Pernambuco
LEI
16.866, DE 19-5-2003
(DO-Recife DE 20-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Fornecimento de Conta Individualizada Município do Recife
Obriga a empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa responsável pela emissão da fatura telefônica, ao fornecimento de informações detalhadas referentes aos pulsos efetuados pelo consumidor, no Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica a empresa concessionária de serviço público de telefonia
fixa no Município do Recife responsável pela emissão da fatura
telefônica, obrigada a individualizar cada ligação local realizada
pelo consumidor, fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:
I
data da ligação;
II
horário da ligação;
III
duração da ligação;
IV
telefone chamado;
V
valor devido.
§ 1º
Entende-se por ligações locais aquelas denominadas genericamente
por pulsos pela empresa concessionária do serviço público de
telefonia fixa.
§ 2º
A empresa concessionária fica obrigada a colocar a quantidade de
pulsos efetuados pelo consumidor no mês de cobrança e o resumo acumulado
nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2º
A empresa concessionária não poderá alterar o valor da
tarifa telefônica ou cobrar de qualquer outra forma esta mudança no
sistema de informações da fatura.
Art. 3º
A concessionária terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se
adequar à presente Lei.
Art. 4º
Caberá ao Poder Executivo fiscalizar e impor as seguintes penas,
no caso do descumprimento da presente Lei:
I
advertência na primeira notificação;
II
multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda notificação,
até o cumprimento da lei por parte da empresa.
III
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo
Lima e Silva Prefeito)
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