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DECRETO
255, DE 21-5-2003
(DO-SC DE 21-5-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Adesivo Hidroxilado
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido Utilização
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu e Câmara-de-Ar
VEÍCULOS
Substituição Tributária Vendas
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Internamento de Mercadoria Procedimento Fiscal
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção, à redução
de base de cálculo, ao crédito presumido, à remessa de mercadorias
para a Zona Franca de Manaus (ZFM), à substituição tributária,
ao prazo de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
por prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de
passageiros, bem como ao serviço de telecomunicação, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
- Prorrogados diversos benefícios fiscais
- Concedido crédito presumido na aquisição de ECF
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que
lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 244 O inciso VI do artigo 1º
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI o fornecimento de energia elétrica
destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública
estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público
estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante
redução do valor da operação, em montante correspondente ao
imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);
ALTERAÇÃO 245 O inciso IX, mantidas suas
alíneas, do artigo 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
IX até 30 de abril de 2005, a saída
de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela
Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização
nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS
89/98, 90/99, 10/2001 e 30/2003):
ALTERAÇÃO 246 O artigo 1º do Anexo
2 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
XI a saída relativa à aquisição
de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração
pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas
pelo poder público estadual, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/2003):
a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários,
mediante redução do valor da operação, em montante correspondente
ao imposto dispensado, indicando na respectiva Nota Fiscal o valor do desconto.
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no
artigo 36, I, II do Regulamento;
c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo
contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando
se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
d) fica sujeito à comprovação de inexistência
de similar produzido no País, atestada por órgão federal especializado
ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na
hipótese de a operação isenta ser realizada com mercadorias importadas
do exterior.
ALTERAÇÃO 247 Os incisos VI, XIV, XXV,
XXXVI, XLII e o inciso XLI, mantidas suas alíneas, do artigo 2º do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
VI até 30 de abril de 2005, a saída
de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97,
121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
XIV até 30 de abril de 2005, a saída
dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII,
que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência
física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação
seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde
que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação
de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96,
05/99, 10/2001 e 30/2003);
XXV
até 30 de abril de 2005, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR
de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas
(Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
XXXVI até 30 de abril de 2005, a saída
dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII,
destinados a órgãos ou entidades da administração pública,
direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada
a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos
produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas
pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/2000, 14/2001 e 30/2003);
XLI até 30 de abril de 2005, as saídas de mercadorias,
em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às
entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99,
10/2001 e 30/2003):
XLII até 30 de abril de 2004, a saída dos equipamentos
e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito
previsto no artigo 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99,
90/99, 84/2000, 127/2001 e 30/2003);
ALTERAÇÃO 248 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso
L com a seguinte redação:
L até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadoria em
doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa
Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito
previsto no artigo 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 34/2003).
ALTERAÇÃO 249 Os incisos III, XV, XVI, XVIII e XXIII do artigo
3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
III até 30 de abril de 2005, a entrada, em estabelecimento de
produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética
(Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
XV até 30 de abril de 2005, a entrada de mercadorias a serem
utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes
e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia
dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação
seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto
de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
XVI até 30 de abril de 2005, o recebimento dos remédios denominados
Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código
NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar
nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais APAE (Convênios ICMS 41/91, 121/95,
05/99, 10/2001 e 30/2003);
XVIII até 30 de abril de 2005, a entrada de equipamentos e acessórios
relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados
do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais
sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores
de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras
de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja
aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção
dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
XXIII até 30 de abril de 2004, a entrada dos equipamentos e
insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados
no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que
estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99,
05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001 e 30/2003);
ALTERAÇÃO 250 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso
XXXIV com a seguinte redação:
XXXIV a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado,
montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada
com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa
na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00,
da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, importada por empresa portuária
para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto
similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/2003).
ALTERAÇÃO 251 O inciso V do artigo 5º do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
V até 30 de abril de 2005, relativo às saídas de mercadorias
em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às
entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no artigo 2º,
XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
ALTERAÇÃO 252 O artigo 5º do Anexo 2 fica acrescido do inciso
VI com a seguinte redação:
VI relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos
pelos órgãos da administração pública estadual direta
e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual,
conforme o disposto no artigo 1º, XI, devendo o benefício ser transferido
aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação,
em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento
fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/2003).
ALTERAÇÃO 253 O inciso II do caput do artigo 6º do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
II utilizadas por órgãos da administração pública
estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público
estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante
redução do valor da prestação, em montante correspondente
ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/2003).
ALTERAÇÃO 254 O inciso IV, mantidas suas alíneas, do artigo
7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV até 30 de abril de 2005, em 29,411% (vinte e nove inteiros
e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas
de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção
XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001 e 30/2003):
ALTERAÇÃO 255 O caput do artigo 9º, mantidos seus incisos,
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Até 30 de abril de 2004, fica concedida redução
da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas
e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/2002 e 30/2003):
ALTERAÇÃO 256 O caput do artigo 12, mantidos seus incisos, do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Até 30 de abril de 2005, nas operações com
os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º,
a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91,
14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003):
ALTERAÇÃO 257 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
VI com a seguinte redação:
VI
até 31 de dezembro de 2004, de 60% (sessenta por cento) do valor do
imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado,
cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou
trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto
seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênio ICMS 08/2003).
ALTERAÇÃO 258 O artigo 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas
de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados,
para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas
de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos
do artigo 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003):
ALTERAÇÃO 259 O § 5º do artigo 44 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Previamente ao seu ingresso na ZFM, os dados pertinentes
aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em
meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando,
inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido
em software específico disponibilizado pelo órgão (Convênios
ICMS 16/99 e 17/2003).
ALTERAÇÃO 260 O § 1º, mantidos seus incisos, do artigo
45 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da
mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso
daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar,
alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 17/2003):
ALTERAÇÃO 261 O caput do artigo 82, mantidos seus incisos, do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas
internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais (APAE) e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação
Infantil (ISPERE), desde que (Convênios ICMS 90/99, 10/01, 46/2001 e 30/2003):
ALTERAÇÃO 262 O artigo 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 96 Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as operações
de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS
10/2001 e 30/2003).
ALTERAÇÃO 263 O inciso II do caput do artigo 103 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
II até 30 de abril de 2004, pneumáticos novos de borracha
classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas
na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos
por cento) (Convênio ICMS 10/2003);
ALTERAÇÃO 264 O inciso III, mantidas suas alíneas, do artigo
103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
III até 30 de abril de 2004, mercadorias relacionadas no Anexo
1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta
e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente,
nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios
ICMS 133/2002 e 30/2003):
ALTERAÇÃO 265 A alínea b do inciso III do §
5º do artigo 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) na hipótese do inciso II do caput, a expressão Base de
Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS (Convênio ICMS
10/2003);
ALTERAÇÃO 266 O artigo 103 do Anexo 2 fica acrescido do §
6º com a seguinte redação:
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput fica dispensado
o estorno de crédito previsto no artigo 36, I, II do Regulamento (Convênio
ICMS 10/2003).
ALTERAÇÃO 267 O inciso III do artigo 107 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
III até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção
XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica
Lages, localizada no Município de Lages, pertencente à Lages Bioenergética
Ltda. (Convênios ICMS 65/02 e 37/2003).
ALTERAÇÃO 268 O inciso III do artigo 108 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
III até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas
com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados
à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no Município
de Lages, pertencente à Lages Bioenergética Ltda. (Convênios ICMS
65/2002 e 37/2003).
ALTERAÇÃO 269 O caput do artigo 120 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 120 Até 30 de abril de 2004, fica concedido crédito
presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil
reais), calculado sobre o valor da aquisição do equipamento novo, aos
estabelecimentos que adquirirem ECF (Convênios ICMS 21/2002 e 31/2003).
ALTERAÇÃO 270 Fica revogado o § 3º do artigo 47 do
Anexo 3 (Convênio ICMS 05/2003).
ALTERAÇÃO 271 As alíneas d e g do
inciso IV do artigo 49 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
d) com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros
e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/2003);
g) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta
e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS
13/2003).
ALTERAÇÃO 272 O artigo 55-A do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo
único com a seguinte redação:
Parágrafo único Nas hipóteses em que a base de cálculo
da substituição tributária não corresponder ao preço
de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público
por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor
agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da
redução prevista no Anexo 2, artigo 103, II (Convênio ICMS 10/2003).
ALTERAÇÃO 273 O inciso IV do artigo 183 do Anexo 5 passa a vigorar
com a seguinte redação:
IV para o estabelecimento prestador de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início
de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Convênios ECF
04/99, 01/2000, 02/2000, 02/2001 e 01/2003).
ALTERAÇÃO 274 O caput do artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido
do inciso X com a seguinte redação:
X Brasil Telecom Celular S.A. (Convênio ICMS 40/2003).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto:
I à Alteração 269, desde 1º de janeiro de 2003;
II à Alteração 270, desde 3 de fevereiro de 2003;
III às Alterações 271, 273 e 274, desde 9 de abril de 2003;
IV às Alterações 244, 246, 248, 250, 252, 253, 257, 263,
265, 266, 267, 268 e 272, desde 28 de abril de 2003;
V às Alterações 245, 247, 249, 251, 254, 255, 256, 258,
261, 262 e 264, desde 1º de maio de 2003;
VI às Alterações 259 e 260, desde 5 de maio de 2003. (Eduardo
Pinho Moreira Governador do Estado, em exercício; Danilo Aronovich
Cunha Secretário de Estado da Casa Civil; Paulo Eli Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, a Exposição de Motivos
54/2003, publicada junto ao presente Decreto, a qual esclarece sobre as Alterações
ora introduzidas no RICMS-SC:
Tenho a honra de submeter à consideração
de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações
244 a 274 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001.
As Alterações incorporam à legislação
tributária estadual os Convênios ICMS 08/2003, 09/2003, 10/2003, 13/2003,
17/2003, 24/2003, 26/2003, 30/2003, 31/2003, 34/2003, 37/2003, 39/2003, e 40/2003
e Convênio ECF 01/2003, todos aprovados na última Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador,
BA, no dia 4 de abril de 2003.
As Alterações 244, 246, 252 e 253, conforme disposições
dos Convênios ICMS 24/2003 e 26/2003, propõem as seguintes modificações
nos dispositivos que tratam das operações e prestações que
destinem mercadorias ou serviços aos órgãos da administração
pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas
pelo poder público estadual:
a Alteração 244, conforme disposição
do Convênio ICMS 24/2003, dá nova redação ao inciso VI do
artigo 1º, que trata da isenção do ICMS no fornecimento de energia
elétrica;
a Alteração 246, conforme disposição
do Convênio ICMS 26/2003, acrescenta o inciso XI ao artigo 1º, tratando
da isenção do ICMS nas operações internas de aquisição
de bens e mercadorias;
a Alteração 252, conforme disposição
do Convênio ICMS 26/2003, acrescenta o inciso VI ao artigo 5º, tratando
da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte
das mercadorias ou bens adquiridos;
a Alteração 253, conforme disposição
do Convênio ICMS 24/2003, dá nova redação ao inciso II do
artigo 6º, que trata da isenção do ICMS nas prestações
de serviço de telecomunicações utilizadas.
As Alterações 245, 247, 249, 251, 254, 255, 256,
258, 261, 262 e 264 tratam de prorrogar os prazos de vigência dos seguintes
benefícios fiscais previstos na legislação, em conformidade com
as disposições do Convênio ICMS 30/2002:
a)
a Alteração 245 prorroga, até 30 de abril de 2005, a vigência
do inciso IX do artigo 1º que trata da isenção do ICMS nas operações
internas de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos
pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros;
b) a Alteração 247 prorroga os dispositivos que
tratam da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais
de:
saída de pós-larva de camarão, prevista
no inciso VI do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
saída dos equipamentos e acessórios destinados
ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva,
mental, visual e múltipla, adquiridos por instituições públicas
e estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa
de recuperação de portadores de deficiência, prevista no inciso
XIV do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR
de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas,
prevista no inciso XXV do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
saída de produtos e equipamentos utilizados
em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados
a órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, prevista no inciso XXXVI do artigo 2º, até 30 de abril
de 2005;
saída de mercadoria, em decorrência de
doação a órgãos e entidades da administração direta
e indireta da União, dos Estados e dos Municípios para assistência
às vítimas de situação de seca, na área de abrangência
da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), prevista no
inciso XLI do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
saída dos equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde, prevista no inciso
XLII do artigo 2º, até 30 de abril de 2004;
c) a Alteração 249 prorroga os dispositivos que
tratam da isenção do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias
importadas do exterior:
matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade
genética, prevista no inciso III do artigo 2º, até 30 de abril
de 2005;
a serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, importadas por órgãos e entidades
de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, prevista
no inciso XV do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV
2, Leite Especial de Fenilalamina, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle,
importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais (APAE), prevista no inciso XVI do artigo 2º, até 30
de abril de 2005;
equipamentos e acessórios importados do exterior
por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais
sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores
de deficiência e se destinem ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência
física, auditiva, mental, visual e múltipla, prevista no inciso XVIII
do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
equipamentos e insumos destinados à prestação de saúde, prevista
no inciso XXIII do artigo 2º, até 30 de abril de 2004;
d) a Alteração 251 prorroga, até 30 de abril
de 2005, a vigência do inciso V do artigo 5º que trata da isenção
do ICMS nas prestações de serviços de transporte relativo às
saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos
e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados
e dos Municípios ou às entidades assistenciais, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da SUDENE;
e) a Alteração 254 prorroga, até 30 de abril
de 2005, a vigência do inciso VI do artigo 7º que trata da redução
da base de cálculo do ICMS nas operações internas de ferros e aços
não planos;
f) a Alteração 255 prorroga, até 30 de abril
de 2005, a vigência do artigo 9º que trata da redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos
agrícolas;
g) a Alteração 256 prorroga, até 30 de abril
de 2005, a vigência do artigo 12 que trata da redução da base de
cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com os
produtos da indústria aeronáutica;
h) a Alteração 258 prorroga, até 30 de abril
de 2005, a vigência do artigo 43 que trata da isenção do ICMS nas
operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional,
para comercialização ou industrialização nas Áreas de
Livre Comércio localizadas nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Rondônia
e Roraima;
i) a Alteração 261 prorroga, até 30 de abril
de 2005, a vigência do artigo 82 que trata da isenção do ICMS nas
operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação
Infantil (ISPERE);
j) a Alteração 262 prorroga, até 30 de abril
de 2005, a vigência do artigo 96 que trata da isenção do ICMS nas
operações com óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado
a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agencia Nacional
de Petróleo (ANP);
l) a Alteração 264 prorroga, até 30 de abril
de 2004, a vigência do inciso III do artigo 103 que trata da exclusão
da base de cálculo do ICMS dos valores relativos às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, cobradas, englobadamente, pelo fabricante ou importador
de veículos nas operações interestaduais.
A Alteração 248 implementa as disposições
do Convênio ICMS 34/2003, acrescentando o inciso L ao artigo 2º, que
prevê a isenção do ICMS nas operações com mercadorias
doadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina,
com sede em Brasília, DF.
A Alteração 250 implementa as disposições
do Convênio ICMS 09/2003, acrescentando o inciso XXXIV ao artigo 3º,
prevendo a isenção do ICMS na entrada de 1 (um) guindaste portuário
autopropulsado, importado por empresa portuária para aparelhamento do Porto
de Imbituba.
A Alteração 257 implementa as disposições
do Convênio ICMS 08/2003, acrescentando o inciso VI ao artigo 15, prevendo
o crédito presumido de ICMS nas operações internas com o produto
denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material
resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
As Alterações 259 e 260 implementam as modificações
promovidas pelo Convênio ICMS 17/2003, estabelecendo que os dados relativos
aos documentos fiscais das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
serão previamente informados em meio magnético ou pela Internet e definindo
um prazo menor para o início do processo de verificação, na falta
da confirmação do internamento da mercadoria pela SUFRAMA, conforme
as modificações introduzidas no caput do artigo 43 e no § 5º
do artigo 44.
As Alterações 263, 265, 266 e 272, conforme disposições
do Convênio ICMS 10/2003, propõem as seguintes modificações
nos dispositivos que tratam da exclusão da base de cálculo do ICMS dos
valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
cobradas, englobadamente, pelo fabricante ou importador nas operações
interestaduais com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de
borracha:
a Alteração 263 dá nova redação
ao inciso II do caput do artigo 103 do Anexo 2, prevendo o termo final de vigência
do dispositivo;
a Alteração 265 dá nova redação
à alínea b do inciso III do § 5º do artigo 103
do Anexo 2, dispondo sobre a indicação do respectivo diploma legal na
Nota Fiscal que acobertar as operações com estes produtos;
a Alteração 266 acrescenta o § 6º ao artigo 103, dispensando
o estorno de crédito proporcional ao benefício concedido;
a Alteração 272 dá nova redação
ao artigo 55-A, prevendo que, na hipótese de a base de cálculo da substituição
tributária não corresponder ao preço máximo ao consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante, a aplicação da margem de valor
agregado para obtenção da base de cálculo da substituição
tributária deverá ocorrer sobre o valor excluído das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS cobradas, englobadamente, pelo fabricante ou importador.
As Alterações 267 e 268 dão nova redação
aos incisos III dos artigos 107 e 108, visando alterar a razão social da
empresa proprietária da usina termoelétrica contemplada com benefícios
fiscais, conforme disposições do Convênio ICMS 37/2003.
A Alteração 269 implementa o Convênio ICMS 31/2003, que revigorou
o convênio que dispõe sobre a concessão de crédito presumido
de ICMS aos estabelecimentos adquirentes de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) normatizada pela nova redação dada ao artigo 120.
A Alteração 270 revoga o § 3º do artigo
47, que define procedimento diferenciado, no recebimento de veículos automotores
novos por meio de faturamento direto para o consumidor, oriundo do Estado de Minas
Gerais. A revogação decorre do Convênio ICMS 05/2003, no qual o
Estado de Minas Gerais aderiu ao Convênio ICMS 51/2000, que disciplina a
referida operação.
A Alteração 271 implementa as modificações
promovidas pelo Convênio ICMS 13/2003, alterando os percentuais aplicáveis
às operações com veículos automotores novos efetuados por
meio de faturamento direto para o consumidor, de acordo com as modificações
introduzidas nas alíneas d e g do inciso IV do artigo
49.
A Alteração 273 dá nova redação
ao inciso IV do artigo 183 prorrogando, para 31 de dezembro de 2003, o prazo final
para o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos
prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros,
conforme disposições do Convênio ECF 01/2003.
A Alteração 274 acrescenta o inciso X ao caput
do artigo 83, de conformidade com as disposições do Convênio ICMS
40/2003, que inclui nova prestadora de serviços de telecomunicações
que atuará no território catarinense, dentre aquelas sujeitas ao regime
especial para apuração e recolhimento do ICMS.