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Ceará

Decreto 27047/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 27.047, DE 15-5-2003
(DO-CE DE 16-5-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação

Estabelece normas para pedido de compensação de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais devidos pelo contribuinte, existentes contra a Fazenda Pública, inscritos na dívida ativa estadual, com precatórios pendentes de pagamento pelo Estado do Ceará.

DESTAQUES
- O contribuinte terá que requerer a compensação até 31-12-2003
- Veja a relação de documentos que devem ser apresentados

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, itens IV e VI da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer os mecanismos de execução da Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999 e da Lei nº 13.294, de 7 de março de 2003;
Considerando o disposto no artigo78, acrescentado ao ADCT da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 30/2000, que autoriza a cessão dos créditos de precatórios pendentes de pagamento;
Considerando que a cessão de créditos de precatório exige a apreciação e controle do Poder Judiciário competente para resguardo dos direitos da Fazenda Pública e dos detentores de títulos de que trata este Decreto;
Considerando a complexidade da análise do pedido de compensação de débitos inscritos como dívida ativa estadual com precatórios pendentes de pagamento, tomando-se indispensável a previsão dos instrumentos de controle e avaliação a serem implementados pela Fazenda Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O requerimento de compensação de débitos, em fase de execução ou não, inscritos como dívida ativa do Estado, autorizada pela Lei nº 13.294, de 7 de março de 2003, na forma e condições previstas na Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999, deverá ser protocolizado até 31 de dezembro de 2003, na sede da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, instruído com os seguintes documentos:
I – comunicação de cessão de créditos de precatório;
II – Escritura Pública de Cessão de Crédito;
III – certidão da homologação da cessão de crédito de precatório pelo Juízo competente.
Art. 2º – O pedido de compensação de débito será encaminhado à Célula de Execução de Dívida Ativa (CEDAT) para registro e juntada dos documentos comprobatórios do adimplemento das condições exigidas e manifestação preliminar acerca dos valores e datas de inscrição dos débitos como dívida ativa e da existência, titularidade, saldo líquido e exercício do precatório, conforme informações requisitadas junto à Superintendência da Controladoria (SUCON).

§ 1º – Prestadas as informações previstas no caput, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado, para decisão acerca do pedido de compensação, tramitando na Procuradoria Fiscal e Procuradoria Judicial que, no âmbito de suas competências, analisará o pedido, podendo requisitar previamente manifestação de Autarquias e Fundações, quando for o caso.
§ 2º – O processo retornará à SEFAZ, após a manifestação da Procuradoria Geral do Estado e, se deferido o pedido, a Célula de Dívida Ativa (CEDAT) procederá à compensação efetuando previamente as deduções previstas no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999. Concluída a compensação, o processo será remetido à Superintendência da Controladoria (SUCON) para registro do valor compensado e, quando cabível, apuração do saldo remanescente mediante a correspondente dedução do valor total do precatório.
§ 3º – No caso de efetivação da compensação, a Célula de Dívida Ativa (CEDAT) comunicará à Procuradoria Geral do Estado o valor compensado e a existência ou não de saldo remanescente do precatório, para adoção das providências estabelecidas no artigo 9º da Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999.
§ 4º – O processo de compensação de débito inscrito como dívida ativa será arquivado na Célula de Dívida Ativa (CEDAT).
Art. 5º – Conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 13.063, de 29-9-2000, é vedada a compensação de crédito de precatório com saldo de parcelamento de débito, concedido com fundamento no citado diploma legal.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário da Fazenda em Exercício)

ESCLARECIMENTO:
As Leis 12.979, de 23-12-99, 13.063, de 29-9-2000 e 13.294, de 7-3-2003, encontram-se divulgadas nos Informativos 59/99, 41/2000 e 12/2003.

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