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Ceará

Decreto 27040/2003

04/06/2005 20:09:55

Ce2103

DECRETO 27.040, DE 9-5-2003
(DO-CE DE 14-5-2003)

ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Regulamentação

Consolidação das normas que regulamentam o FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará, destinado a fomentar o desenvolvimento industrial no território cearense.
Revogação dos Atos que especifica.

DESTAQUES - Veja as regras do FDI de forma consolidada

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e V da Constituição do Estado tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e
Considerando a necessidade de consolidar e regulamentar a legislação inerente ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI);

Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas públicas, combinada com a manutenção de uma eficiente administração pública e de uma gestão fiscal adequada; e
Considerando a importância do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), como instrumento de atração de investimentos industriais para a economia cearense, aliado à utilização de outras políticas de apoio e indução ao desenvolvimento industrial, DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º – O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), disciplinado pelas Leis nos 10.367, de 7 de dezembro de 1979; 10.380, de 27 de março de 1980; 11.073, de 15 de julho de 1985; 11.524, de 30 de dezembro de 1988; 12.478, de 21 de julho de 1995; 12.631, de 1º de outubro de 1996; 12.798, de 13 de abril de 1998; 12.863, de 26 de novembro de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000, tem por objetivo fomentar a política industrial do Estado.
Art. 2º – A Política Industrial do Estado do Ceará, compreende:
I – ações voltadas para atração seletiva de investimentos industriais, visando a formação e o adensamento das cadeias produtivas selecionadas e a formação de aglomerações espaciais;
II – disponibilidade de infra-estrutura necessária para implantação e pleno desenvolvimento da atividade produtiva;
III – apoio e indução ao desenvolvimento industrial objetivando:
a) o fortalecimento da rede de instituições voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e a absorção e disseminação de novas tecnologias;
b) o fomento ao empreendedorismo, com ênfase no segmento de micro e pequenas empresas;
c) a atração e o fortalecimento de empresas locais de base tecnológica;
d) a geração e o incremento de cadeias produtivas;
IV – treinamento e capacitação de mão-de-obra.
Art. 3º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará (CEDIN) concederá às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, ampliação, diversificação e recuperação de estabelecimentos industriais, na forma definida neste Decreto.
§ 1º – Sem prejuízo de outras exigências formuladas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), somente serão concedidos incentivos de ampliação nos casos de projetos previamente submetidos à analise do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou de outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, e que objetivem um incremento de no mínimo 50% (cinqüenta inteiros por cento) da produção média da empresa dos últimos dois anos, devendo o financiamento ser calculado sobre o ICMS próprio a ser recolhido e sobre o excedente resultante da ampliação, aplicando-se o percentual de incentivo resultante, tomando-se por base a pontuação auferida pela empresa, na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º – Sem prejuízo de outras exigências formuladas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), somente serão concedidos incentivos de diversificação nos casos de projetos previamente submetidos à analise do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou de outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, e que objetivem a incorporação de uma nova atividade econômica discriminada na Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE).
§ 3º – As empresas genuinamente cearenses, que se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de concessão do incentivo, poderão ser beneficiadas pelos critérios gerais de pontuação desde que, a critério do CEDIN, demonstrem esforço de recuperação mediante adoção das seguintes providências :
I – realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento, com utilização da capacidade instalada;
II – capacidade de geração de emprego.
Art. 4º – Para consecução dos seus objetivos o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI) concederá às empresas beneficiárias os incentivos mencionados no artigo anterior, através de operações previstas em lei, por meio de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), por proposição da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), conforme disposições contidas neste Decreto.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 5º – Os recursos necessários à implementação do sistema de incentivos de que trata este Decreto são aqueles que constituem o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), a saber:
I – os de origem orçamentária;
II – empréstimos de recurso a fundo perdido oriundos da União, Estado e outras entidades;
III – contribuições, doações, legados e outras fontes de receitas que lhe forem atribuídas;
IV – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.
Art. 6º – O Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, descontará das empresas beneficiárias um encargo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROVIN, sendo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II – 3,0% (três inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias.
Art. 7º – As disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), convertem-se em receita ordinária do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS

Art. 8º – Consideram-se, para efeito deste Decreto, como atividades industriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado aquelas indicadas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º – Excluem-se do conceito de atividade de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, as indústrias tradicionais assim discriminadas:
I – extração elementar de produto de origem vegetal;
II – beneficiamento elementar de produtos de origem animal;
III – torrefação e moagem de café, exceto quando o produto final for empacotado a vácuo;
IV – construção civil e atividades correlatas;
V – preparação de fumo, aguardente e refrigerante, exceto aqueles elaborados com sucos naturais ou concentrados à base de frutas;
VI – fabricação de açúcar e álcool.
§ 2º – Excluem-se do conceito de atividades industriais os empreendimentos destinados a:
I – consertos, restauração, recondicionamento de máquinas, aparelhos, objetos usados, bem como o preparo de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nesses tipos de operações;
II – preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem a venda direta a consumidor;
III – confecção de produtos por encomenda em oficinas;
IV – empacotamento e acondicionamento de mercadorias.
§ 3º – além dos outros requisitos mencionados neste Decreto, as empresas aptas aos benefícios do FDI, deverão:
I – submeter projeto ao Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, cuja análise deve demonstrar a viabilidade econômica-financeira do empreendimento;
II – no caso de indústria nova, comprovar através de laudo técnico emitido pelo Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, que o início da produção ocorreu há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do projeto ao Banco;
III – no caso de indústria ampliada, diversificada ou recuperada, comprovar, através de laudo técnico exarado pelo BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, que o projeto de ampliação ou diversificação foi concluído há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do pleito ao Banco.
§ 4º – As empresas beneficiárias do FDI que sofram processo de incorporação, fusão ou cisão, transferirão para as empresas que delas resultarem, todos os direitos e obrigações decorrentes de benefícios concedidos às operações produtivas originariamente incentivadas pelo aludido Fundo, pelo prazo remanescente.
§ 5º –As empresas beneficiárias do FDI, ficam obrigadas a preencher o formulário de pesquisa anual a ser aplicado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégias Econômicas do Ceará (IPECE), relativamente a dados como mão-de-obra, taxa de investimento, mercados, inovações tecnológicas e realização de infra-estrutura.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO

Art. 9º – Para se habilitarem aos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), as empresas deverão encaminhar pleito ao Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, acompanhado por respectivo projeto econômico, conforme roteiro fornecido pelo Banco, tendo como parâmetro Protocolo de Intenções aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 10 – Estando o processo instruído, o Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, emitirá parecer conclusivo do qual devem constar obrigatoriamente os seguintes itens:
I – discriminação do enquadramento do pleito;
II – discriminação da operação;
III – justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos.
Art. 11 – O Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, terá prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de entrada do pleito, para elaboração do parecer de que trata o artigo anterior, salvo se o processo for baixado em diligência.
Art. 12 – Concluída a análise do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, o processo será enviado à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) para posterior apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 13 – Para se habilitarem aos benefícios previstos no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), as empresas deverão apresentar metas específicas de produção, geração de empregos e volume de investimento para o período de vigência do contrato.
§ 1º – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e o Instituto de Pesquisa e Estratégias Econômicas do Ceará (IPECE), acompanharão o desempenho das empresas beneficiadas, no que se refere ao cumprimento das metas mencionadas no caput, devendo enviar as informações colhidas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), que decidirá sobre a manutenção, redução ou retirada dos benefícios concedidos.
§ 2º – O exercício das prerrogativas de que trata o parágrafo anterior deverá estar sempre previsto nos contratos assinados com as empresas beneficiárias, sem prejuízo de outras disposições de resguardo do superior interesse público.

Art. 14 – Aprovada a operação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), fica o Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, autorizado a contratá-la no prazo de 90 (noventa) dias, bem como a proceder o pedido de liberação junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

CAPÍTULO V
DA FORMA, VALOR, DESEMBOLSO E PRAZO DO BENEFÍCIO

Art. 15 – Relativamente à implantação, ampliação, diversificação e recuperação de estabelecimentos industriais, o percentual e prazo de financiamento, a carência, a amortização, o desembolso, os encargos correspondentes a cada projeto, o retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos, estão delineados no Anexo Único.
Parágrafo único – Estabelecimentos industriais considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado, poderão, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), obter benefícios adicionais ao previsto no Anexo Único mencionado no caput deste artigo, no que diz respeito ao percentual de financiamento, prazo e retorno do principal e encargos dos empréstimos, conforme edição de resolução específica.
Art. 16 – O percentual de financiamento, tendo por base o ICMS próprio gerado pela empresa beneficiária, na forma prevista na legislação de regência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco inteiros por cento), com retorno principal e encargos de até 25% (vinte e cinto inteiros por cento).
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I – os limites e percentuais de financiamento e de desembolso ajustados nos protocolos de intenções firmados até 8 de abril de 2002.
Art. 17 – Os desembolsos do empréstimo serão efetuados a partir do mês fixado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN) por ocasião do deferimento da operação, sem compensação dos meses nos quais a apuração do ICMS revelar saldo credor e excluindo-se do benefício os recolhimentos efetuados fora do prazo legal.

CAPÍTULO VI
DO DESEMBOLSO, DA AMORTIZAÇÃO, DOS ENCARGOS E DAS GARANTIAS

Art. 18 – Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI) integram o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e serão desembolsados por ocasião do efetivo recolhimento do ICMS, na forma prevista neste Decreto.
Art. 19 – Não será objeto de financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), o ICMS retido de terceiros pela empresa beneficiária, em função do regime de substituição tributária.
Art. 20 – Os desembolsos das parcelas mensais obedecerão ao convênio firmado entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e o Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, o qual estabelecerá a seguinte sistemática:
I – a SEFAZ autorizará ao BEC ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo a lançar, de imediato e em separado, à conta de Fundo de Recursos a Utilizar (FRU) o percentual do ICMS equivalente ao valor do benefício FDI, sendo a parcela restante do imposto recolhido à conta FRU na forma usual;
II – o Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo imediatamente transferirá da conta do Fundo de Recursos a Utilizar (FRU) para conta de movimento FDI o valor correspondente ao benefício, constituindo, dessa forma, fundos disponíveis para a concessão automática do empréstimo;
III – o crédito relativo ao benefício será efetuado automaticamente pela transferência dos recursos da conta FDI para a conta do empréstimo, em nome da empresa beneficiária;
IV – por ocasião, e sobre o valor do desembolso, a empresa beneficiária sofrerá desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com destinação definida no disposto do artigo 6º deste Decreto, além dos impostos ou taxas previstas na legislação pertinente, e quando for o caso, de despesas decorrentes do contrato.
Art. 21 – Cada parcela do empréstimo, com os acréscimos previstos neste artigo, será liquidada em uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do desembolso.
§ 1º – O valor da parcela do empréstimo concedido a estabelecimento beneficiário, para pagamento até a data do vencimento, corresponderá ao percentual aferido com base na pontuação alcançada pela empresa, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º – Qualquer parcela do empréstimo liquidada após a data do vencimento será acrescida, desta data até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 21% (vinte e um inteiros por cento), desde que a parcela em atraso seja paga em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, preservando-se, conforme o caso, os valores para pagamento estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º – Qualquer parcela do empréstimo liquidada após a data do vencimento será acrescida, desde a data do desembolso até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado, quando a parcela em atraso for paga após o 60º (sexagésimo) dia de seu vencimento.
§ 4º – O débito decorrente do atraso das parcelas de que trata o § 6º deste artigo, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo as parcelas vincendas serem devidamente acrescidas da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) relativo ao mês ou sua fração.
§ 5º – A aplicação dos dispostos nos parágrafos deste artigo dependerá de autorização do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).

Art. 22 – As garantias exigidas nas operações do FDI serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), ser exigida garantia real quando isso se fizer necessário para segurança das operações.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 23 – O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI) será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo segundo critérios propostos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 24 – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN) é órgão colegiado de deliberação superior e de definição normativa da política de incentivos, sendo presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE); Secretaria de Fazenda (SEFAZ); Secretaria de Planejamento e Coordenação (SEPLAN) e Secretaria da Agricultura e Pecuária.
Art. 25 – Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN) aprovar as operações, o programa anual de aplicações, resoluções, protocolos de intenções, bem como definir os programas operacionais e os respectivos encargos financeiros.
Art. 26 – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE); Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e o Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, são as entidades responsáveis pela implementação de ações e procedimentos decorrentes das diretrizes e políticas expressas através de normas legais e regulamentares.
Art. 27 – Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) propor ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), o Programa Anual de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), compreendendo o estabelecimento de prioridades para a aplicação dos recursos no exercício, a criação de programas específicos e a definição de rotinas administrativas.
Art. 28 – Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) controlar fluxo de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), analisando e submetendo à Comissão de Programação Financeira e Crédito Público (CPFCP), os planos financeiros mensais elaborados pelo Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo.
Art. 29 – Compete ao Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI):
I – manter o controle financeiro dos aportes e das aplicações dos recursos;
II – elaborar e remeter à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), os planos financeiros mensais relativos aos desembolsos das operações contratadas;
III – receber e analisar propostas de operações para fins de enquadramento no FDI;
IV – manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar e fiscalizar as aplicações de recursos do FDI;
V – estabelecer, mediante Resoluções de sua Diretoria, as normas e procedimentos operacionais, observadas as diretrizes emanadas pelo CEDIN;
VI – encaminhar a apreciação do CEDIN, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) as propostas de operações do FDI, acompanhadas de decisão da diretoria precedida de parecer técnico.
VII – celebrar contratos devidamente aprovados por Resolução do CEDIN, referente às operações ativas do FDI;
VIII – receber para depósito em conta específica os recursos destinados ao FDI;
IX – fiscalizar periodicamente, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e o Instituto de Pesquisa e Estratégias Econômicas do Ceará (IPECE), as empresas assistidas pelo FDI;
X – elaborar os roteiros de informações à habilitação das empresas.
Art. 30 – O Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo envidará todos os esforços com vistas a assegurar o retorno dos recursos emprestados, adotando, quando necessário, as medidas judiciárias cabíveis.
Parágrafo único – Na hipótese de inadimplência do pagamento do retorno dos recursos emprestados, os prejuízos decorrentes serão compensados à conta FDI, inclusive os custos incorridos na demanda judicial.

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS E AEROPORTUÁRIAS DO CEARÁ (PDCI)

Art. 31 – O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), assegurará, através do Programa de Desenvolvimento do Comércio Internacional e das Atividades Portuárias do Ceará (PDCI), recursos para financiamento às empresas importadoras dos produtos amparados pelo Programa na forma estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.631, de 1º de outubro de 1996, desde que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado, sob a forma de empréstimos de execução periódica e subsídios do valor principal e dos encargos financeiros.
Parágrafo único – As mercadorias importadas e amparadas pelo PDCI deverão obrigatoriamente ter vendas interestaduais em sua operação subseqüente.
Art. 32 – A habilitação para uso dos recursos do PDCI, a que se refere o artigo anterior, far-se-á mediante a apresentação ao Banco do Estado do Ceará (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, de projeto devidamente instruído com documentação comprobatória da operação de importação, tendo como parâmetro resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), observadas, ainda, as demais normas relativas à concessão de crédito estabelecidas pelo Programa.
Art. 33 – O Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, após análise da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade do processo, emitirá através de sua Diretoria parecer conclusivo sobre o qual deverão constar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – declaração de regularidade da postulante junto aos órgãos e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades do comércio exterior no País;

II – demonstração da viabilidade administrativa, econômica e financeira do empreendimento;
III – condições específicas que se aplicarão à operação.
Parágrafo único – O Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo disporá do prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.
Art. 34 – O parecer a que se refere o caput do artigo anterior será remetido à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), que o encaminhará à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 35 – Aprovada a operação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN) baixará resolução específica, encaminhando-a ao Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, para contratação do empréstimo, assim como à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para as providências pertinentes.
Parágrafo único – No caso de não aprovação do pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, o mesmo será encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), para aquivamento.
Art. 36 – A resolução mencionada no artigo anterior deverá ser embasada por pareceres técnicos de viabilidade econômico-tributária a ser exarado conjuntamente pelas Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e pelo Instituto de Pesquisa e Estratégias Econômicas do Ceará (IPECE), que dentre outros fatores deverão levar em conta a margem de agregação dos produtos importados, a sua destinação e a sua presença no mercado nacional.
Art. 37 – Os empréstimos do PDCI às empresas importadoras que satisfaçam às condições previstas neste Capítulo terão sua duração correspondente a até 60 (sessenta) meses consecutivos.
§ 1º – Os empréstimos aludidos no caput deste artigo equivalente a 60% (sessenta inteiros por cento) do valor devido do ICMS, determinado mensalmente e incidente sobre as operações realizadas com os produtos amparados pelo Programa, na forma estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 12.631, de 1º de outubro de 1996.
§ 2º – Os empréstimos a que se refere o parágrafo anterior somente alcançarão a parte do imposto gerado pelo incremento das importações da empresa ou suas filiais, beneficiárias do Programa e localizadas no Estado do Ceará, tomando-se como base, na determinação do benefício, a comparação com a média mensal verificada no exercício fiscal imediatamente precedente.
§ 3º – Somente se apurará o incremento das importações, previsto no parágrafo anterior, no tocante às empresas importadoras ou suas filiais, pré-existentes no Estado do Ceará, à data de vigência da Lei nº 12.631, de 1º de outubro de 1996, ou àquelas que implantadas após essa data e beneficiárias do estímulo instituído pelo PDCI, venham a contratar novos financiamentos após o prazo referido no caput deste artigo.
§ 4º – Caberá ao Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo remeter mensalmente à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), relação de beneficiários do PDCI, demonstrando o incremento das operações, como dispõem os §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 38 – O recolhimento do ICMS incidente nas operações de importação dos produtos amparados pelo Programa, na forma estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.631 , de 1º de outubro de 1996, correspondente a parcela não financiada pelo PDCI, deverá ser efetuado no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 39 – O Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo descontará das empresas beneficiárias um encargo de 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PDCI, sendo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias.
Art. 40 – O valor de cada parcela do empréstimo, relativa às operações com empresas beneficiárias do Programa, será liquidado de uma só vez no último dia útil do mês de vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento correspondente a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado, devidamente corrigido, desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária.
Art. 41 – As garantias exigidas nas operações do Programa serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), ser exigida garantia real, quando isso se fizer necessário para segurança das operações.
Art. 42 – Qualquer parcela dos financiamentos, liquidada após 30 (trinta) dias contados da data de vencimento, prevista no artigo 40 deste Decreto, implicará na rescisão imediata do contrato, sendo declarado vencido o saldo devedor da operação, o qual será atualizado, desde a data do desembolso até a data da efetiva liquidação, com base na TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além das penalidades contratuais estabelecidas.
Art. 43 – A paralisação ou o encerramento das atividades de empresas beneficiárias, com sede ou filial neste Estado, implicará rescisão automática do contrato de financiamento com perda do benefício, previsto no artigo 40 deste Decreto, devendo o Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por Ato do Poder Executivo promover as medidas legais cabíveis para a restituição de crédito concedido, com os devidos acréscimos.

Art. 44 – A legislação tributária estadual disporá sobre o estorno de saldo credor do ICMS, por ventura existente na empresa beneficiada pelo PDCI.
Art. 45 – Os casos omissos neste Capítulo serão decididos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), baixando, em cada caso, resolução específica.

CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS PRODUTIVAS (PROCAP)

Art. 46 – O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), assegurará, através do Programa de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas (PROCAP), recursos para financiamento às empresas beneficiadoras industriais do setor têxtil importadoras de insumos e matérias-primas do exterior, desde que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado, na forma de empréstimo de execução periódica e subsídios relativos ao valor do principal e encargos financeiros.
Art. 47 – A habilitação para uso dos recursos do PROCAP a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante a apresentação ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, de projeto devidamente instituído com documentação comprobatória da operação de importação, tendo como parâmetro Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), observadas, ainda, as demais normas relativas à concessão de crédito estabelecidas pelo Programa.
Art. 48 – O Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, após análise da documentação apresentada pela interessada e constada a regularidade do processo, emitirá através de sua Diretoria parecer conclusivo sobre o qual deverão constar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – declaração de regularidade da postulante junto aos órgãos e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades do comércio exterior no País;
II – demonstração da viabilidade administrativa, econômica e financeira do empreendimento;
III – condições específicas que se aplicarão à operação;
IV – certificação de regularidade fiscal para com os Fiscos Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único – O BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, disporá do prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.
Art. 49 – O parecer a que se refere o artigo anterior será remetido à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE) que o encaminhará à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 50 – Aprovada a operação, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN) baixará resolução específica, encaminhando-a ao Banco do Estado do Ceará S/A (BEC), para contratação do empréstimo, assim como à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para as providências pertinentes.
Parágrafo único – No caso de não aprovação do pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, o mesmo será encaminhado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), para arquivamento.
Art. 51 – Os empréstimos do PROCAP às empresas importadoras que satisfaçam as condições previstas nos artigos 46 e 47 deste Decreto, terão sua duração correspondente a 120 (cento e vinte) meses consecutivos.
Parágrafo único – Os empréstimos serão equivalentes a até 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do valor devido do ICMS incidente na importação do exterior de insumos e matérias-primas para as empresas enquadradas no disposto no artigo 46 deste Decreto.
Art. 52 – O valor equivalente ao ICMS incidente nas operações de importação dos produtos a que se refere o artigo 46 deste Decreto, correspondente a parcela não financiada pelo PROCAP, deverá ser quitado no momento de desembaraço aduaneiro.
Art. 53 – O valor de cada parcela do empréstimo relativa às operações com empresas beneficiárias do Programa, será liquidado de uma só vez no último dia útil do mês de vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento correspondente a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado devidamente corrigido desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou em outro indexador que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária.
Art. 54 – Por ocasião e sobre o valor dos desembolsos, as empresas beneficiárias sofrerão descontos de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), dos quais 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título, e 3,0% (três inteiros por cento), como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias.
Art. 55 – As garantias exigidas nas operações do Programa serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), ser exigida garantia real, quando isso se fizer necessário para a segurança das operações.
Art. 56 – Qualquer parcela do financiamento liquidado após 30 dias contados da data de vencimento prevista no artigo 53 deste Decreto implicará rescisão imediata do contrato, sendo declarado vencido o saldo devedor da operação, o qual será atualizado, desde a data do desembolso até a data da efetiva liquidação, com base na TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além das penalidades contratuais estabelecidas.
Art. 57 – As empresas beneficiadoras industriais, participantes do PROCAP, ficam obrigadas a adotar a sistemática prevista nos artigos 687 e 697 do Decreto nº 24.569/97 – Regulamento do ICMS, não podendo efetuar a apropriação de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar os por ventura existentes em sua escrita fiscal, por ocasião da assinatura do Protocolo de Intenções.
Art. 58 – A paralisação ou o encerramento das atividades de empresas beneficiárias com sede ou filial neste Estado, implicará rescisão automática do contrato de financiamento, com perda do benefício previsto no artigo 46 deste Decreto, devendo o Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, promover as medidas legais cabíveis para a restituição de crédito concedido, com os devidos acréscimos.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59 – As empresas beneficiadas com operações do FDI são obrigadas a manter rigorosamente em dia as suas obrigações para com o Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo e com o Fisco Estadual, sob pena de ser automaticamente suspensa qualquer liberação de recurso deste Fundo.
Art. 60 – Para fruição dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), as empresas e seus respectivos dirigentes e sócios, detentores do controle efetivo da empresa, terão que se enquadrar nas regras determinativas fixadas pelo Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo para concessão de crédito financeiro, inclusive apresentação de Certidão Negativa do Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará (CADINE).
Art. 61 – A paralisação das atividades de empresas beneficiárias ou o encerramento de suas atividades no Estado do Ceará implicará a rescisão automática do contrato, devendo o Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo promover as medidas legais cabíveis para a restituição do crédito concedido, com os devidos acréscimos legais.
Art. 62 – A transferência de estabelecimento industrial de empresa beneficiada para outra unidade federada implicará a rescisão automática do contrato, devendo o Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo promover as medidas legais cabíveis para a restituição do crédito concedido, com os devidos acréscimos legais.
Art. 63 – No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), o seu patrimônio será incorporado à conta do Tesouro Estadual.
Art. 64 – Na ocorrência de reforma tributária, que resulte na alteração, substituição ou extinção do ICMS, o Estado do Ceará assegurará, no que lhe couber, integralmente, o benefício previsto neste Decreto, garantida a sua execução com base no tributo que venha a substituir ou compensar o vigente ICMS, de forma a manter-se o percentual deste tributo incidente sobre o faturamento da empresa, obedecidas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 65 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 66 – Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente o:
I – Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto de 1993;
II – Decreto nº 23.113, de 18 de março de 1994;
III – Decreto nº 23.814, de 22 de agosto de 1995;
IV – Decreto nº 23.913, de 21 de novembro de 1995;
V – Decreto nº 24.096, de 22 de maio de 1996;
VI – Decreto nº 24.147, de 15 de julho de 1996;
VII – Decreto nº 24.249, de 10 de julho de 1997;
VIII – Decreto nº 24.377, de 20 de fevereiro de 1997;
IX – Decreto nº 24.479, de 30 de maio de 1997;
X – Decreto nº 24.530, de 10 de julho de 1997;
XI – Decreto nº 24.477, de 30 de maio de 1997;
XII – Decreto nº 24.426, de 24 de setembro de 1997;
XIII – Decreto nº 24.670, de 16 de outubro de 1997;
XIV – Decreto nº 24.782, de 2 de fevereiro de 1998;
XV – Decreto nº 24.964, de 8 de junho de 1998;
XVI – Decreto nº 26.087, de 27 de dezembro de 2000;
XVII – Decreto nº 26.210, de 3 de maio de 2001;
XVIII – Decreto nº 24.546, de 4 de abril de 2002;
XIX – Decreto nº 26.840, de 28 de novembro de 2002;
XX – Decreto nº 26.841, de 28 de novembro de 2002. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Francisco Régis Cavalcante Dias – Secretário de Desenvolvimento Econômico; Francisco de Queiroz Maia Júnior – Secretário do Planejamento e Coordenação; Paulo Rubens Fontenele Albuquerque – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
DO DECRETO 27.040, DE 9 DE MAIO DE 2003

Este anexo tem por objetivo dispor sobre o percentual, o prazo, a amortização, os encargos e o retorno do principal dos financiamentos que podem ser concedidos às empresas consideradas estratégicas para o Estado, bem como informar os critérios de pontuação para concessão.

METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO

1. benefício mínimo é de 25%;
2. benefício adicional é definido em função da pontuação que a empresa adquirir, onde cada ponto corresponderá a 1% ponto percentual de benefício.
A pontuação será definida por:

 

I – VOLUME DE INVESTIMENTO

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

a) acima de 20 milhões de reais
b) > 10 até 20 milhões de reais
c) > 6 até 10 milhões de reais
d) > 2 até 6 milhões de reais
e) de 120 mil até 2 milhões de reais
f) nenhuma das opções acima

13
11
07
04
02
00


II – SETORES E CADEIAS PRODUTIVAS

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

a) estruturante
b) base tecnológica e Reciclagem de Resíduos
c) Bens de Consumo Final
d) Bens Intermediários, insumos e componentes
e) Agroindústria e Indústria de Minerais Não metálicos
f) nenhuma das opções acima

08
06
05
04
03
00


III – GERAÇÃO DE EMPREGO

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

a) acima de 350 empregos diretos
b) > 250 a 350 empregos diretos
c) > 150 a 250 empregos diretos
d) > 100 a 150 empregos diretos
e) de 50 a 100 empregos diretos
f) nenhuma das opções acima

12
10
09
08
06
00


IV – IMPACTO SOBRE A DEMANDA POR MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS (INCLUSIVE ENERGIA ELÉTRICA) E SERVIÇOS LOCAIS

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

a) acima de 40% do custo total
b) > 30% a 40% do custo total
c) > 20% a 30% do custo total
d) >10% a 20% do custo total
e) > 05% a 10% do custo total
f) nenhuma das opções acima

07
06
05
04
03
00

V – LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

a) Complexo Industrial do Porto do Pecém
b) cidades médias (Sobral, Limoeiro, Morada Nova e Russas, Juazeiro do Norte, Crato e Barbalha e Iguatu)
c) interior
d) RMF para EBT
e) RMF, exceto para capital
f) capital

06
05

04

03
01
00


VI – RESPONSABILIDADE SOCIAL, CULTURAL E AMBIENTAL

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

Responsabilidade Social
1. P&D (*)
2. Educação, Saúde e Segurança Alimentar
3. Cultura (**)
4. Inclusão Digital (***)
5. Gestão Ambiental
6. adesão aos programas sociais do governo

4,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0

(*) Para cada 1% do ICMS a recolher investido em P&D será concedido um ponto percentual no ranking da pontuação, limitado, no máximo, a dois pontos.
(**) Investimentos em aparelhos culturais, investimentos em patrimônio material, investimentos em patrimônio imaterial, tecnologia aplicada à cultura, investimentos fonográficos, investimentos audiovisuais, investimentos musicais, acervos e outros.
(***) Adoção de 1 Ilha Digital, incluindo montagem e manutenção.
Obs.: A empresa não pode acumular pontuação superior a 4.

SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Acesso à solicitação do incentivo
=> As empresas turísticas poderão ter acesso ao FDI, relativo ao diferimento de ICMS incidente sobre máquinas e equipamentos importados, desde que sejam atendidos os princípios básicos nos projetos analisados pela SETUR e aprovados pelo CEDIN.
=> Os interessados poderão se candidatar a partir da abertura do processo de investimento na SETUR.
Pré-qualificação
=>Processo de habilitação ao benefício será analisado e formalizado pela SETUR e submetido ao CEDIN para deliberação.
A pontuação será definida por:

I – VOLUME DE INVESTIMENTO

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

a) acima de 20 milhões de reais
b) > 10 até 20 milhoes de reais
c) > 6 até 10 milhões de reais
d) > 2 até 6 milhões de reais
e) de 120 mil até 2 milhões de reais
f) nenhuma das opções acima

13
11
07
04
02
00


II – SETORES E CADEIAS PRODUTIVAS

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

a) complexos turísticos
b) resorts
c) parques temáticos
d) hotéis e pousadas
e) demais equipamentos

08
06
05
04
03


III – GERAÇÃO DE EMPREGO

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

a) acima de 200 empregos diretos
b) > 151 a 200 empregos diretos

c) > 101 a 150 empregos diretos
d) > 21 a 100 empregos diretos
e) até 20 empregos diretos

12
10
09
08
06


IV – IMPACTO SOBRE A DEMANDA POR MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS (INCLUSIVE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS LOCAIS)

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

a) acima de 40% do custo total
b) > 30% a 40% do custo total
c) > 20% a 30% do custo total
d) > 10% a 20% do custo total
e) > 05% a 10% do custo total
f) nenhuma das opções acima

07
06
05
04
03
00


V – LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

a) municípios localizados na área de abrangência do PRODETUR e demais municípios do Litoral Oeste, com exceção da capital
b) municípios localizados no Litoral Leste e nos demais pólos de desenvolvimento turístico
c) municípios localizados na Região Metropolitana de Fortaleza excluindo a capital
d) municípios turísticos incluídos no PNMT não contemplados nos itens anteriores
e) capital
f) nenhuma das opções acima

06


05


04


03


01

00


VI – RESPONSABILIDADE SOCIAL, CULTURAL E AMBIENTAL

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

Responsabilidade Social
1. certificação de qualidade
2. educação, saúde e segurança alimentar
3. cultura (*)
4. inclusão digital
5. gestão ambiental (**)
6. adesão aos programas sociais do governo

4,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0

(*) Investimentos em aparelhos culturais, investimentos em patrimônio material, investimentos em patrimônio imaterial, tecnologia aplicada a cultura, investimentos fonográficos, investimentos audiovisuais, investimentos musicais, acervos e outros.
(**) Adoção de 1 Ilha Digital, incluindo montagem e manutenção.
Obs.: A empresa não pode acumular pontuação superior a 4.

PONTUAÇÃO DA EMPRESA

DISCRIMINAÇÃO

PONTOS

I – setores e cadeias produtivas
II – volume de investimento
III – geração de emprego
IV – impacto sobre a demanda por matérias-primas, insumos (inclusive energia elétrica e serviços locais)
V – localização geográfica
VI – responsabilidade social e ambiental

.

TOTAL

50


Prazo do benefício

PONTUAÇÃO

PRAZO

a) de 35 a 50 pontos
b) de 25 a 34 pontos
c) de 0 a 24 pontos  

10 anos
8 anos
5 anos


Possibilidade de aumento do prazo de benefício em até 50% do prazo original.
Definido pela ampliação do volume de investimento e do emprego no período do prazo original, onde cada ponto percentual de aumento eqüivale a 1 (um) ponto percentual de extensão de prazo até o limite de 50%. As variações percentuais de investimento e emprego serão calculadas em função dos valores apresentados no protocolo de intenção submetido à SDE. No cálculo do aumento de investimento e emprego não serão considerados os primeiros três anos de atividades da empresa.

Definição dos retornos.

PONTOS

RETORNO

30 a 50
20 a 29
0 a 19

25%
15%
10%

Empresas Cearenses de Base Tecnológica (ECBT)
Para efeito dos benefícios previstos neste anexo serão consideradas Empresas de Base Tecnológica aquelas assim caracterizadas:
1. qualquer empresa localizada no território cearense que comprove realizar investimento em P&D in-house, para lançamento de novos produtos, serviços e processos. A comprovação do investimento deverá ser feita junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ceará (SECITECE) que emitirá habilitação como ECBT, dando direito aos benefícios e ao uso da marca INOVAÇÃO CEARÁ @ CEARÁ. A comprovação do esforço de P&D deverá ser devidamente certificada pela SECITECE, por períodos a serem fixados em regulamentação posterior.
2. pequenas e médias empresas incubadas em instituições credenciadas pela RIC – Rede de Incubadores e Parques Tecnológicos do Estado do Ceará – são naturalmente consideradas ECBT e não necessitarão de credenciamento adicional da SECITECE. Empresas cujos produtos, serviços ou processos requeiram trabalho contínuo em P&D e absorção de conhecimento científico/tecnológico novo ou adaptado, mas que não tenham passado por estágio de incubação em território cearense, deverão se submeter ao processo de habilitação pela SECITECE.
Setores empresariais e áreas temáticas.
Será dado tratamento prioritário às ECBT cuja proposta de negócio se identifique com as áreas temáticas preconizadas pela Política de Inovação do Estado, anualmente revistas pela SECITECE/FUNCAP.

ESCLARECIMENTO:
A seguir relacionamos alguns dos Atos revogados pelo Decreto 27.040/2003, e os respectivos Informativos deste Colecionador, nos quais encontram-se divulgados:
• Decreto 22.719-A, de 20-8-93 (Informativo 36/93);
• Decreto 23.113, de 18-3-94 (Informativo 12/94);
• Decreto 22.913, de 21-11-95 (Informativo 49/95);
• Decreto 24.147, de 15-7-96 (Informativo 31/96);
• Decreto 24.477, de 30-5-97 (Informativo 25/97);
• Decreto 24.479, de 30-5-97 (Informativo 25/97);
• Decreto 24.530, de 10-7-97 (Informativo 31/97);
• Decreto 24.670, de 16-10-97 (Informativo 45/97);
• Decreto 24.782, de 2-2-98 (Informativo 08/98);
• Decreto 24.964, de 8-6-98 (Informativo 25/98);
• Decreto 26.087, de 27-12-2000 (Informativo 53/2000);
• Decreto 26.210, de 3-5-2001 (Informativo 19/2001);
• Decreto 26.840, de 28-11-2002 (Informativo 50/2002); e
• Decreto 26.841, de 28-11-2002 (Informativo 50/2002).

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