o Comitê e responder por suas atividades;
II – convocar e dirigir as reuniões do Comitê;
III – decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê que independam de deliberação do colegiado.
Art. 14 – O Comitê deverá reunir-se, mensalmente, e somente deliberará, com a presença de todos os seus membros.
§ 1º – O Comitê poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu coordenador.

§ 2º – As decisões do Comitê serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, além do voto como Secretário de Estado, o voto de qualidade.
§ 3º – As decisões do Comitê serão expressas em resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 15 – As reuniões do Comitê serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, mediante distribuição da pauta das matérias propostas para discussão.
Art. 16 – Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê poderá solicitar a participação de titulares ou representantes de Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.
Art. 17 – A Secretaria Executiva, encarregada de operacionalizar as decisões do Comitê, será exercida pelo BANDES, competindo-lhe:
I – preparar e distribuir a pauta com os respectivos documentos;
II – secretariar as reuniões e redigir as atas;
III – manter em arquivo os documentos encaminhados à apreciação do Comitê;
IV – atender aos pedidos de informação feitos pelo coordenador e demais membros do Comitê.
Parágrafo único – Os pedidos de informação que forem feitos por terceiros serão respondidos por intermédio do coordenador ou por quem ele designar.
Art. 18 – Ficam revogados os Decretos nos 4.194-N, de 12 de dezembro de 1997, e 892-R, de 30 de outubro de 2001.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado do Espírito Santo; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Júlio Cesar Carmo Bueno – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo)

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