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Paraná

Decreto 1279/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.279, DE 14-5-2003
(DO-PR DE 14-5-2003)

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LEITE
Produção

Institui o Programa “Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil”, com o objetivo de combater a desnutrição infantil e estimular a organização e a qualificação do segmento agroindustrial leiteiro, no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87 incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa “Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil”.
Art. 2º – O Programa “Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil” tem por objetivo reduzir as deficiências nutricionais das populações carentes do Paraná, com ações que contribuam para redução dos índices de morbi-mortalidade e de desnutrição infantil, bem como estimular a organização e a qualificação do segmento agroindustrial leiteiro, levando em consideração as bacias leiteiras locais e regionais.
Parágrafo único – O desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, visando atender às necessidades do Programa, se dará através do exercício do poder de compra, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo, com a finalidade de manter e fixar a população no interior do Estado.
Art. 3º – O Programa “Leite das Crianças” é destinado ao atendimento prioritário de crianças de 6 a 36 meses de idade pertencentes a famílias de baixa renda através da distribuição de leite pasteurizado, na forma estabelecida em normas específicas.
Art. 4º – A responsabilidade técnica pela organização, implementação, coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa “Leite das Crianças” ficará a cargo da Unidade Gestora do Programa, a ser instituída através de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura e do Abastecimento, do Trabalho, Emprego e Promoção Social e da Saúde.
§ 1º – Caberá à Unidade Gestora do Programa a elaboração de normas para o funcionamento do Programa “Leite das Crianças”.
§ 2º – A função de coordenação da Unidade Gestora do Programa deverá ser exercida por um dos representantes dos órgãos integrantes da referida Unidade, a ser escolhido em reunião específica.
Art. 5º – Os recursos necessários à execução do Programa “Leite das Crianças” serão oriundos do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social (SETP), da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e outras Fontes.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Roberto Requião – Governador do Estado; Orlando Pessuti – Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; Cláudio Murilo Xavier – Secretário de Estado da Saúde; Eleonora Bonato Fruet – Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; Roque Zimmermann – Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; Maurício Requião de Mello e Silva – Secretário de Estado da Educação; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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