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Santa Catarina

Lei 6175/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 6.175, DE 13-5-2003
(DO-SC DE 19-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Vacina contra Rubéola – Município de Florianópolis

Obriga a vacinação contra a rubéola em crianças e mulheres, nas situações que menciona, no Município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a administração da vacina contra a rubéola em crianças, a partir dos 12 meses de idade.
Art. 2º – É obrigatória a administração da vacina contra a rubéola em crianças, na faixa etária de 1 a 12 anos, para ingresso em creche e primeiro grau e em mulheres, na faixa etária de 12 aos 49 anos, para ingresso no segundo e terceiro graus e para ingresso em trabalho que tenha contato com crianças tais como: – de professora; – assistente ou atendente de creche; – faxineira, zeladora, auxiliar de escola, creche e atividades afins; – médica; – enfermeira; – auxiliar de enfermagem; – auxiliar, zeladora, faxineira, agente de saúde de postos de saúde, hospitais, maternidades, e atividades afins.
Parágrafo único – É obrigatória, no ato de matrícula em qualquer escola, creche, ou unidade escolar do Município de Florianópolis, seja de primeiro, segundo ou terceiro grau de ensino, e no ato de ingresso em atividades laborais, conforme determinado no caput deste artigo, a apresentação de atestado de vacina contra rubéola.
Art. 3º – É obrigatória a administração de vacina contra a rubéola em mulheres no período, que não tenham atestado de vacina respectivo.
Art. 4º – A vacina deverá ser administrada de acordo com as normas técnicas e procedimentos determinados pelo Programa Nacional de Imunização e Área Técnica Saúde da Mulher do Ministério da Saúde.
Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Florianópolis a execução e fiscalização da presente Lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações do próprio orçamento geral do Município.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Angela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)

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