Santa Catarina
LEI
6.175, DE 13-5-2003
(DO-SC DE 19-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Vacina contra Rubéola Município de Florianópolis
Obriga a vacinação contra a rubéola em crianças e mulheres, nas situações que menciona, no Município de Florianópolis.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É obrigatória a administração da vacina contra a
rubéola em crianças, a partir dos 12 meses de idade.
Art. 2º
É obrigatória a administração da vacina contra a
rubéola em crianças, na faixa etária de 1 a 12 anos, para ingresso
em creche e primeiro grau e em mulheres, na faixa etária de 12 aos 49 anos,
para ingresso no segundo e terceiro graus e para ingresso em trabalho que tenha
contato com crianças tais como: de professora; assistente
ou atendente de creche; faxineira, zeladora, auxiliar de escola, creche
e atividades afins; médica; enfermeira; auxiliar de
enfermagem; auxiliar, zeladora, faxineira, agente de saúde de postos
de saúde, hospitais, maternidades, e atividades afins.
Parágrafo
único É obrigatória, no ato de matrícula em qualquer
escola, creche, ou unidade escolar do Município de Florianópolis,
seja de primeiro, segundo ou terceiro grau de ensino, e no ato de ingresso em
atividades laborais, conforme determinado no caput deste artigo, a apresentação
de atestado de vacina contra rubéola.
Art. 3º
É obrigatória a administração de vacina contra a
rubéola em mulheres no período, que não tenham atestado de vacina
respectivo.
Art. 4º
A vacina deverá ser administrada de acordo com as normas técnicas
e procedimentos determinados pelo Programa Nacional de Imunização
e Área Técnica Saúde da Mulher do Ministério da Saúde.
Art. 5º
Compete à Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Florianópolis a execução e fiscalização da presente
Lei.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta de dotações do próprio orçamento geral do Município.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Angela
Regina Heinzen Amin Helou Prefeita Municipal)
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