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Goiás

Instrução Normativa AGENCIA RURAL 4/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 AGENCIARURAL, DE 8-5-2003
(DO-GO DE 21-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Rotulagem

Disciplina procedimentos aplicáveis para análise de rótulos destinados à utilização em produto de origem animal, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL), no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 66 § 4º e artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual 13.550, de 11 de novembro de 1999, através de sua Diretoria de Defesa Agropecuária, com fundamento na Lei Estadual 11.904, de 9 de fevereiro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 4.019, de 9 de julho de 1993 e Portaria nº 1.340 de 27 de dezembro de 2001, e ainda
Considerando que a Portaria nº 371 – M.A., de 4 de setembro de 1997 “Regulamento Técnico para Rotulagem de Produtos Embalados” – entrou definitivamente em vigor no dia 4 de janeiro de 2000;
Considerando o disposto no Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás (RISIPOA), aprovado pelo Decreto nº 4.019, de 9 de julho de 1993, em seus artigos 2º, § 1º, 10, VI, 33, 38 e 44 e com base na Resolução nº 2, de 22 de maio de 2000, do DIPOA/Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando a necessidade, oportunidade e conveniência de instituir medidas que normatizem os procedimentos para a análise de rótulos pelo Serviço de Inspeção Estadual, RESOLVE:
Art. 1º – Cancelar toda rotulagem de Produtos de Origem Animal de industrias sob Serviço de Inspeção Estadual (SIE), previamente aprovada e/ou registrada anteriormente à data de publicação da Portaria Ministerial nº 371,de 4 de setembro de 1997, e anteriores à publicação da presente Instrução Normativa.
Art. 2º – A revalidação da rotulagem cancelada, quando solicitada pelo estabelecimento industrial, assim como a análise de novos memoriais de fabricação/rotulagem de Produtos de Origem Animal, será feita nas seguintes condições, depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de publicação da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único – Passam a ser responsabilidade do Serviço de Inspeção Estadual, as seguintes atividades na área de Produtos de Origem Animal:
I – análise e o registro;
II – alteração de rotulagem registrada e/ou do processo de fabricação e/ou da composição do produto; e
III – cancelamento de rótulos e dos correspondentes memoriais descritivos de fabricação de produtos de origem animal, a seguir relacionados: leite cru refrigerado, leite concentrado resfriado e leite pasteurizado de quaisquer tipos/variedades, carne e seus derivados, mel e seus derivados, ovos e seus derivados, pescados e seus derivados.
Art. 3º – A partir da publicação da presente Resolução a figura da chamada “Aprovação Prévia” de Rotulagem de Leite e de Produtos Lácteos deverá ser definitivamente eliminada pelo SIE por se considerar que em muitos casos, tal prática substituiu ou protelou indefinidamente o registro de rotulagem.
Art. 4º – Até que seja completo e definitivamente implantado o Sistema de Informação Nosográfica (SIE/DIPOA), a empresa remeterá ao Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou ao DIPOA/AGENCIARURAL, quando se tratar de produtos/matérias primas, respectivamente, 2 (dois) exemplares do “Registro de Memoriais Descritivos de Processos de Fabricação de Composição e de Rotulagem de Produtos de Origem Animal” (“Formulário Simplificado”, modelos constantes dos Anexos da presente Instrução Normativa, bem como a ser disponibilizado no Sistema de Informação Nosográfica – SIE/DIPOA/AGENCIARURAL), acompanhados de envelope já selado e subscrito com os dados de identificação do destinatário e seu endereço completo, para a devolução dos originais do parecer técnico à interessada.
Parágrafo único – Uma vez implantado o Nosog SIE/DIPOA e treinados os sevidores de tosas às Unidades Regionais de Inspeção sobre a sua utilização, o processo de análise de memoriais/rotulagem poderá ser realizado também on line.

Art. 5º – As 2 (duas) vias do Formulário Simplificado poderão ser remetidas da empresa ao Inspetor Regional ou ao DIPOA/AGENCIARURAL, através de disquete ou CD, sempre que a Unidade Regional, sede do Serviço de Inspeção da área correspondente se dispuser a aceitar esse processo em função da sua disponibilidade de equipamentos devendo ficar previamente esclarecido o programa de gravação e a linguagem a ser usada para sua leitura.
Art. 6º – O parecer técnico será emitido em 2 (duas) vias originais, observando-se o disposto no artigo 4º, uma das quais ficará arquivada no DIPOA ou Departamento de Registro e Cadastro da AGENCIARURAL, junto com uma das vias do formulário simplificado analisado, enquanto a outra será remetida juntamente com um dos originais do referido Formulário, com todas as suas páginas devidamente rubricadas pelo analista, diretamente à empresa interessada, em mãos ou via Correios, de acordo com a possibilidade.
Art. 7º – A partir da presente data, qualquer solicitação de cancelamento de rotulagem a ser feita pela empresa interessada deverá obedecer a seguinte metodologia:
I – oficio em papel timbrado da empresa, contendo nome e assinatura do seu Diretor e do seu Responsável Técnico a ser encaminhado ao DIPOA/AGENCIARURAL, conforme o caso, onde serão discriminados os produtos e a numeração seqüencial dos rótulos a serem cancelados.
II – no mesmo ofício, a empresa deverá firmar Termo de Compromisso onde colocará à disposição do SIE eventuais estoques remanescentes da rotulagem a ser cancelada para sua inutilização ou destruição;
III – declaração de que não possui estoques remanescentes da rotulagem a ser cancelada, ser for o caso;
IV – o DIPOA/AGENCIARURAL poderá determinar a apreensão dos estoques de rótulos mesmo antes da homologação do seu cancelamento, como forma de garantir a segurança dos procedimentos até a sua conclusão.
Art. 8º – Quando ocorrer somente alteração de rótulo, fica dispensado o preenchimento dos campos relativos ao memorial descritivo de composição e de fabricação do produto, bastando mencionar a data de aprovação dos mesmos.
Art. 9º – Para a análise dos rótulos desses produtos, o SIE em suas respectivas regionais deverá ter disponíveis conforme o tipo de produto pelo menos os seguintes instrumentos legais básicos, sem prejuízo de outros ainda em vigor (como ofícios-circulares, resoluções, instruções de serviço, etc.)
I – Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade;
II – Instrução Normativa nº 7 de 17 de maio de 1999, que dispõe sobre normas para a produção de produtos orgânicos, vegetais e animais;
III – RIISPOA aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29-3-52, alterado pelos Decretos nos 1.255, de 25-6-62, 1.236, de 2-9-94; 1.812, de 8-2-96 e 2.244 de 4-6-97 e demais atualizações;
IV – RISIPOA instituído pelo Decreto nº 4.019, de 9 de julho de 1993;
V – Portaria Ministerial nº 371/97-MA (Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados);
VI – Resolução nº 31, de 12-10-92-MS (Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes, do Conselho Nacional de Saúde/Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição/Ministério da Saúde), especialmente o artigo 10, sobre expressões obrigatórias em rotulagem de leite para consumo direto;
VII – Portaria SIPA nº 06/84 Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para Mel, Cera de Abelhas e Derivados;
VIII – Instrução Normativa nº 3, de 19 de janeiro de 2001, publicada no DO-U de 23-1-2001, que aprova os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Apitoxina, Cera de Abelha, Geléia Real, Geléia Real Liofitizada, Pólen Apícola, Própolis e Extrato de Própolis;
IX – Instrução Normativa nº 11, de 20 de outubro de 2000, publicada no DO-U de 23-10-2000, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Mel;
X – Instrução Normativa nº 4, de 31 de janeiro de 2002, que normatiza os Padrões de Identidade e Qualidade de Produtos Derivados da Carne.
XI – Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11-9-90);
XII – Resolução da Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (RDC) nº 40, de 21 de março de 2001;
XIII – Resolução da Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (RDC) nº 39, de 21 de março de 2001, DO de 22-3-2001.
Art. 10 – Além da legislação citada acima os Inspetores Regionais deverão ter disponíveis, desde já, pelo menos os seguintes documentos oficiais, que tratam de produtos com características específicas:
I – Portaria nº 27/98 – SVS/MS (Informação Nutricional Complementar);
II – Portaria nº 28/98 – SVS/MS (Aditivos para Alimentos com Informação Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais);
III – Portaria nº 29/98 – SVS/MS (Alimentos para Fins Especiais);
IV – Portaria nº 31/98 – SVS/MS (Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais);
V – Portaria nº 33/98 – SVS/MS (Tabelas com Valores de “Ingestão Diária Recomendada para Adultos, Lactentes e Crianças, Gestantes e Lactentes”);
VII – Portaria nº 977/98 – SVS/MS (Fórmulas Infantis para Lactentes e Fórmulas Infantis de Seguimento).
Art. 11 – Permanecerão sob análise restrita ao DIPOA/AGENCIARURAL os memoriais descritivos de fabricação/rotulagem dos seguintes produtos lácteos, em quaisquer de suas variedades e/ou apresentações, até o advento de RTIQ específicos oriundos ou não de Resoluções MERCOSUL:
I – leites fermentados;
II – bebidas lácteas;
III – sobremesas lácteas;
IV – leites modificados;
V – farinhas lácteas;
VI – leites aromatizados;
VII – novos produtos lácteos ou à base de produtos lácteos.
Art. 12 – O DIPOA – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – poderá determinar, através de auditorias no Estado ou por intermédio do Sistema Nosográfico, o cancelamento da rotulagem de produtos registrados no DIPOA/AGENCIARURAL que possam induzir o consumidor a engano ou que estejam em desacordo com regulamentos, boas práticas de fabricação ou outros instrumentos legais em vigor.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Sandoval Moreira Mariano – Presidente)





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