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Santa Catarina

Decreto 255/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 255, DE 21-5-2003
(DO-SC DE 21-5-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Adesivo Hidroxilado
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido – Utilização
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu e Câmara-de-Ar
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Internamento de Mercadoria – Procedimento Fiscal

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção, à redução de base de cálculo, ao crédito presumido, à remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM), à substituição tributária, ao prazo de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, bem como ao serviço de telecomunicação, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES
- Prorrogados diversos benefícios fiscais
- Concedido crédito presumido na aquisição de ECF

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 244 – O inciso VI do artigo 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);”
ALTERAÇÃO 245 – O inciso IX, mantidas suas alíneas, do artigo 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/2001 e 30/2003):”
ALTERAÇÃO 246 – O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“XI – a saída relativa à aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/2003):
a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva Nota Fiscal o valor do desconto.
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 36, I, II do Regulamento;
c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
d) fica sujeito à comprovação de inexistência de similar produzido no País, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese de a operação isenta ser realizada com mercadorias importadas do exterior.”
ALTERAÇÃO 247 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XLII e o inciso XLI, mantidas suas alíneas, do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – até 30 de abril de 2005, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);”
“XIV – até 30 de abril de 2005, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/2001 e 30/2003);”
“XXV – até 30 de abril de 2005, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/2001 e 30/2003);”
“XXXVI – até 30 de abril de 2005, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/2000, 14/2001 e 30/2003);”
“XLI – até 30 de abril de 2005, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003):”
“XLII – até 30 de abril de 2004, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/2000, 127/2001 e 30/2003);”
ALTERAÇÃO 248 – O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso L com a seguinte redação:
“L – até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 34/2003).”
ALTERAÇÃO 249 – Os incisos III, XV, XVI, XVIII e XXIII do artigo 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – até 30 de abril de 2005, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003);”
“XV – até 30 de abril de 2005, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
XVI – até 30 de abril de 2005, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE – (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003);”
“XVIII – até 30 de abril de 2005, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/2001 e 30/2003);”
“XXIII – até 30 de abril de 2004, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001 e 30/2003);”
ALTERAÇÃO 250 – O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXIV com a seguinte redação:
“XXXIV – a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/2003).”
ALTERAÇÃO 251 – O inciso V do artigo 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – até 30 de abril de 2005, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no artigo 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);”
ALTERAÇÃO 252 – O artigo 5º do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“VI – relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no artigo 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/2003).”
ALTERAÇÃO 253 – O inciso II do caput do artigo 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/2003).”
ALTERAÇÃO 254 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do artigo 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – até 30 de abril de 2005, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001 e 30/2003):”
ALTERAÇÃO 255 – O caput do artigo 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Até 30 de abril de 2004, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/2002 e 30/2003):”
ALTERAÇÃO 256 – O caput do artigo 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Até 30 de abril de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003):”

ALTERAÇÃO 257 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“VI – até 31 de dezembro de 2004, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênio ICMS 08/2003).”
ALTERAÇÃO 258 – O artigo 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do artigo 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003):”
ALTERAÇÃO 259 – O § 5º do artigo 44 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – Previamente ao seu ingresso na ZFM, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Convênios ICMS 16/99 e 17/2003).”
ALTERAÇÃO 260 – O § 1º, mantidos seus incisos, do artigo 45 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 17/2003):”
ALTERAÇÃO 261 – O caput do artigo 82, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 – Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil (ISPERE), desde que (Convênios ICMS 90/99, 10/01, 46/2001 e 30/2003):”
ALTERAÇÃO 262 – O artigo 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 – Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/2001 e 30/2003).”
ALTERAÇÃO 263 – O inciso II do caput do artigo 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – até 30 de abril de 2004, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênio ICMS 10/2003);”
ALTERAÇÃO 264 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do artigo 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – até 30 de abril de 2004, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/2002 e 30/2003):”
ALTERAÇÃO 265 – A alínea “b” do inciso III do § 5º do artigo 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) na hipótese do inciso II do caput, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS (Convênio ICMS 10/2003);”
ALTERAÇÃO 266 – O artigo 103 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“§ 6º – Na hipótese do inciso II do caput fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 10/2003).”
ALTERAÇÃO 267 – O inciso III do artigo 107 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no Município de Lages, pertencente à Lages Bioenergética Ltda. (Convênios ICMS 65/02 e 37/2003).”
ALTERAÇÃO 268 – O inciso III do artigo 108 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no Município de Lages, pertencente à Lages Bioenergética Ltda. (Convênios ICMS 65/2002 e 37/2003).”
ALTERAÇÃO 269 – O caput do artigo 120 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 – Até 30 de abril de 2004, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculado sobre o valor da aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos que adquirirem ECF (Convênios ICMS 21/2002 e 31/2003).”
ALTERAÇÃO 270 – Fica revogado o § 3º do artigo 47 do Anexo 3 (Convênio ICMS 05/2003).
ALTERAÇÃO 271 – As alíneas “d” e “g” do inciso IV do artigo 49 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“d) com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/2003);”
“g) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/2003).”
ALTERAÇÃO 272 – O artigo 55-A do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, artigo 103, II (Convênio ICMS 10/2003).”
ALTERAÇÃO 273 – O inciso IV do artigo 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Convênios ECF 04/99, 01/2000, 02/2000, 02/2001 e 01/2003).”
ALTERAÇÃO 274 – O caput do artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
“X – Brasil Telecom Celular S.A. (Convênio ICMS 40/2003).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I – à Alteração 269, desde 1º de janeiro de 2003;
II – à Alteração 270, desde 3 de fevereiro de 2003;
III – às Alterações 271, 273 e 274, desde 9 de abril de 2003;
IV – às Alterações 244, 246, 248, 250, 252, 253, 257, 263, 265, 266, 267, 268 e 272, desde 28 de abril de 2003;
V – às Alterações 245, 247, 249, 251, 254, 255, 256, 258, 261, 262 e 264, desde 1º de maio de 2003;
VI – às Alterações 259 e 260, desde 5 de maio de 2003. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício; Danilo Aronovich Cunha – Secretário de Estado da Casa Civil; Paulo Eli – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, a Exposição de Motivos 54/2003, publicada junto ao presente Decreto, a qual esclarece sobre as Alterações ora introduzidas no RICMS-SC:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 244 a 274 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 08/2003, 09/2003, 10/2003, 13/2003, 17/2003, 24/2003, 26/2003, 30/2003, 31/2003, 34/2003, 37/2003, 39/2003, e 40/2003 e Convênio ECF 01/2003, todos aprovados na última Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003.
As Alterações 244, 246, 252 e 253, conforme disposições dos Convênios ICMS 24/2003 e 26/2003, propõem as seguintes modificações nos dispositivos que tratam das operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços aos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual:
– a Alteração 244, conforme disposição do Convênio ICMS 24/2003, dá nova redação ao inciso VI do artigo 1º, que trata da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica;
– a Alteração 246, conforme disposição do Convênio ICMS 26/2003, acrescenta o inciso XI ao artigo 1º, tratando da isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias;
– a Alteração 252, conforme disposição do Convênio ICMS 26/2003, acrescenta o inciso VI ao artigo 5º, tratando da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens adquiridos;
– a Alteração 253, conforme disposição do Convênio ICMS 24/2003, dá nova redação ao inciso II do artigo 6º, que trata da isenção do ICMS nas prestações de serviço de telecomunicações utilizadas.
As Alterações 245, 247, 249, 251, 254, 255, 256, 258, 261, 262 e 264 tratam de prorrogar os prazos de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos na legislação, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 30/2002:
a) a Alteração 245 prorroga, até 30 de abril de 2005, a vigência do inciso IX do artigo 1º que trata da isenção do ICMS nas operações internas de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros;
b) a Alteração 247 prorroga os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de:
– saída de pós-larva de camarão, prevista no inciso VI do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
– saída dos equipamentos e acessórios destinados ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, adquiridos por instituições públicas e estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, prevista no inciso XIV do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
– saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas, prevista no inciso XXV do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
– saída de produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, prevista no inciso XXXVI do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
– saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios para assistência às vítimas de situação de seca, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), prevista no inciso XLI do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
– saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, prevista no inciso XLII do artigo 2º, até 30 de abril de 2004;
c) a Alteração 249 prorroga os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias importadas do exterior:
– matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética, prevista no inciso III do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
– a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, importadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, prevista no inciso XV do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
– remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenilalamina, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), prevista no inciso XVI do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
– equipamentos e acessórios importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, prevista no inciso XVIII do artigo 2º, até 30 de abril de 2005;
– equipamentos e insumos destinados à prestação de saúde, prevista no inciso XXIII do artigo 2º, até 30 de abril de 2004;
d) a Alteração 251 prorroga, até 30 de abril de 2005, a vigência do inciso V do artigo 5º que trata da isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;
e) a Alteração 254 prorroga, até 30 de abril de 2005, a vigência do inciso VI do artigo 7º que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas de ferros e aços não planos;
f) a Alteração 255 prorroga, até 30 de abril de 2005, a vigência do artigo 9º que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas;
g) a Alteração 256 prorroga, até 30 de abril de 2005, a vigência do artigo 12 que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com os produtos da indústria aeronáutica;
h) a Alteração 258 prorroga, até 30 de abril de 2005, a vigência do artigo 43 que trata da isenção do ICMS nas operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Rondônia e Roraima;
i) a Alteração 261 prorroga, até 30 de abril de 2005, a vigência do artigo 82 que trata da isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil (ISPERE);
j) a Alteração 262 prorroga, até 30 de abril de 2005, a vigência do artigo 96 que trata da isenção do ICMS nas operações com óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agencia Nacional de Petróleo (ANP);
l) a Alteração 264 prorroga, até 30 de abril de 2004, a vigência do inciso III do artigo 103 que trata da exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, cobradas, englobadamente, pelo fabricante ou importador de veículos nas operações interestaduais.
A Alteração 248 implementa as disposições do Convênio ICMS 34/2003, acrescentando o inciso L ao artigo 2º, que prevê a isenção do ICMS nas operações com mercadorias doadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF.
A Alteração 250 implementa as disposições do Convênio ICMS 09/2003, acrescentando o inciso XXXIV ao artigo 3º, prevendo a isenção do ICMS na entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, importado por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Imbituba.
A Alteração 257 implementa as disposições do Convênio ICMS 08/2003, acrescentando o inciso VI ao artigo 15, prevendo o crédito presumido de ICMS nas operações internas com o produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
As Alterações 259 e 260 implementam as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 17/2003, estabelecendo que os dados relativos aos documentos fiscais das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus serão previamente informados em meio magnético ou pela Internet e definindo um prazo menor para o início do processo de verificação, na falta da confirmação do internamento da mercadoria pela SUFRAMA, conforme as modificações introduzidas no caput do artigo 43 e no § 5º do artigo 44.
As Alterações 263, 265, 266 e 272, conforme disposições do Convênio ICMS 10/2003, propõem as seguintes modificações nos dispositivos que tratam da exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, cobradas, englobadamente, pelo fabricante ou importador nas operações interestaduais com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha:
– a Alteração 263 dá nova redação ao inciso II do caput do artigo 103 do Anexo 2, prevendo o termo final de vigência do dispositivo;
– a Alteração 265 dá nova redação à alínea “b” do inciso III do § 5º do artigo 103 do Anexo 2, dispondo sobre a indicação do respectivo diploma legal na Nota Fiscal que acobertar as operações com estes produtos;
– a Alteração 266 acrescenta o § 6º ao artigo 103, dispensando o estorno de crédito proporcional ao benefício concedido;
– a Alteração 272 dá nova redação ao artigo 55-A, prevendo que, na hipótese de a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço máximo ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a aplicação da margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo da substituição tributária deverá ocorrer sobre o valor excluído das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS cobradas, englobadamente, pelo fabricante ou importador.
As Alterações 267 e 268 dão nova redação aos incisos III dos artigos 107 e 108, visando alterar a razão social da empresa proprietária da usina termoelétrica contemplada com benefícios fiscais, conforme disposições do Convênio ICMS 37/2003.

A Alteração 269 implementa o Convênio ICMS 31/2003, que revigorou o convênio que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos adquirentes de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) normatizada pela nova redação dada ao artigo 120.

A Alteração 270 revoga o § 3º do artigo 47, que define procedimento diferenciado, no recebimento de veículos automotores novos por meio de faturamento direto para o consumidor, oriundo do Estado de Minas Gerais. A revogação decorre do Convênio ICMS 05/2003, no qual o Estado de Minas Gerais aderiu ao Convênio ICMS 51/2000, que disciplina a referida operação.
A Alteração 271 implementa as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 13/2003, alterando os percentuais aplicáveis às operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, de acordo com as modificações introduzidas nas alíneas “d” e “g” do inciso IV do artigo 49.
A Alteração 273 dá nova redação ao inciso IV do artigo 183 prorrogando, para 31 de dezembro de 2003, o prazo final para o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, conforme disposições do Convênio ECF 01/2003.
A Alteração 274 acrescenta o inciso X ao caput do artigo 83, de conformidade com as disposições do Convênio ICMS 40/2003, que inclui nova prestadora de serviços de telecomunicações que atuará no território catarinense, dentre aquelas sujeitas ao regime especial para apuração e recolhimento do ICMS.”

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