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Goiás

Instrução Normativa SEPLAM 1/2003

04/06/2005 20:09:55

Go2203

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEPLAM, DE 28-4-2003
(DO-Goiânia DE 9-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ANTENA TRANSMISSORA
Instalação

Estabelece novas regras a serem observadas para a localização e instalação de Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torre, no Município de Goiânia.
Revogação da Instrução Normativa 1 SEPLAM, de 27-5-2002 (Informativo 26/2002).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro nos artigos 19 e 143 da Lei Complementar nº 031/94, e de acordo com o contido no Processo nº 19.845.362/2002, especificamente o Parecer nº 250, de 23 de abril de 2002, da Procuradoria-Geral do Município, RESOLVE:
I – a localização e instalação de Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torre ou similares, somente serão admitidas mediante análises prévias e pareceres conclusivos do Órgão Municipal de Planejamento, observadas as normas de saúde, ambientais e o princípio de precaução, e atendidas as seguintes exigências:
a) deverá localizar-se a uma distância mínima de 30 metros (trinta metros) dos limites de Escolas de Ensino Fundamental e Médio, Asilos, Creches, Hospitais e Maternidades, comprovada mediante declaração do responsável técnico. As Antenas de Telecomunicações e equipamentos afins deverão ser autorizados e homologados previamente pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
b) quando da solicitação de localização, deverá ser apresentado um Estudo de Viabilidade Técnica de Implantação de cada antena, que será analisado pela Equipe de Análise do Uso do Solo Especial, contendo:
1. características das instalações;
2. diagrama vertical e horizontal de irradiação das antenas;
3. estimativa de densidade máxima de potência irradiada nas áreas do entorno;
4. indicação das distâncias a partir das quais serão respeitados os limites referidos na alínea “d”;
c) não possuir altura planimétrica inferior a 30m (trinta metros), e, quando localizada em shoppings, aeródromos e demais estabelecimentos propícios a aglomeração de pessoas, deverá ser escalonada;
d) a instalação de Antenas de Telecomunicações deverá observar as restrições estabelecidas pelos planos de proteção de aeródromos e similares, definidos pela União e pelo Município;
e) elaboração de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança –, que será analisado pelos órgãos competentes, segundo seus critérios e normas. Ressaltando as áreas tombadas ou inventariadas de interesse cultural e ambiental;
II – as licenças para localização e operação das Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torre ou similares serão expedidas em CARÁTER PROVISÓRIO, até que sejam definitivamente regulamentadas em lei própria;
III – serão obrigatórias a execução do passeio público, a colocação de brita e/ou ajardinamento e a manutenção permanente de todas as áreas onde serão instaladas as Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torre ou similares, segundo diretrizes fixadas pelo Órgão Municipal de Planejamento;
IV – as licenças ambientais (Prévia, de Instalação e de Operação) das Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torre ou similares deverão ser requeridas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), estando sua obtenção condicionada ao cumprimento das exigências técnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento;
V – a Licença Ambiental Prévia está condicionada à apresentação de documento comprobatório de uso do solo ADMITIDO, por parte do órgão municipal competente;
VI – a Licença Ambiental de Implantação esta condicionada à Licença Prévia, sem prejuízo das demais exigências;
VI – a Licença Ambiental de Operação, bem como sua renovação anual, expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), está condicionada à Licença de Implantação e somente será fornecida após o atendimento do estabelecido no item III, bem como de outras exigências que se façam necessárias conforme as características do empreendimento;
VII – para implantação e operação dos equipamentos de que trata esta Instrução, serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para proteção contra radiações NÃO IONIZANTES (ICNIRP), ou outra que vier a substituí-la, em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
VIII – a localização, a implantação e a operação de Antenas de Telecomunicações em fachadas das edificações serão ADMITIDAS, desde que:
a) as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior das edificações nas quais se encontram instaladas;
b) seja promovida a harmonização estética com a referida fachada;
c) não seja detectada, nas vistorias e análises realizadas pelo órgão competente, a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais adversos significativos;
IX – a localização, a implantação e a operação de Antenas de Telecomunicações em topo de edifício serão ADMITIDAS, desde que:
a) as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior das edificações nas quais se encontram instaladas;
b) sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;
c) não seja detectada, nas vistorias e análises realizadas pelo órgão competente, a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais adversos significativos;
X – a localização, a implantação e a operação de Antenas de Telecomunicações em topo de edifício serão ADMITIDAS, desde que:
a) as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior das edificações nas quais se encontram instaladas;
b) sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;
d) seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, com a respectiva edificação;
e) não seja detectada, nas vistorias e análises realizadas pelo órgão competente, a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais adversos significativos;

XI – nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse os limites estabelecidos pela ANATEL, as emissões deverão ser imediatamente enquadradas de forma a atender aos parâmetros estabelecidos, sob pena de ser determinada a desativação da antena;
XII – a instalação de estrutura vertical para suporte de antenas deverá seguir normas de segurança mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo que os locais expostos à radiação NÃO IONIZANTE, na área considerada ocupacional, sejam sinalizados com placas de advertência;
a) as placas de advertência deverão estar em locais de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido pelo órgão público competente e conter: nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável e o número da licença;
XIII – sempre que possível deverá ser promovido o compartilhamento de infra-estrutura na implantação das Antenas de Telecomunicações e similares;
XIV – os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento dos equipamentos da Estação de Transmissão serão avaliados sempre que julgado necessário pelo órgão público competente, para enquadramento nos limites prescritos na Legislação Ambiental em vigor;
XV – a empresa permissionada será obrigada a assinar Termo de Compromisso junto à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM) e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), no ato de concessão da autorização, comprometendo-se a atender às normas estabelecidas na presente Instrução;
XVI – as Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torre ou similares, instaladas sem autorização dos órgãos municipais competentes, serão imediatamente desativadas, até que sejam obtidas as devidas licenças;
XVII – o não atendimento das exigências estabelecidas nesta Instrução implicará a aplicação de multa variável de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR, de acordo com a gravidade da infração, e, nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Instrução Normativa nº 001/2002, de 27 de maio de 2002. (Henrique Carlos Labaig – Secretário Municipal de Planejamento)

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