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DECRETO
25.465, DE 19-5-2003
(DO-PE DE 20-5-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo Trigo
Dispõe sobre regras aplicáveis ao regime de substituição
tributária do ICMS nas operações interestaduais, inclusive na
importação, com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de
farinha de trigo.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 23.071, de 5-3-2001
(Informativo 10/2001).
DESTAQUES - Veja as novas normas aplicáveis ao regime de substituição
tributária nas operações com trigo e farinha de trigo
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover
ajustes no Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, e alterações,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 23.071, de 5 de março de 2001, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
2º A base de cálculo para efeito da cobrança do imposto
referido no caput do artigo 1º será o montante formado pelo valor
total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas
ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento
do ingresso no estabelecimento adquirente, e o valor do próprio imposto,
acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais,
conforme o caso, sobre o mencionado montante:
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II a
partir de 1º de julho de 2002:
a) nas operações
com trigo em grão:
1. quando a
mercadoria proceder do exterior: 142% (cento e quarenta e dois por cento);
2. quando a
mercadoria proceder de Unidade da Federação não signatária
do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 175% (cento e setenta e cinco
por cento);
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§ 3º
Relativamente a farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, mencionadas
nos incisos II e III do caput do artigo 1º, o Coordenador de Administração
Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda expedirá, quando for o caso,
ato normativo indicando o respectivo ICMS.
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Art. 5º
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§ 3º
A média ponderada mencionada no § 1º será determinada
multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada
no mês anterior pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos
resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas
às mencionadas aquisições.
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Art. 7º
Relativamente às operações promovidas por estabelecimento
industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, derivados dos
produtos mencionados no caput do artigo 1º e tributados na forma deste
Decreto, observar-se-á:
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II a
escrituração das operações será efetuada de acordo com
as normas estabelecidas na legislação específica, apurando-se o
imposto mediante o confronto entre créditos e débitos e observando-se,
em especial:
a) relativamente
ao crédito do imposto correspondente a produtos intermediários, material
de embalagem e matérias-primas, exceto farinha de trigo e misturas de farinha
de trigo, relativos às saídas dos produtos com o benefício de redução
da base de cálculo previsto no artigo 14, XLVIII, do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações:
1. no período
de 1º de março de 2001 a 31 de janeiro de 2003, fica mantido integralmente;
2. a partir
de 1º de fevereiro de 2003, deve ser estornado proporcionalmente à respectiva
redução;
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c) no período
de 1º de março de 2001 a 31 de janeiro de 2003, será emitida, por
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE),
Nota Fiscal de ressarcimento, em nome do respectivo fornecedor, relativa ao valor
do correspondente benefício do PRODEPE, conforme dispuser portaria do Secretário
da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido, em qualquer caso, ao montante objeto
de antecipação e referente às operações de saída
realizadas pelo beneficiário;
d) o valor
do crédito fiscal relativo à aquisição de farinha de trigo
ou mistura de farinha de trigo utilizadas como insumo será:
1. aquele determinado
em ato normativo do CAT;
2. relativamente
a empresa beneficiária do PRODEPE que tenha feito a opção prevista
no inciso III, a, o montante resultante da aplicação do
percentual de 63,64% (sessenta e três vírgula sessenta e quatro por
cento) sobre o valor do crédito fiscal indicado em ato normativo do CAT;
e) na hipótese
de, após adotados todos os procedimentos, inclusive quanto ao ressarcimento,
previstos neste inciso e no inciso III, existir imposto devido, será concedido
crédito presumido de igual valor;
III
a partir de 1º de fevereiro de 2003, quanto ao ressarcimento do imposto correspondente
às operações realizadas por contribuinte beneficiário do PRODEPE,
sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto:
a) o contribuinte
poderá optar pela determinação do valor do ressarcimento relativo
ao benefício do PRODEPE, observando o seguinte:
1. o imposto
será apurado mediante a sistemática de débito e crédito, utilizando,
como valor do crédito fiscal relativo à aquisição de farinha
de trigo ou mistura de farinha de trigo, aquele indicado no inciso II, d,
2;
2. o
valor do referido ressarcimento será limitado ao montante:
2.1. obtido pela aplicação do percentual máximo de 27,27% (vinte
e sete vírgula vinte e sete por cento) sobre o crédito integral relativo
à aquisição mensal de farinha de trigo e mistura de farinha de
trigo determinado em ato normativo do CAT;
2.2.
que seria ressarcido relativo às operações de saída realizadas
com benefício do PRODEPE, se apurado apenas nos termos do inciso II;
b) o
contribuinte que não tenha efetuado a opção prevista na alínea
a deverá calcular o valor do ressarcimento observando o seguinte:
1. o
imposto será apurado mediante a sistemática de débito e crédito,
utilizando, como valor do crédito fiscal relativo à aquisição
de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, aquele indicado em ato normativo
do CAT;
2. o
valor do referido ressarcimento será o montante resultante da diferença
entre o valor obtido mediante a aplicação do percentual correspondente
ao respectivo benefício do PRODEPE sobre o saldo devedor e o imposto devido;
c) em
qualquer das hipóteses previstas nas alíneas a e b,
o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de ressarcimento, nos termos de
portaria do Secretário da Fazenda, em nome do estabelecimento moageiro ou,
na hipótese de importação, da Secretaria da Fazenda, limitado o
valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada nas mencionadas
alíneas a ou b", conforme o caso.
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Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos nas datas indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº
23.071, de 5 de março de 2001, e alterações, modificados pelo artigo
1º.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Eneida Orenstein Ende)