Ceará
DECRETO
27.040, DE 9-5-2003
(DO-CE DE 14-5-2003)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL FDI
Regulamentação
Consolidação das normas que regulamentam o FDI Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará, destinado a fomentar o desenvolvimento
industrial no território cearense.
Revogação dos Atos que especifica.
DESTAQUES - Veja as regras do FDI de forma consolidada
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e V da Constituição do Estado tendo
em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro
de 1979, e
Considerando a necessidade de consolidar e regulamentar a legislação
inerente ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI);
Considerando a necessidade de atualização permanente
das políticas públicas, combinada com a manutenção de uma
eficiente administração pública e de uma gestão fiscal adequada;
e
Considerando a importância do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Ceará (FDI), como instrumento de atração
de investimentos industriais para a economia cearense, aliado à utilização
de outras políticas de apoio e indução ao desenvolvimento industrial,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará
(FDI), disciplinado pelas Leis nos 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
10.380, de 27 de março de 1980; 11.073, de 15 de julho de 1985; 11.524,
de 30 de dezembro de 1988; 12.478, de 21 de julho de 1995; 12.631, de 1º
de outubro de 1996; 12.798, de 13 de abril de 1998; 12.863, de 26 de novembro
de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000, tem por objetivo fomentar a política
industrial do Estado.
Art. 2º A Política Industrial do Estado
do Ceará, compreende:
I ações voltadas para atração
seletiva de investimentos industriais, visando a formação e o adensamento
das cadeias produtivas selecionadas e a formação de aglomerações
espaciais;
II disponibilidade de infra-estrutura necessária
para implantação e pleno desenvolvimento da atividade produtiva;
III apoio e indução ao desenvolvimento
industrial objetivando:
a) o fortalecimento da rede de instituições
voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e a absorção e
disseminação de novas tecnologias;
b) o fomento ao empreendedorismo, com ênfase no segmento
de micro e pequenas empresas;
c) a atração e o fortalecimento de empresas
locais de base tecnológica;
d) a geração e o incremento de cadeias produtivas;
IV treinamento e capacitação de mão-de-obra.
Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (CEDIN) concederá às empresas e cooperativas,
ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento
econômico do Estado, incentivos para implantação, ampliação,
diversificação e recuperação de estabelecimentos industriais,
na forma definida neste Decreto.
§ 1º Sem prejuízo de outras
exigências formuladas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
(CEDIN), somente serão concedidos incentivos de ampliação nos
casos de projetos previamente submetidos à analise do Banco do Estado do
Ceará S.A. (BEC) ou de outro agente financeiro oficial indicado por Ato
do Poder Executivo, e que objetivem um incremento de no mínimo 50% (cinqüenta
inteiros por cento) da produção média da empresa dos últimos
dois anos, devendo o financiamento ser calculado sobre o ICMS próprio a
ser recolhido e sobre o excedente resultante da ampliação, aplicando-se
o percentual de incentivo resultante, tomando-se por base a pontuação
auferida pela empresa, na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Sem prejuízo de outras
exigências formuladas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
(CEDIN), somente serão concedidos incentivos de diversificação
nos casos de projetos previamente submetidos à analise do Banco do Estado
do Ceará S.A. (BEC) ou de outro agente financeiro oficial indicado por
Ato do Poder Executivo, e que objetivem a incorporação de uma nova
atividade econômica discriminada na Classificação Nacional de
Atividades Econômica-Fiscal (CNAE).
§ 3º As empresas genuinamente cearenses,
que se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à apresentação do pedido de concessão do incentivo,
poderão ser beneficiadas pelos critérios gerais de pontuação
desde que, a critério do CEDIN, demonstrem esforço de recuperação
mediante adoção das seguintes providências :
I realização de novos investimentos capazes
de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento, com utilização
da capacidade instalada;
II capacidade de geração de emprego.
Art.
4º Para consecução dos seus objetivos o Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Ceará (FDI) concederá às empresas beneficiárias
os incentivos mencionados no artigo anterior, através de operações
previstas em lei, por meio de programas aprovados pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Industrial (CEDIN), por proposição da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico (SDE), conforme disposições contidas
neste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS
Art. 8º Consideram-se, para efeito deste Decreto, como atividades
industriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do
Estado aquelas indicadas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do conceito de atividade
de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, as
indústrias tradicionais assim discriminadas:
I extração elementar de produto de origem
vegetal;
II beneficiamento elementar de produtos de origem
animal;
III torrefação e moagem de café,
exceto quando o produto final for empacotado a vácuo;
IV construção civil e atividades correlatas;
V preparação de fumo, aguardente e refrigerante,
exceto aqueles elaborados com sucos naturais ou concentrados à base de
frutas;
VI fabricação de açúcar e álcool.
§ 2º Excluem-se do conceito de atividades
industriais os empreendimentos destinados a:
I
consertos, restauração, recondicionamento de máquinas,
aparelhos, objetos usados, bem como o preparo de partes ou peças empregadas
exclusiva e especificamente nesses tipos de operações;
II preparo de produtos alimentares em restaurantes,
bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares,
desde que se destinem a venda direta a consumidor;
III confecção de produtos por encomenda
em oficinas;
IV empacotamento e acondicionamento de mercadorias.
§ 3º além dos outros requisitos
mencionados neste Decreto, as empresas aptas aos benefícios do FDI, deverão:
I submeter projeto ao Banco do Estado do Ceará
S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo,
cuja análise deve demonstrar a viabilidade econômica-financeira do
empreendimento;
II no caso de indústria nova, comprovar através
de laudo técnico emitido pelo Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC)
ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, que
o início da produção ocorreu há menos de 180 (cento e oitenta)
dias contados da apresentação do projeto ao Banco;
III no caso de indústria ampliada, diversificada
ou recuperada, comprovar, através de laudo técnico exarado pelo BEC
ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, que
o projeto de ampliação ou diversificação foi concluído
há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação
do pleito ao Banco.
§ 4º As empresas beneficiárias
do FDI que sofram processo de incorporação, fusão ou cisão,
transferirão para as empresas que delas resultarem, todos os direitos e
obrigações decorrentes de benefícios concedidos às operações
produtivas originariamente incentivadas pelo aludido Fundo, pelo prazo remanescente.
§ 5º As empresas beneficiárias
do FDI, ficam obrigadas a preencher o formulário de pesquisa anual a ser
aplicado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégias Econômicas do Ceará
(IPECE), relativamente a dados como mão-de-obra, taxa de investimento,
mercados, inovações tecnológicas e realização de infra-estrutura.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO
Art. 10 Estando o processo instruído, o Banco
do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado
por Ato do Poder Executivo, emitirá parecer conclusivo do qual devem constar
obrigatoriamente os seguintes itens:
I discriminação do enquadramento do pleito;
II discriminação da operação;
III justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo
aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos.
Art. 11 O Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC)
ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, terá
prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de entrada do pleito,
para elaboração do parecer de que trata o artigo anterior, salvo se
o processo for baixado em diligência.
Art. 12 Concluída a análise do Banco
do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou agente financeiro oficial indicado por
Ato do Poder Executivo, o processo será enviado à
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento
Econômico (SDE) e o Instituto de Pesquisa e Estratégias Econômicas
do Ceará (IPECE), acompanharão o desempenho das empresas beneficiadas,
no que se refere ao cumprimento das metas mencionadas no caput, devendo
enviar as informações colhidas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN), que decidirá sobre a manutenção, redução
ou retirada dos benefícios concedidos.
§ 2º O exercício das prerrogativas de que trata o
parágrafo anterior deverá estar sempre previsto nos contratos assinados
com as empresas beneficiárias, sem prejuízo de outras disposições
de resguardo do superior interesse público.
CAPÍTULO V
DA FORMA, VALOR, DESEMBOLSO E PRAZO DO BENEFÍCIO
Art. 15 Relativamente à implantação, ampliação,
diversificação e recuperação de estabelecimentos industriais,
o percentual e prazo de financiamento, a carência, a amortização,
o desembolso, os encargos correspondentes a cada projeto, o retorno do principal
e encargos dos empréstimos concedidos, estão delineados no Anexo Único.
Parágrafo único Estabelecimentos industriais
considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado, poderão, a critério
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), obter benefícios
adicionais ao previsto no Anexo Único mencionado no caput deste
artigo, no que diz respeito ao percentual de financiamento, prazo e retorno
do principal e encargos dos empréstimos, conforme edição de resolução
específica.
Art. 16 O percentual de financiamento, tendo por
base o ICMS próprio gerado pela empresa beneficiária, na forma prevista
na legislação de regência do Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Ceará (FDI), não poderá ultrapassar 75% (setenta
e cinco inteiros por cento), com retorno principal e encargos de até 25%
(vinte e cinto inteiros por cento).
Parágrafo único Excetuam-se do disposto
no caput deste artigo:
I os limites e percentuais de financiamento e de
desembolso ajustados nos protocolos de intenções firmados até
8 de abril de 2002.
Art. 17 Os desembolsos do empréstimo serão
efetuados a partir do mês fixado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN) por ocasião do deferimento da operação, sem
compensação dos meses nos quais a apuração do ICMS revelar
saldo credor e excluindo-se do benefício os recolhimentos efetuados fora
do prazo legal.
CAPÍTULO VI
DO DESEMBOLSO, DA AMORTIZAÇÃO, DOS ENCARGOS E DAS GARANTIAS
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 23 O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará
(FDI) será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro
agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo segundo critérios
propostos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e aprovados
pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 24 O Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN) é órgão colegiado de deliberação
superior e de definição normativa da política de incentivos,
sendo presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos Secretários
de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE); Secretaria de Fazenda (SEFAZ);
Secretaria de Planejamento e Coordenação (SEPLAN) e Secretaria da
Agricultura e Pecuária.
Art. 25 Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN) aprovar as operações, o programa anual de aplicações,
resoluções, protocolos de intenções, bem como definir os
programas operacionais e os respectivos encargos financeiros.
Art. 26 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico
(SDE); Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e o Banco do Estado do Ceará S.A.
(BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo,
são as entidades responsáveis pela implementação de ações
e procedimentos decorrentes das diretrizes e políticas expressas através
de normas legais e regulamentares.
Art. 27 Compete à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico (SDE) propor ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
(CEDIN), o Programa Anual de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Ceará (FDI), compreendendo o estabelecimento de
prioridades para a aplicação dos recursos no exercício, a criação
de programas específicos e a definição de rotinas administrativas.
Art. 28 Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
controlar fluxo de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado
do Ceará (FDI), analisando e submetendo à Comissão de Programação
Financeira e Crédito Público (CPFCP), os planos financeiros mensais
elaborados pelo Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro
oficial indicado por Ato do Poder Executivo.
Art. 29 Compete ao Banco do Estado do Ceará
S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo
como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado
do Ceará (FDI):
I manter o controle financeiro dos aportes e das
aplicações dos recursos;
II elaborar e remeter à Secretaria da Fazenda
(SEFAZ), por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
(SDE), os planos financeiros mensais relativos aos desembolsos das operações
contratadas;
III receber e analisar propostas de operações
para fins de enquadramento no FDI;
IV manter núcleos técnicos para analisar,
contratar, liberar e fiscalizar as aplicações de recursos do FDI;
V estabelecer, mediante Resoluções de
sua Diretoria, as normas e procedimentos operacionais, observadas as diretrizes
emanadas pelo CEDIN;
VI encaminhar a apreciação do CEDIN,
através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) as propostas
de operações do FDI, acompanhadas de decisão da diretoria precedida
de parecer técnico.
VII celebrar contratos devidamente aprovados por
Resolução do CEDIN, referente às operações ativas do
FDI;
VIII receber para depósito em conta específica
os recursos destinados ao FDI;
IX fiscalizar periodicamente, juntamente com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e o Instituto de Pesquisa e Estratégias
Econômicas do Ceará (IPECE), as empresas assistidas pelo FDI;
X elaborar os roteiros de informações
à habilitação das empresas.
Art. 30 O Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC)
ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo envidará
todos os esforços com vistas a assegurar o retorno dos recursos emprestados,
adotando, quando necessário, as medidas judiciárias cabíveis.
Parágrafo único Na hipótese de inadimplência
do pagamento do retorno dos recursos emprestados, os prejuízos decorrentes
serão compensados à conta FDI, inclusive os custos incorridos na demanda
judicial.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E DAS ATIVIDADES
PORTUÁRIAS E AEROPORTUÁRIAS DO CEARÁ (PDCI)
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS PRODUTIVAS (PROCAP)
Art. 46 O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), assegurará,
através do Programa de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas (PROCAP),
recursos para financiamento às empresas beneficiadoras industriais do setor
têxtil importadoras de insumos e matérias-primas do exterior, desde
que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado, na forma
de empréstimo de execução periódica e subsídios relativos
ao valor do principal e encargos financeiros.
Art. 47 A habilitação para uso dos recursos
do PROCAP a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante a apresentação
ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial
indicado por ato do Poder Executivo, de projeto devidamente instituído
com documentação comprobatória da operação de importação,
tendo como parâmetro Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN), observadas, ainda, as demais normas relativas à concessão
de crédito estabelecidas pelo Programa.
Art. 48 O Banco do Estado do Ceará S/A (BEC)
ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, após
análise da documentação apresentada pela interessada e constada
a regularidade do processo, emitirá através de sua Diretoria parecer
conclusivo sobre o qual deverão constar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I declaração de regularidade da postulante
junto aos órgãos e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam
as atividades do comércio exterior no País;
II demonstração da viabilidade administrativa,
econômica e financeira do empreendimento;
III condições específicas que se
aplicarão à operação;
IV certificação de regularidade fiscal
para com os Fiscos Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único O BEC, ou outro agente
financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, disporá do prazo
de até 30 (trinta) dias, a partir da data de protocolização do
pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.
Art. 49 O parecer a que se refere o artigo anterior
será remetido à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE)
que o encaminhará à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN).
Art. 50 Aprovada a operação, o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN) baixará resolução
específica, encaminhando-a ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC),
para contratação do empréstimo, assim como à Secretaria
da Fazenda (SEFAZ), para as providências pertinentes.
Parágrafo único No caso de não aprovação
do pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores,
o mesmo será encaminhado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico
(SDE), para arquivamento.
Art. 51 Os empréstimos do PROCAP às empresas
importadoras que satisfaçam as condições previstas nos artigos
46 e 47 deste Decreto, terão sua duração correspondente a 120
(cento e vinte) meses consecutivos.
Parágrafo único Os empréstimos serão
equivalentes a até 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do valor devido
do ICMS incidente na importação do exterior de insumos e matérias-primas
para as empresas enquadradas no disposto no artigo 46 deste Decreto.
Art. 52 O valor equivalente ao ICMS incidente nas
operações de importação dos produtos a que se refere o artigo
46 deste Decreto, correspondente a parcela não financiada pelo PROCAP,
deverá ser quitado no momento de desembaraço aduaneiro.
Art. 53 O valor de cada parcela do empréstimo
relativa às operações com empresas beneficiárias do Programa,
será liquidado de uma só vez no último dia útil do mês
de vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta
e seis) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento
correspondente a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado
devidamente corrigido desde o desembolso até a liquidação, com
base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou em outro indexador que venha
a substituí-la por decisão da autoridade monetária.
Art. 54 Por ocasião e sobre o valor dos desembolsos,
as empresas beneficiárias sofrerão descontos de 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento), dos quais 0,5% (cinco décimos por cento)
em favor do Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro
oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos
serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a
esse título, e 3,0% (três inteiros por cento), como receita do Estado
do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até
o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias.
Art. 55 As garantias exigidas nas operações
do Programa serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), ser exigida garantia
real, quando isso se fizer necessário para a segurança das operações.
Art. 56 Qualquer parcela do financiamento liquidado
após 30 dias contados da data de vencimento prevista no artigo 53 deste
Decreto implicará rescisão imediata do contrato, sendo declarado vencido
o saldo devedor da operação, o qual será atualizado, desde a
data do desembolso até a data da efetiva liquidação, com base
na TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da
autoridade monetária, além das penalidades contratuais estabelecidas.
Art. 57 As empresas beneficiadoras industriais,
participantes do PROCAP, ficam obrigadas a adotar a sistemática prevista
nos artigos 687 e 697 do Decreto nº 24.569/97 Regulamento do
ICMS, não podendo efetuar a apropriação de quaisquer créditos
fiscais, devendo estornar os por ventura existentes em sua escrita fiscal, por
ocasião da assinatura do Protocolo de Intenções.
Art. 58 A paralisação ou o encerramento
das atividades de empresas beneficiárias com sede ou filial neste Estado,
implicará rescisão automática do contrato de financiamento, com
perda do benefício previsto no artigo 46 deste Decreto, devendo o Banco
do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado
por ato do Poder Executivo, promover as medidas legais cabíveis para a
restituição de crédito concedido, com os devidos acréscimos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 As empresas beneficiadas com operações do FDI são
obrigadas a manter rigorosamente em dia as suas obrigações para com
o Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial
indicado por ato do Poder Executivo e com o Fisco Estadual, sob pena de ser
automaticamente suspensa qualquer liberação de recurso deste Fundo.
Art. 60 Para fruição dos benefícios
do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), as empresas
e seus respectivos dirigentes e sócios, detentores do controle efetivo
da empresa, terão que se enquadrar nas regras determinativas fixadas pelo
Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado
por ato do Poder Executivo para concessão de crédito financeiro, inclusive
apresentação de Certidão Negativa do Cadastro de Inadimplentes
do Estado do Ceará (CADINE).
Art. 61 A paralisação das atividades
de empresas beneficiárias ou o encerramento de suas atividades no Estado
do Ceará implicará a rescisão automática do contrato, devendo
o Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial
indicado por ato do Poder Executivo promover as medidas legais cabíveis
para a restituição do crédito concedido, com os devidos acréscimos
legais.
Art. 62 A transferência de estabelecimento
industrial de empresa beneficiada para outra unidade federada implicará
a rescisão automática do contrato, devendo o Banco do Estado do Ceará
S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo
promover as medidas legais cabíveis para a restituição do crédito
concedido, com os devidos acréscimos legais.
Art. 63 No caso de extinção do Fundo
de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), o seu patrimônio
será incorporado à conta do Tesouro Estadual.
Art. 64 Na ocorrência de reforma tributária,
que resulte na alteração, substituição ou extinção
do ICMS, o Estado do Ceará assegurará, no que lhe couber, integralmente,
o benefício previsto neste Decreto, garantida a sua execução
com base no tributo que venha a substituir ou compensar o vigente ICMS, de forma
a manter-se o percentual deste tributo incidente sobre o faturamento da empresa,
obedecidas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para responsabilidade na gestão fiscal Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 65 Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 66 Ficam revogadas as disposições
em contrário especialmente o:
I Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto
de 1993;
II Decreto nº 23.113, de 18 de março
de 1994;
III Decreto nº 23.814, de 22 de agosto
de 1995;
IV Decreto nº 23.913, de 21 de novembro
de 1995;
V Decreto nº 24.096, de 22 de maio de
1996;
VI Decreto nº 24.147, de 15 de julho
de 1996;
VII Decreto nº 24.249, de 10 de julho
de 1997;
VIII Decreto nº 24.377, de 20 de fevereiro
de 1997;
IX Decreto nº 24.479, de 30 de maio de
1997;
X Decreto nº 24.530, de 10 de julho de
1997;
XI Decreto nº 24.477, de 30 de maio de
1997;
XII Decreto nº 24.426, de 24 de setembro
de 1997;
XIII Decreto nº 24.670, de 16 de outubro
de 1997;
XIV Decreto nº 24.782, de 2 de fevereiro
de 1998;
XV Decreto nº 24.964, de 8 de junho de
1998;
XVI Decreto nº 26.087, de 27 de dezembro
de 2000;
XVII Decreto nº 26.210, de 3 de maio
de 2001;
XVIII Decreto nº 24.546, de 4 de abril
de 2002;
XIX Decreto nº 26.840, de 28 de novembro
de 2002;
XX Decreto nº 26.841, de 28 de novembro
de 2002. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado
do Ceará; Francisco Régis Cavalcante Dias Secretário de
Desenvolvimento Econômico; Francisco de Queiroz Maia Júnior
Secretário do Planejamento e Coordenação; Paulo Rubens Fontenele
Albuquerque Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO 27.040, DE 9 DE MAIO DE 2003
Este anexo tem por objetivo dispor sobre o percentual, o prazo, a amortização, os encargos e o retorno do principal dos financiamentos que podem ser concedidos às empresas consideradas estratégicas para o Estado, bem como informar os critérios de pontuação para concessão.
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
1. benefício mínimo é de 25%;
2. benefício adicional é definido em função
da pontuação que a empresa adquirir, onde cada ponto corresponderá
a 1% ponto percentual de benefício.
A pontuação será definida por:
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
a)
acima de 20 milhões de reais |
13
|
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
a)
estruturante |
08
|
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
a)
acima de 350 empregos diretos |
12
|
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
a)
acima de 40% do custo total |
07
06 05 04 03 00 |
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
a) Complexo Industrial do Porto do Pecém |
06
|
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
Responsabilidade
Social |
4,0 |
(*) Para cada 1% do ICMS a recolher investido em P&D será concedido
um ponto percentual no ranking da pontuação, limitado, no máximo,
a dois pontos.
(**) Investimentos em aparelhos culturais, investimentos
em patrimônio material, investimentos em patrimônio imaterial, tecnologia
aplicada à cultura, investimentos fonográficos, investimentos audiovisuais,
investimentos musicais, acervos e outros.
(***) Adoção de 1 Ilha Digital, incluindo montagem
e manutenção.
Obs.: A empresa não pode acumular pontuação
superior a 4.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Acesso à solicitação do incentivo
=> As empresas turísticas poderão ter acesso
ao FDI, relativo ao diferimento de ICMS incidente sobre máquinas e equipamentos
importados, desde que sejam atendidos os princípios básicos nos projetos
analisados pela SETUR e aprovados pelo CEDIN.
=> Os interessados poderão se candidatar a partir
da abertura do processo de investimento na SETUR.
Pré-qualificação
=>Processo de habilitação ao benefício
será analisado e formalizado pela SETUR e submetido ao CEDIN para deliberação.
A pontuação será definida por:
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
a) acima de 20 milhões de reais |
13 |
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
a)
complexos turísticos |
08
|
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
a) acima de 200 empregos diretos |
12 |
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
a) acima de 40% do custo total |
07 |
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
a) municípios localizados na área de abrangência do PRODETUR
e demais municípios do Litoral Oeste, com exceção da
capital |
06
|
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
Responsabilidade Social |
4,0 |
(*) Investimentos em aparelhos culturais, investimentos em patrimônio material,
investimentos em patrimônio imaterial, tecnologia aplicada a cultura, investimentos
fonográficos, investimentos audiovisuais, investimentos musicais, acervos
e outros.
(**) Adoção de 1 Ilha Digital, incluindo montagem
e manutenção.
Obs.: A empresa não pode acumular pontuação
superior a 4.
DISCRIMINAÇÃO |
PONTOS |
I setores e cadeias produtivas |
. |
TOTAL |
50 |
PONTUAÇÃO |
PRAZO |
a) de 35 a 50 pontos b) de 25 a 34 pontos c) de 0 a 24 pontos |
10
anos |
Definido pela ampliação do volume de investimento
e do emprego no período do prazo original, onde cada ponto percentual de
aumento eqüivale a 1 (um) ponto percentual de extensão de prazo até
o limite de 50%. As variações percentuais de investimento e emprego
serão calculadas em função dos valores apresentados no protocolo
de intenção submetido à SDE. No cálculo do aumento de investimento
e emprego não serão considerados os primeiros três anos de atividades
da empresa.
PONTOS |
RETORNO |
30
a 50 |
25%
|
Empresas Cearenses de Base Tecnológica (ECBT)
Para efeito dos benefícios previstos neste anexo
serão consideradas Empresas de Base Tecnológica aquelas assim caracterizadas:
1. qualquer empresa localizada no território cearense
que comprove realizar investimento em P&D in-house, para lançamento
de novos produtos, serviços e processos. A comprovação do investimento
deverá ser feita junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia do
Ceará (SECITECE) que emitirá habilitação como ECBT, dando
direito aos benefícios e ao uso da marca INOVAÇÃO CEARÁ
@ CEARÁ. A comprovação do esforço de P&D deverá
ser devidamente certificada pela SECITECE, por períodos a serem fixados
em regulamentação posterior.
2. pequenas e médias empresas incubadas em instituições
credenciadas pela RIC Rede de Incubadores e Parques Tecnológicos
do Estado do Ceará são naturalmente consideradas ECBT e não
necessitarão de credenciamento adicional da SECITECE. Empresas cujos produtos,
serviços ou processos requeiram trabalho contínuo em P&D e absorção
de conhecimento científico/tecnológico novo ou adaptado, mas que não
tenham passado por estágio de incubação em território cearense,
deverão se submeter ao processo de habilitação pela SECITECE.
Setores empresariais e áreas temáticas.
Será dado tratamento prioritário às ECBT
cuja proposta de negócio se identifique com as áreas temáticas
preconizadas pela Política de Inovação do Estado, anualmente
revistas pela SECITECE/FUNCAP.
ESCLARECIMENTO:
A seguir relacionamos alguns dos Atos revogados pelo Decreto
27.040/2003, e os respectivos Informativos deste Colecionador, nos quais encontram-se
divulgados:
Decreto 22.719-A, de 20-8-93 (Informativo 36/93);
Decreto 23.113, de 18-3-94 (Informativo 12/94);
Decreto 22.913, de 21-11-95 (Informativo 49/95);
Decreto 24.147, de 15-7-96 (Informativo 31/96);
Decreto 24.477, de 30-5-97 (Informativo 25/97);
Decreto 24.479, de 30-5-97 (Informativo 25/97);
Decreto 24.530, de 10-7-97 (Informativo 31/97);
Decreto 24.670, de 16-10-97 (Informativo 45/97);
Decreto 24.782, de 2-2-98 (Informativo 08/98);
Decreto 24.964, de 8-6-98 (Informativo 25/98);
Decreto 26.087, de 27-12-2000 (Informativo 53/2000);
Decreto 26.210, de 3-5-2001 (Informativo 19/2001);
Decreto 26.840, de 28-11-2002 (Informativo 50/2002);
e
Decreto 26.841, de 28-11-2002 (Informativo 50/2002).
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