Paraná
DECRETO
1.279, DE 14-5-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEITE
Produção
Institui o Programa Leite das Crianças Diminuição da Desnutrição Infantil, com o objetivo de combater a desnutrição infantil e estimular a organização e a qualificação do segmento agroindustrial leiteiro, no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87 incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Leite das Crianças
Diminuição da Desnutrição Infantil.
Art. 2º
O Programa Leite das Crianças Diminuição
da Desnutrição Infantil tem por objetivo reduzir as deficiências
nutricionais das populações carentes do Paraná, com ações
que contribuam para redução dos índices de morbi-mortalidade
e de desnutrição infantil, bem como estimular a organização
e a qualificação do segmento agroindustrial leiteiro, levando em consideração
as bacias leiteiras locais e regionais.
Parágrafo
único O desenvolvimento do processo de agroindustrialização
do setor leiteiro, visando atender às necessidades do Programa, se dará
através do exercício do poder de compra, estimulando o incremento
da produção, a geração de renda e a criação de
oportunidades de empregos no campo, com a finalidade de manter e fixar a população
no interior do Estado.
Art. 3º
O Programa Leite das Crianças é destinado ao atendimento
prioritário de crianças de 6 a 36 meses de idade pertencentes a famílias
de baixa renda através da distribuição de leite pasteurizado,
na forma estabelecida em normas específicas.
Art. 4º
A responsabilidade técnica pela organização, implementação,
coordenação da operacionalização, monitoramento e controle
da execução do Programa Leite das Crianças ficará
a cargo da Unidade Gestora do Programa, a ser instituída através de
Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento
e Coordenação Geral, da Agricultura e do Abastecimento, do Trabalho,
Emprego e Promoção Social e da Saúde.
§ 1º
Caberá à Unidade Gestora do Programa a elaboração
de normas para o funcionamento do Programa Leite das Crianças.
§ 2º
A função de coordenação da Unidade Gestora do Programa
deverá ser exercida por um dos representantes dos órgãos integrantes
da referida Unidade, a ser escolhido em reunião específica.
Art. 5º
Os recursos necessários à execução do Programa Leite
das Crianças serão oriundos do orçamento da Secretaria
de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), da Secretaria de Estado
do Trabalho, Emprego e Promoção Social (SETP), da Secretaria de Estado
da Saúde (SESA) e outras Fontes.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário. (Roberto Requião
Governador do Estado; Orlando Pessuti Secretário de Estado
da Agricultura e do Abastecimento; Cláudio Murilo Xavier Secretário
de Estado da Saúde; Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado
do Planejamento e Coordenação Geral; Roque Zimmermann Secretário
de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; Maurício Requião
de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.