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PORTARIA
72 SSPDS, DE 8-5-2003
(DO-DF DE 21-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS
ALVARÁ
Atividades de Risco Sujeitas à Vistoria Técnica Concessão
Relaciona os eventos e estabelecimentos considerados como prestadores de
atividades de risco, sujeitas à prévia vistoria técnica, para
efeitos de expedição de alvará de funcionamento, nos termos do
artigo 8º do Decreto 17.773, de 24-10-96 (Informativo 44/96).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
129, inciso V, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 23.557,
de 23 de janeiro de 2003, e em cumprimento ao disposto no artigo 8º, § 3º,
do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, que regulamentou a expedição
de Alvará de Funcionamento, de que trata a Lei nº 1.171, de 24
de julho de 1996, e
Considerando
que a Segurança Pública é, primordialmente, dever do Estado;
Considerando que o Alvará, instrumento da licença ou da autorização,
habilita a funcionar os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais,
bem como a realização de atividades eventuais;
Considerando
que nos locais em que se realizam atividades eventuais é grande o fluxo de
pessoas e de veículos, fatores que acentuam o risco da violação
da integridade das pessoas e do patrimônio, além de potencializar a
possibilidade de ocorrência de sinistros;
Considerando
que para a realização de atividades de caráter eventual, como shows,
espetáculos, exposições, feiras em geral, bem como eventos desportivos,
culturais, sociais e religiosos, exige-se, geralmente, a montagem de palcos, palanques,
sistema elétrico, hidráulico e de som, cujas execuções requerem
vistoria técnica do Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Defesa
Civil;
Considerando
que, em relação às atividades de risco, as Administrações
Regionais estão legalmente obrigadas a aguardar a elaboração de
parecer técnico para que, validamente, possam emitir o Alvará de Funcionamento;
Considerando,
finalmente, que consoante prescreve o artigo 95, caput, do Código
de Trânsito Brasileiro, nenhuma obra ou evento que possa perturbar
ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar
em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia
do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre
a via, RESOLVE:
Art.
1º Fixar, na forma dos incisos seguintes, os eventos e estabelecimentos
considerados como prestadores de atividades de risco para fins de expedição
de Alvará de Funcionamento, sujeitos à vistoria técnica dos órgãos
do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal, que será realizada ainda na etapa de consulta
prévia:
I
estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos
ou perigosos;
II
postos de combustíveis;
III
postos de venda e depósitos de gás liquefeito de petróleo
(GLP);
IV
postos de venda e depósitos de fogos de artifício;
V
boates, bares, lanchonetes, restaurantes e similares;
VI
quiosques e trailers;
VII
bingos e estabelecimentos onde se praticam jogos eletrônicos, sinuca,
bilhar ou similares;
VIII
vídeo locadoras;
IX
hotéis, motéis e pensões;
X
drive-in;
XI
chaveiros, relojoeiros e joalheiros;
XII
agências de compra e venda de veículos, incluindo feirões
de automóveis;
XIII
feiras livres e locais de compra e venda de produtos usados, incluindo
instalações e consertos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos;
XIV
comércio de material de construção, de serralheria, de tintas
residenciais, automotivas e solventes;
XV
comércio de ferro velho e lojas de autopeças;
XVI
oficinas mecânica, de lanternagem e pintura;
XVII
academias de lutas e artes marciais;
XVIII
clínicas de estética e casas de massagem;
XIX
igrejas, templos e locais de cultos religiosos e filosóficos, em áreas
residenciais;
XX
bancas de jornal e revistas;
XXI
obra ou serviço a ser executado em via pública;
XXII
eventos artísticos, lúdicos ou religiosos, realizados em feiras,
quermesses, exposições, clubes, teatros, ginásios de esportes ou
ao ar livre;
XXIII
eventos em que sejam utilizados fogos de artifício ou artefatos explosivos;
XXIV
espetáculos e eventos culturais ou desportivos, realizados em locais
abertos ou fechados;
XXV
competições desportivas realizadas em estádios cobertos
ou não, especialmente os jogos de futebol;
XXVI
festividades carnavalescas, juninas, natalinas e outras em datas tradicionais;
XXVII
feiras ou exposições itinerantes;
XXVIII
eventos realizados em vias públicas, em estacionamentos públicos
ou abertos ao público ou ar livre;
XXIX
espetáculos circenses e parques de diversões;
XXX
explosões, implosões e demolições;
XXXI
exposições.
Art.
2º Estabelecer que a expedição de Alvará de Funcionamento
para o exercício das atividades de risco, relacionadas no artigo 1º
desta Portaria, fica condicionada à obtenção de parecer favorável
dos órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social
e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no âmbito de suas
competências específicas, que será elaborado após a realização
de vistoria técnica efetuada ainda na etapa de consulta prévia, consoante
estabelecem o artigo 8º, §§ 3º e 4º, inciso I; artigo
9º, inciso I, e § 1º; e artigo 18, inciso III, alínea
h, todos do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996.
Art.
3º A vistoria técnica não desobriga o interessado da apresentação
dos projetos específicos ao Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o Regulamento
de Segurança contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado
pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000.
Art.
4º As vistorias relacionadas à expedição de Alvará
de Funcionamento, no que tange aos aspectos de segurança pública, serão
realizadas pelos órgãos vinculados a esta Secretaria, existentes em
cada Região Administrativa, respeitadas suas atribuições específicas.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Athos Costa de Faria)