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Distrito Federal

Portaria SSPDS 72/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 72 SSPDS, DE 8-5-2003
(DO-DF DE 21-5-2003)

 OUTROS ASSUNTOS
ALVARÁ
Atividades de Risco Sujeitas à Vistoria Técnica – Concessão

Relaciona os eventos e estabelecimentos considerados como prestadores de atividades de risco, sujeitas à prévia vistoria técnica, para efeitos de expedição de alvará de funcionamento, nos termos do artigo 8º do Decreto 17.773, de 24-10-96 (Informativo 44/96).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso V, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 23.557, de 23 de janeiro de 2003, e em cumprimento ao disposto no artigo 8º, § 3º, do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, que regulamentou a expedição de Alvará de Funcionamento, de que trata a Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, e
Considerando que a Segurança Pública é, primordialmente, dever do Estado;

Considerando que o Alvará, instrumento da licença ou da autorização, habilita a funcionar os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais, bem como a realização de atividades eventuais;
Considerando que nos locais em que se realizam atividades eventuais é grande o fluxo de pessoas e de veículos, fatores que acentuam o risco da violação da integridade das pessoas e do patrimônio, além de potencializar a possibilidade de ocorrência de sinistros;
Considerando que para a realização de atividades de caráter eventual, como shows, espetáculos, exposições, feiras em geral, bem como eventos desportivos, culturais, sociais e religiosos, exige-se, geralmente, a montagem de palcos, palanques, sistema elétrico, hidráulico e de som, cujas execuções requerem vistoria técnica do Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Defesa Civil;
Considerando que, em relação às atividades de risco, as Administrações Regionais estão legalmente obrigadas a aguardar a elaboração de parecer técnico para que, validamente, possam emitir o Alvará de Funcionamento;
Considerando, finalmente, que consoante prescreve o artigo 95, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, “nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar, na forma dos incisos seguintes, os eventos e estabelecimentos considerados como prestadores de atividades de risco para fins de expedição de Alvará de Funcionamento, sujeitos à vistoria técnica dos órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que será realizada ainda na etapa de consulta prévia:
I – estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou perigosos;
II – postos de combustíveis;
III – postos de venda e depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
IV – postos de venda e depósitos de fogos de artifício;
V – boates, bares, lanchonetes, restaurantes e similares;
VI – quiosques e trailers;
VII – bingos e estabelecimentos onde se praticam jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares;
VIII – vídeo locadoras;
IX – hotéis, motéis e pensões;
X – drive-in;
XI – chaveiros, relojoeiros e joalheiros;
XII – agências de compra e venda de veículos, incluindo “feirões” de automóveis;
XIII – feiras livres e locais de compra e venda de produtos usados, incluindo instalações e consertos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos;
XIV – comércio de material de construção, de serralheria, de tintas residenciais, automotivas e solventes;
XV – comércio de ferro velho e lojas de autopeças;
XVI – oficinas mecânica, de lanternagem e pintura;
XVII – academias de lutas e artes marciais;
XVIII – clínicas de estética e casas de massagem;
XIX – igrejas, templos e locais de cultos religiosos e filosóficos, em áreas residenciais;
XX – bancas de jornal e revistas;
XXI – obra ou serviço a ser executado em via pública;
XXII – eventos artísticos, lúdicos ou religiosos, realizados em feiras, quermesses, exposições, clubes, teatros, ginásios de esportes ou ao ar livre;
XXIII – eventos em que sejam utilizados fogos de artifício ou artefatos explosivos;
XXIV – espetáculos e eventos culturais ou desportivos, realizados em locais abertos ou fechados;
XXV – competições desportivas realizadas em estádios cobertos ou não, especialmente os jogos de futebol;
XXVI – festividades carnavalescas, juninas, natalinas e outras em datas tradicionais;
XXVII – feiras ou exposições itinerantes;
XXVIII – eventos realizados em vias públicas, em estacionamentos públicos ou abertos ao público ou ar livre;
XXIX – espetáculos circenses e parques de diversões;
XXX – explosões, implosões e demolições;
XXXI – exposições.
Art. 2º – Estabelecer que a expedição de Alvará de Funcionamento para o exercício das atividades de risco, relacionadas no artigo 1º desta Portaria, fica condicionada à obtenção de parecer favorável dos órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no âmbito de suas competências específicas, que será elaborado após a realização de vistoria técnica efetuada ainda na etapa de consulta prévia, consoante estabelecem o artigo 8º, §§ 3º e 4º, inciso I; artigo 9º, inciso I, e § 1º; e artigo 18, inciso III, alínea “h”, todos do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996.
Art. 3º – A vistoria técnica não desobriga o interessado da apresentação dos projetos específicos ao Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000.
Art. 4º – As vistorias relacionadas à expedição de Alvará de Funcionamento, no que tange aos aspectos de segurança pública, serão realizadas pelos órgãos vinculados a esta Secretaria, existentes em cada Região Administrativa, respeitadas suas atribuições específicas.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Athos Costa de Faria)

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