ES2103
DECRETO 1.152-R, DE 16-5-2003
(DO-ES DE 19-5-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO FUNDES
Revogação
PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTE-ES
Criação
Institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito
Santo (INVESTE-ES), cujo objetivo é contribuir para a expansão, modernização
e diversificação dos setores produtivos do Estado, mediante a concessão
de benefícios fiscais.
Revogação dos Decretos 4.194-N, de 12-12-97 (Informativo 51/97); e
892-R, de 30-10-2001 (Informativo 44/2001), que regulamentavam o FUNDES.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, II, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico e Turismo, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do
Espírito Santo (INVEST-ES), novo instrumento de execução da política
de desenvolvimento do Estado.
Parágrafo
único O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações
do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas
as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 2º
O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização
e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando
a realização de investimentos, a renovação tecnológica
das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase
na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades
sociais e regionais.
Art. 3º
O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento
do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando
à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes
modalidades:
I diferimento
do pagamento do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas, devido na aquisição
de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo
permanente imobilizado do estabelecimento;
II crédito
presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta
por cento do valor do imposto devido mensalmente;
III
redução de base de cálculo, nas operações internas, até
o limite de setenta por cento do seu respectivo valor.
§ 1º
Os benefícios previstos nos incisos II e III poderão ser fruídos
no prazo máximo de doze anos e se limitarão a sessenta por cento do
investimento total que o beneficiário realizar.
§ 2º
O valor do investimento realizado para a concessão do benefício,
na forma do parágrafo anterior, deverá ser atualizado até o mês
imediatamente anterior ao início do faturamento pela empresa, com base na
variação do IGP-DI.
§ 3º
Anualmente, durante o período de fruição, o saldo desse
limite também será atualizado com base na variação do IGP-DI,
até a sua utilização total pelo beneficiário, respeitado o
prazo previsto no § 1º.
Art. 4º
Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação
de que trata o artigo 11, empresas que venham a realizar projeto econômico
considerado de interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Estado
do Espírito Santo.
§ 1º
Considera-se, para efeito deste Decreto, como prioritário e de fundamental
interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, o empreendimento
ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I contribua
intensivamente para a geração de emprego;
II represente
atividade industrial não existente no Espírito Santo ou fabrique produto
sem similar no Estado;
III
utilize, predominantemente, matéria-prima estadual;
IV levando
em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a
agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
V localize-se
em região considerada como prioritária no planejamento governamental.
§ 2º
Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação
de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos
e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou
reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção
e receita.
§ 3º
No caso de projeto industrial, é condição indispensável
para a concessão de benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento
ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 5º
A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas
poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I natureza
da atividade;
II similaridade
com a produção no Estado do Espírito Santo;
III
localização geográfica do empreendimento.
Art.
6º A concessão dos benefícios fiscais de que tratam os incisos
II e III do artigo 3º fica condicionada no caso de projeto de:
I ampliação,
expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento
mínimo, prévio à fruição do benefício, de 40% (quarenta
por cento) da capacidade instalada;
II
no caso de revitalização de estabelecimento paralisado a que
o empreendimento esteja paralisado há, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos,
imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de
concessão do benefício.
Art.
7º Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o
interessado deverá apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico
e Turismo, projeto de contendo:
I
investimentos programados;
II
demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias
do empreendimento;
III
relatório de impacto ambiental, social e de infra-estrutura;
IV
histórico da empresa ou do grupo empreendedor;
V
certidões negativas perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Art.
8º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES)
e a Secretaria de Estado da Fazenda, procederão à análise do projeto
que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê
de Avaliação.
§ 1º
Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação, e publicada
a respectiva resolução na forma do artigo 14, § 3º, será
celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa Termo de Acordo,
no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição
do benefício.
§ 2º
A utilização do benefício concedido fica condicionada, quando
for o caso, à constatação da realização do investimento,
pelo BANDES, que promoverá visita técnica e emitirá laudo conclusivo.
§ 3º
A empresa encaminhará ao BANDES, semestralmente, os comprovantes de
recolhimento do imposto devido, para fins de verificação do cumprimento
das condições estabelecidas no Termo de Acordo.
Art. 9º O benefício concedido fica automaticamente suspenso nos
casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I descumprimento das condições fixadas no Termo de Acordo;
II
alteração do projeto sem comunicação e aprovação
do Comitê de Avaliação;
III
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, dos
crimes contra o meio ambiente, artigos 29 a 69 da Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998;
IV
prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação
fiscal;
V
paralisação das atividades.
Parágrafo
único A suspensão do benefício não interrompe nem suspende
a contagem do prazo de fruição.
Art.
10 Os benefícios previstos neste Decreto poderão ser concedidos
a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos
por prazo certo, pelo prazo de fruição que restar, desde que manifestada
a opção pela substituição daqueles por estes.
Art.
11 Fica criado o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, designado
pelo Governador do Estado, composto por representantes não remunerados, com
idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II
Secretaria de Estado da Fazenda;
III
Secretaria de Estado da Agricultura;
IV
Procuradoria-Geral do Estado;
V
Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES).
§ 1º
A coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário
de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 2º
Cada representante terá o seu suplente.
Art.
12 Compete ao Comitê de Avaliação:
I
estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
II
decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;
III
definir os critérios de enquadramento dos projetos;
IV
estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição
e o percentual do benefício a ser outorgado, levando em consideração
o disposto no artigo 5º deste Decreto;
V
apreciar relatório de acompanhamento emitido pelo BANDES sobre a execução
dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;
VI
propor ao Governador do Estado alterações das atividades econômicas
passíveis de enquadramento;
VII
acompanhar e avaliar os resultados socioeconômicos dos benefícios
concedidos;
VIII
apresentar, semestralmente, aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo,
relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos
pelo INVEST-ES;
IX
sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico
do INVEST-ES.
Art.
13 Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:
I
representar o Comitê e responder por suas atividades;
II
convocar e dirigir as reuniões do Comitê;
III
decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê que independam de
deliberação do colegiado.
Art.
14 O Comitê deverá reunir-se, mensalmente, e somente deliberará,
com a presença de todos os seus membros.
§ 1º
O Comitê poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que
necessário, por seu coordenador.
§ 2º
As decisões do Comitê serão adotadas por maioria simples
de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador,
além do voto como Secretário de Estado, o voto de qualidade.
§ 3º
As decisões do Comitê serão expressas em resoluções,
que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art.
15 As reuniões do Comitê serão convocadas com antecedência
mínima de sete dias, mediante distribuição da pauta das matérias
propostas para discussão.
Art.
16 Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê
poderá solicitar a participação de titulares ou representantes
de Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública
que tiverem interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.
Art.
17 A Secretaria Executiva, encarregada de operacionalizar as decisões
do Comitê, será exercida pelo BANDES, competindo-lhe:
I
preparar e distribuir a pauta com os respectivos documentos;
II
secretariar as reuniões e redigir as atas;
III
manter em arquivo os documentos encaminhados à apreciação
do Comitê;
IV
atender aos pedidos de informação feitos pelo coordenador e demais membros
do Comitê.
Parágrafo
único Os pedidos de informação que forem feitos por terceiros
serão respondidos por intermédio do coordenador ou por quem ele designar.
Art.
18 Ficam revogados os Decretos nos 4.194-N, de 12 de
dezembro de 1997, e 892-R, de 30 de outubro de 2001.
Art.
19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado do Espírito Santo; José
Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda; Júlio
Cesar Carmo Bueno Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
e Turismo)