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Pernambuco

Decreto 25472/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 25.472, DE 21-5-2003
(DO-PE DE 22-5-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
RECOLHIMENTO
Prazo

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo para recolhimento do imposto dos estabelecimentos que especifica, com efeitos retroativos a partir de 1-8-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de compatibilizar os prazos de recolhimento do ICMS com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52 – Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
I – estabelecimento produtor:
a) inscrito no CACEPE, cujo primeiro dígito do CAE seja “2" e, a partir de 16 de julho de 1994, ”00":
.............................................................................................................................................................................
2. no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de julho de 2002, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
b) inscrito no CACEPE, nos demais casos, abrangendo, inclusive, a partir de 1º de agosto de 2002, aqueles indicados na alínea “a”, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
.............................................................................................................................................................................
II – estabelecimento industrial:
a) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador:
1. até 15 de julho de 1994, com os CAE: 3.09.01, 3.22.01, 3.22.02, 3.24.01, 3.24.02, 3.24.03, 3.25.05, 3.87.00, 4.09.01, 4.22.01, 4.22.02, 4.24.01, 4.24.02, 4.24.03, 4.25.05, 4.87.00, 5.09.01, 5.22.01, 5.22.02, 5.24.01, 5.24.02, 5.24.03, 5.25.05, 5.87.00, 6.09.01, 6.22.01, 6.22.02, 6.24.01, 6.24.02, 6.24.03, 6.25.05 e 6.87.00;
2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAE correspondentes àqueles previstos no item 1: 10.31.01-5, 12.12.01-01, 12.71.01-6, 13.23.01-6, 14.31.01-3, 14.35.01-9, 26.03.01-2, 27.11.01-0, 27.11.02-8, 27.11.03-6, 27.21.01-5 27.22.01-1, 27.22.02-0, 27.23.01-8, 27.23.02-6, 27.31.01-0, 27.33.02-1, 27.41.01-6, 28.11.01-4, 28.12.01-0 e 28.15.01-0;
3. a partir de 1º de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal): 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00;

b) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 1º de novembro de 1991, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador:
1. até 15 de julho de 1994, com os CAE: 3.17.03, 3.22.03, 4.17.03, 4.22.03, 5.17.03, 5.22.03, 6.17.03 e 6.22.03;
2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAE correspondentes àqueles previstos no item 1: 26.21.01-0, 26.33.01-9 e 27.43.01-9;
3. a partir de 1º de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002;
c) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 1º de novembro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador:
1. até 15 de julho de 1994, com os CAE: 3.14.00, 3.50.00, 3.51.00, 3.53.00, 3.54.00, 3.55.00, 3.56.00, 3.57.00, 3.58.00, 3.59.00, 3.60.00, 3.61.00, 3.62.00, 3.64.00, 3.65.00, 3.66.00, 4.14.00, 4.50.00, 4.51.00, 4.53.00, 4.54.00, 4.55.00, 4.56.00, 4.57.00, 4.58.00, 4.59.00, 4.60.00, 4.61.00, 4.62.00, 4.64.00, 4.65.00, 4.66.00, 5.14.00, 5.50.00, 5.51.00, 5.53.00, 5.54.00, 5.55.00, 5.56.00, 5.57.00, 5.58.00, 5.59.00, 5.60.00, 5.61.00, 5.62.00, 5.64.00, 5.65.00, 5.66.00, 6.14.00, 6.50.00, 6.51.00, 6.53.00, 6.54.00, 6.55.00, 6.56.00, 6.57.00, 6.58.00, 6.59.00, 6.60.00, 6.61.00, 6.62.00, 6.64.00, 6.65.00 e 6.66.00, inclusive, até 30 de setembro de 1991, empresa de distribuição de energia elétrica;
2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAE correspondentes àqueles indicados no item 1: 24.24.01-0, 24.22.01-8, 20.24.01-2, 24.23.01-4, 19.11.01-5, 24.45.01-8, 24.11.01-6, 24.21.01-1, 23.11.01-1, 24.11.02-4, 24.24.01-0, 24.41.01-2, 24.43.01-5, 24.44.01-1, 24.42.01-9, 24.31.01-7, 25.31.01-1, 25.11.01-0, 25.21.01-6, 25.41.01-7, 25.42.02-1, 25.43.01.0, 25.44.01-6, 31.11.01-6, 31.21.01-1, 31.22.01-8, 31.23.01-4, 31.31.01-7,31.32.01-3, 25.53.01-6 e 25.45.01-2;
3. a partir de 1º de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1000-6/01, 1310-2/01, 1321-8/01, 1322-6/01, 1323-4/01, 1324-2/01, 1329-3/01, 1329-3/02, 1329-3/03, 1329-3/04, 1410-9/01, 1410-9/02, 1410-9/03, 1410-9/04, 1410-9/05, 1410-9/06, 1410-9/07, 1410-9/08, 1410-9/09, 1410-9/99, 1421-4/00, 1422-2/01, 1422-2/02, 1429-0/01, 1429-0/02, 1429-0/03, 1429-0/04, 1429-0/99, 1711-6/00, 1719-1/00, 1721-3/00, 1722-1/00, 1731-0/00, 1741-8/00, 1761-2/00, 1762-0/00, 1763-9/00, 1779-5/00, 1812-0/01, 1813-9/01, 1910-0/00, 1931-3/01, 1933-0/00, 1939-9/00, 2441-4/00 e 2521-6/00, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002;
d) inscrito no CACEPE com o CAE ou o CNAE-Fiscal não discriminados nas alíneas anteriores: (NR)
.............................................................................................................................................................................
IV – estabelecimento comercial varejista:
a) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 1º de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador:
1. até 15 de julho de 1994, com os CAE: 8.07.00, 8.09.01, 8.09.02, 8.09.03, 8.09.04, 8.09.05, 8.15.01 e 8.15.02;
2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAE correspondentes àqueles indicados no item 1: 41.35.01-6, 42.11.02-2, 41.42.01-2, 41.44.01-5, 41.41.01-6, 41.62.01-3 e 41.63.01-0;
3. a partir de 1º de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002;
b) inscrito no CACEPE com o CAE ou CNAE-Fiscal não discriminados na alínea anterior, inclusive restaurantes, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
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§ 21 – Fica convalidado o recolhimento do ICMS, com vencimento até a 31 de maio de 2003, efetuado sem o cumprimento das alterações previstas neste artigo, desde que tenha sido observado o prazo estabelecido, anteriormente às mencionadas modificações, de acordo com o respectivo CAE.
.............................................................................................................................................................................
“.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein Ende)

ESCLARECIMENTO:
Tendo em vista que o estabelecido pelo Ato ora transcrito deixa dúvidas quanto aos prazos reais para recolhimento do ICMS a partir do mês de junho/2003, visando obter quais seriam os prazos corretos, entramos em contato com a  Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, que não nos esclareceu, mas verbalmente, informou será publicada uma portaria esclarecendo sobre o assunto.
Assim, solicitamos aos nossos Assinantes que antes de recolher o ICMS dos fatos geradores de maio/2003, cujo vencimento ocorrerá no mês de junho/2003, entrem em contato com a ARE do endereço de sua jurisdição fiscal, a fim de verificar qual é o prazo final especifico para recolhimento do imposto de seu estabelecimento, evitando dessa forma futuros contratempos com a Fiscalização.
Como até o momento não houve a publicação da referida Portaria, nos reservamos o direito de não alterar já o CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS – JUNHO/2003, INFORMANDO QUE O FAREMOS ASSIM QUE FOR PUBLICADO PELA SEFAZ O ATO QUE IRÁ DIRIMIR TAIS DÚVIDAS.

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