Pernambuco
DECRETO
25.480, DE 22-5-2003
(DO-PE DE 23-5-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
VII FENOSPE
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na VII FENOSPE Feira de Negócios e Oportunidades do Sertão de Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando
o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, e a conveniência de adoção de medida
de política tributária que estimule o desenvolvimento de pólos
comerciais, DECRETA:
Art. 1º
O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE), relativo às operações de saída
de mercadoria realizadas na feira a seguir especificada, ou às decorrentes
de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por
ocasião do referido evento, será recolhido nos meses indicados, conforme
os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado, como
termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:
NOME E LOCAL |
PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
(saída ou pedido no evento) |
(entrega futura até 60 dias do evento) |
||
VII FENOSPE Feira de Negócios e Oportunidades do Sertão de Pernambuco Casa Shows Coliseu Arcoverde |
22 a 25-5-2003 |
julho/2003 |
setembro/2003 |
Parágrafo
único Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto
em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle
e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida
feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para
entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes
de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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