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Bahia

Decreto 14263/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 14.263, DE 19-5-2003
(DO-Salvador DE 20 E 22-5-2003)
– c/Republic. no DO de 28-5-2003 –

ISS
CADASTRO
Baixa de Inscrição – Município do Salvador
RECOLHIMENTO
Normas – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF
Recolhimento – Município do Salvador

Modifica a legislação tributária do Município do Salvador, relativamente ao recolhimento do ISS e da TFF, na hipótese de baixa do estabelecimento.
Alteração de dispositivos do Decreto 12.230, de 15-1-99 (Informativo 03/99).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e com fundamento no artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados e acrescentados ao Decreto nº 12.230, de 15 de janeiro de 1999, os dispositivos a seguir indicados que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Na baixa de atividade de contribuinte sujeito a alíquota fixa o valor do ISS anual do exercício é devido:
I – integralmente, quando o contribuinte tenha sido inscrito no CGA em exercício anterior, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o dia do vencimento da quota única, ou da primeira quota;
II – proporcionalmente ao número de meses do exercício, quando o contribuinte tenha sido inscrito no CGA no mesmo exercício em que for protocolado o pedido de baixa.
Parágrafo único – Não será devido o ISS a partir do exercício seguinte aquele em que o contribuinte comprove: (NR)
I – a baixa de sua inscrição no conselho ou órgão de classe, quando o exercício da sua atividade depender de registro nessas instituições;
II – ter sido aposentado por tempo de serviço, idade ou inaptidão para o exercício da atividade;
III – ter fixado residência fora deste Município ou de sua Região Metropolitana; ou
IV – o não exercício da atividade em razão de impedimentos legais, a critério da administração.” (AC)
“Art. 14 – Na baixa de atividade do estabelecimento a TFF é devida:
I – integralmente, quando o contribuinte tenha sido inscrito no CGA em exercício anterior, salvo se o pedido de baixa for protocolado até o dia do vencimento da quota única ou da primeira quota do referido tributo;
II – proporcionalmente ao número de meses do exercício, quando o contribuinte tenha sido inscrito no CGA, no mesmo exercício em que for protocolado o pedido de baixa.
§ 1º – Não será devida a TFF a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove a baixa de sua inscrição ou registro:
I – no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; ou
III – no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 2º – Aplica-se o disposto no § 1º ao profissional autônomo estabelecido que comprove o atendimento a uma das condições previstas no parágrafo único do artigo 7º.” (AC)
Art. 2º – As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos processos protocolados até a data de sua publicação, e que se encontrem pendentes de decisão.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

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