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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 AGENCIARURAL, DE 8-5-2003
(DO-GO DE 21-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Rotulagem
Disciplina procedimentos aplicáveis para análise de rótulos
destinados à utilização em produto de origem animal, no Estado
de Goiás.
O PRESIDENTE
DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL),
no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 66 § 4º
e artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual 13.550, de 11 de novembro de 1999,
através de sua Diretoria de Defesa Agropecuária, com fundamento na Lei
Estadual 11.904, de 9 de fevereiro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 4.019,
de 9 de julho de 1993 e Portaria nº 1.340 de 27 de dezembro de 2001,
e ainda
Considerando
que a Portaria nº 371 M.A., de 4 de setembro de 1997 Regulamento
Técnico para Rotulagem de Produtos Embalados entrou definitivamente
em vigor no dia 4 de janeiro de 2000;
Considerando
o disposto no Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás (RISIPOA), aprovado pelo Decreto
nº 4.019, de 9 de julho de 1993, em seus artigos 2º, § 1º,
10, VI, 33, 38 e 44 e com base na Resolução nº 2, de 22 de
maio de 2000, do DIPOA/Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando
a necessidade, oportunidade e conveniência de instituir medidas que normatizem
os procedimentos para a análise de rótulos pelo Serviço de Inspeção
Estadual, RESOLVE:
Art. 1º
Cancelar toda rotulagem de Produtos de Origem Animal de industrias sob
Serviço de Inspeção Estadual (SIE), previamente aprovada e/ou registrada
anteriormente à data de publicação da Portaria Ministerial nº 371,de
4 de setembro de 1997, e anteriores à publicação da presente Instrução
Normativa.
Art. 2º
A revalidação da rotulagem cancelada, quando solicitada pelo
estabelecimento industrial, assim como a análise de novos memoriais de fabricação/rotulagem
de Produtos de Origem Animal, será feita nas seguintes condições,
depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de publicação da presente
Instrução Normativa.
Parágrafo
único Passam a ser responsabilidade do Serviço de Inspeção
Estadual, as seguintes atividades na área de Produtos de Origem Animal:
I análise
e o registro;
II alteração
de rotulagem registrada e/ou do processo de fabricação e/ou da composição
do produto; e
III
cancelamento de rótulos e dos correspondentes memoriais descritivos de fabricação
de produtos de origem animal, a seguir relacionados: leite cru refrigerado, leite
concentrado resfriado e leite pasteurizado de quaisquer tipos/variedades, carne
e seus derivados, mel e seus derivados, ovos e seus derivados, pescados e seus
derivados.
Art. 3º
A partir da publicação da presente Resolução a figura
da chamada Aprovação Prévia de Rotulagem de Leite e
de Produtos Lácteos deverá ser definitivamente eliminada pelo SIE por
se considerar que em muitos casos, tal prática substituiu ou protelou indefinidamente
o registro de rotulagem.
Art. 4º
Até que seja completo e definitivamente implantado o Sistema de Informação
Nosográfica (SIE/DIPOA), a empresa remeterá ao Serviço de Inspeção
Estadual (SIE) ou ao DIPOA/AGENCIARURAL, quando se tratar de produtos/matérias
primas, respectivamente, 2 (dois) exemplares do Registro de Memoriais Descritivos
de Processos de Fabricação de Composição e de Rotulagem de
Produtos de Origem Animal (Formulário Simplificado, modelos
constantes dos Anexos da presente Instrução Normativa, bem como a ser
disponibilizado no Sistema de Informação Nosográfica SIE/DIPOA/AGENCIARURAL),
acompanhados de envelope já selado e subscrito com os dados de identificação
do destinatário e seu endereço completo, para a devolução
dos originais do parecer técnico à interessada.
Parágrafo
único Uma vez implantado o Nosog SIE/DIPOA e treinados os sevidores
de tosas às Unidades Regionais de Inspeção sobre a sua utilização,
o processo de análise de memoriais/rotulagem poderá ser realizado também
on line.
Art. 5º As 2 (duas) vias do Formulário Simplificado poderão
ser remetidas da empresa ao Inspetor Regional ou ao DIPOA/AGENCIARURAL, através
de disquete ou CD, sempre que a Unidade Regional, sede do Serviço de Inspeção
da área correspondente se dispuser a aceitar esse processo em função
da sua disponibilidade de equipamentos devendo ficar previamente esclarecido o
programa de gravação e a linguagem a ser usada para sua leitura.
Art.
6º O parecer técnico será emitido em 2 (duas) vias originais,
observando-se o disposto no artigo 4º, uma das quais ficará arquivada
no DIPOA ou Departamento de Registro e Cadastro da AGENCIARURAL, junto com uma
das vias do formulário simplificado analisado, enquanto a outra será
remetida juntamente com um dos originais do referido Formulário, com todas
as suas páginas devidamente rubricadas pelo analista, diretamente à
empresa interessada, em mãos ou via Correios, de acordo com a possibilidade.
Art.
7º A partir da presente data, qualquer solicitação de cancelamento
de rotulagem a ser feita pela empresa interessada deverá obedecer a seguinte
metodologia:
I
oficio em papel timbrado da empresa, contendo nome e assinatura do seu Diretor
e do seu Responsável Técnico a ser encaminhado ao DIPOA/AGENCIARURAL,
conforme o caso, onde serão discriminados os produtos e a numeração
seqüencial dos rótulos a serem cancelados.
II
no mesmo ofício, a empresa deverá firmar Termo de Compromisso onde colocará
à disposição do SIE eventuais estoques remanescentes da rotulagem
a ser cancelada para sua inutilização ou destruição;
III
declaração de que não possui estoques remanescentes da rotulagem
a ser cancelada, ser for o caso;
IV
o DIPOA/AGENCIARURAL poderá determinar a apreensão dos estoques de rótulos
mesmo antes da homologação do seu cancelamento, como forma de garantir
a segurança dos procedimentos até a sua conclusão.
Art.
8º Quando ocorrer somente alteração de rótulo, fica
dispensado o preenchimento dos campos relativos ao memorial descritivo de composição
e de fabricação do produto, bastando mencionar a data de aprovação
dos mesmos.
Art.
9º Para a análise dos rótulos desses produtos, o SIE em
suas respectivas regionais deverá ter disponíveis conforme o tipo de
produto pelo menos os seguintes instrumentos legais básicos, sem prejuízo
de outros ainda em vigor (como ofícios-circulares, resoluções,
instruções de serviço, etc.)
I
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade;
II
Instrução Normativa nº 7 de 17 de maio de 1999, que dispõe
sobre normas para a produção de produtos orgânicos, vegetais e
animais;
III
RIISPOA aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29-3-52, alterado
pelos Decretos nos 1.255, de 25-6-62, 1.236, de 2-9-94; 1.812, de 8-2-96
e 2.244 de 4-6-97 e demais atualizações;
IV
RISIPOA instituído pelo Decreto nº 4.019, de 9 de julho de 1993;
V
Portaria Ministerial nº 371/97-MA (Regulamento Técnico para Rotulagem
de Alimentos Embalados);
VI
Resolução nº 31, de 12-10-92-MS (Norma Brasileira para Comercialização
de Alimentos para Lactentes, do Conselho Nacional de Saúde/Instituto Nacional
de Alimentação e Nutrição/Ministério da Saúde),
especialmente o artigo 10, sobre expressões obrigatórias em rotulagem
de leite para consumo direto;
VII
Portaria SIPA nº 06/84 Normas Higiênico-Sanitárias
e Tecnológicas para Mel, Cera de Abelhas e Derivados;
VIII
Instrução Normativa nº 3, de 19 de janeiro de 2001,
publicada no DO-U de 23-1-2001, que aprova os Regulamentos Técnicos de Identidade
e Qualidade de Apitoxina, Cera de Abelha, Geléia Real, Geléia Real Liofitizada,
Pólen Apícola, Própolis e Extrato de Própolis;
IX
Instrução Normativa nº 11, de 20 de outubro de 2000, publicada
no DO-U de 23-10-2000, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
de Mel;
X
Instrução Normativa nº 4, de 31 de janeiro de 2002, que normatiza
os Padrões de Identidade e Qualidade de Produtos Derivados da Carne.
XI
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11-9-90);
XII
Resolução da Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária (RDC) nº 40, de 21 de março de 2001;
XIII
Resolução da Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária (RDC) nº 39, de 21 de março de 2001, DO de 22-3-2001.
Art.
10 Além da legislação citada acima os Inspetores Regionais
deverão ter disponíveis, desde já, pelo menos os seguintes documentos
oficiais, que tratam de produtos com características específicas:
I
Portaria nº 27/98 SVS/MS (Informação Nutricional Complementar);
II
Portaria nº 28/98 SVS/MS (Aditivos para Alimentos com Informação
Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais);
III
Portaria nº 29/98 SVS/MS (Alimentos para Fins Especiais);
IV
Portaria nº 31/98 SVS/MS (Alimentos Adicionados de Nutrientes
Essenciais);
V
Portaria nº 33/98 SVS/MS (Tabelas com Valores de Ingestão
Diária Recomendada para Adultos, Lactentes e Crianças, Gestantes e Lactentes);
VII
Portaria nº 977/98 SVS/MS (Fórmulas Infantis para
Lactentes e Fórmulas Infantis de Seguimento).
Art.
11 Permanecerão sob análise restrita ao DIPOA/AGENCIARURAL os
memoriais descritivos de fabricação/rotulagem dos seguintes produtos
lácteos, em quaisquer de suas variedades e/ou apresentações, até
o advento de RTIQ específicos oriundos ou não de Resoluções
MERCOSUL:
I
leites fermentados;
II
bebidas lácteas;
III
sobremesas lácteas;
IV
leites modificados;
V
farinhas lácteas;
VI
leites aromatizados;
VII
novos produtos lácteos ou à base de produtos lácteos.
Art.
12 O DIPOA Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal poderá determinar, através de auditorias no Estado ou
por intermédio do Sistema Nosográfico, o cancelamento da rotulagem de
produtos registrados no DIPOA/AGENCIARURAL que possam induzir o consumidor a engano
ou que estejam em desacordo com regulamentos, boas práticas de fabricação
ou outros instrumentos legais em vigor.
Art.
13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Sandoval Moreira Mariano Presidente)