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Pernambuco

Lei 16866/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 16.866, DE 19-5-2003
(DO-Recife DE 20-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Fornecimento de Conta Individualizada – Município do Recife

Obriga a empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa responsável pela emissão da fatura telefônica, ao fornecimento de informações detalhadas referentes aos pulsos efetuados pelo consumidor, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica a empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa no Município do Recife responsável pela emissão da fatura telefônica, obrigada a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:
I – data da ligação;
II – horário da ligação;
III – duração da ligação;
IV – telefone chamado;
V – valor devido.
§ 1º – Entende-se por ligações locais aquelas denominadas genericamente por pulsos pela empresa concessionária do serviço público de telefonia fixa.
§ 2º – A empresa concessionária fica obrigada a colocar a quantidade de pulsos efetuados pelo consumidor no mês de cobrança e o resumo acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2º – A empresa concessionária não poderá alterar o valor da tarifa telefônica ou cobrar de qualquer outra forma esta mudança no sistema de informações da fatura.
Art. 3º – A concessionária terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo fiscalizar e impor as seguintes penas, no caso do descumprimento da presente Lei:
I – advertência na primeira notificação;
II – multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda notificação, até o cumprimento da lei por parte da empresa.
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)


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