Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEPLAM, DE 28-4-2003
(DO-Goiânia DE 9-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ANTENA TRANSMISSORA
Instalação
Estabelece
novas regras a serem observadas para a localização e instalação
de Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torre, no Município
de Goiânia.
Revogação da Instrução Normativa 1 SEPLAM, de 27-5-2002
(Informativo 26/2002).
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
com fulcro nos artigos 19 e 143 da Lei Complementar nº 031/94, e de
acordo com o contido no Processo nº 19.845.362/2002, especificamente
o Parecer nº 250, de 23 de abril de 2002, da Procuradoria-Geral do
Município, RESOLVE:
I
a localização e instalação de Antenas de Telecomunicações
com Estrutura em Torre ou similares, somente serão admitidas mediante análises
prévias e pareceres conclusivos do Órgão Municipal de Planejamento,
observadas as normas de saúde, ambientais e o princípio de precaução,
e atendidas as seguintes exigências:
a) deverá
localizar-se a uma distância mínima de 30 metros (trinta metros) dos
limites de Escolas de Ensino Fundamental e Médio, Asilos, Creches, Hospitais
e Maternidades, comprovada mediante declaração do responsável
técnico. As Antenas de Telecomunicações e equipamentos afins
deverão ser autorizados e homologados previamente pela Agência Nacional
de Telecomunicações (ANATEL);
b) quando
da solicitação de localização, deverá ser apresentado
um Estudo de Viabilidade Técnica de Implantação de cada antena,
que será analisado pela Equipe de Análise do Uso do Solo Especial,
contendo:
1. características
das instalações;
2. diagrama
vertical e horizontal de irradiação das antenas;
3. estimativa
de densidade máxima de potência irradiada nas áreas do entorno;
4. indicação
das distâncias a partir das quais serão respeitados os limites referidos
na alínea d;
c) não
possuir altura planimétrica inferior a 30m (trinta metros), e, quando localizada
em shoppings, aeródromos e demais estabelecimentos propícios a aglomeração
de pessoas, deverá ser escalonada;
d) a instalação
de Antenas de Telecomunicações deverá observar as restrições
estabelecidas pelos planos de proteção de aeródromos e similares,
definidos pela União e pelo Município;
e) elaboração
de EIV Estudo de Impacto de Vizinhança , que será analisado
pelos órgãos competentes, segundo seus critérios e normas. Ressaltando
as áreas tombadas ou inventariadas de interesse cultural e ambiental;
II
as licenças para localização e operação das Antenas
de Telecomunicações com Estrutura em Torre ou similares serão
expedidas em CARÁTER PROVISÓRIO, até que sejam definitivamente
regulamentadas em lei própria;
III
serão obrigatórias a execução do passeio público, a
colocação de brita e/ou ajardinamento e a manutenção permanente
de todas as áreas onde serão instaladas as Antenas de Telecomunicações
com Estrutura em Torre ou similares, segundo diretrizes fixadas pelo Órgão
Municipal de Planejamento;
IV
as licenças ambientais (Prévia, de Instalação e de Operação)
das Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torre ou similares
deverão ser requeridas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA),
estando sua obtenção condicionada ao cumprimento das exigências
técnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento;
V
a Licença Ambiental Prévia está condicionada à apresentação
de documento comprobatório de uso do solo ADMITIDO, por parte do órgão
municipal competente;
VI
a Licença Ambiental de Implantação esta condicionada à Licença
Prévia, sem prejuízo das demais exigências;
VI
a Licença Ambiental de Operação, bem como sua renovação
anual, expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), está
condicionada à Licença de Implantação e somente será
fornecida após o atendimento do estabelecido no item III, bem como de outras
exigências que se façam necessárias conforme as características
do empreendimento;
VII
para implantação e operação dos equipamentos de que trata
esta Instrução, serão adotadas as recomendações técnicas
publicadas pela Comissão Internacional para proteção contra radiações
NÃO IONIZANTES (ICNIRP), ou outra que vier a substituí-la, em conformidade
com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL);
VIII
a localização, a implantação e a operação de Antenas
de Telecomunicações em fachadas das edificações serão
ADMITIDAS, desde que:
a) as emissões
de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior das
edificações nas quais se encontram instaladas;
b) seja promovida
a harmonização estética com a referida fachada;
c) não
seja detectada, nas vistorias e análises realizadas pelo órgão
competente, a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais adversos
significativos;
IX
a localização, a implantação e a operação de Antenas
de Telecomunicações em topo de edifício serão ADMITIDAS,
desde que:
a) as emissões
de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior das
edificações nas quais se encontram instaladas;
b) sejam
garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem
o topo do edifício;
c) não
seja detectada, nas vistorias e análises realizadas pelo órgão
competente, a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais adversos
significativos;
X
a localização, a implantação e a operação de Antenas
de Telecomunicações em topo de edifício serão ADMITIDAS,
desde que:
a)
as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas
para o interior das edificações nas quais se encontram instaladas;
b) sejam
garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem
o topo do edifício;
d) seja promovida
a harmonização estética dos equipamentos de transmissão,
com a respectiva edificação;
e) não seja detectada, nas vistorias e análises realizadas pelo órgão
competente, a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais adversos
significativos;
XI
nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse os limites estabelecidos
pela ANATEL, as emissões deverão ser imediatamente enquadradas de
forma a atender aos parâmetros estabelecidos, sob pena de ser determinada
a desativação da antena;
XII
a instalação de estrutura vertical para suporte de antenas deverá
seguir normas de segurança mantendo suas áreas devidamente isoladas
e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), garantindo que os locais expostos à radiação
NÃO IONIZANTE, na área considerada ocupacional, sejam sinalizados
com placas de advertência;
a) as placas
de advertência deverão estar em locais de fácil visibilidade,
seguir padrão estabelecido pelo órgão público competente
e conter: nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação
do profissional responsável e o número da licença;
XIII
sempre que possível deverá ser promovido o compartilhamento de infra-estrutura
na implantação das Antenas de Telecomunicações e similares;
XIV
os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento dos equipamentos da
Estação de Transmissão serão avaliados sempre que julgado
necessário pelo órgão público competente, para enquadramento
nos limites prescritos na Legislação Ambiental em vigor;
XV
a empresa permissionada será obrigada a assinar Termo de Compromisso junto
à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM) e à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente (SEMMA), no ato de concessão da autorização,
comprometendo-se a atender às normas estabelecidas na presente Instrução;
XVI
as Antenas de Telecomunicações com Estrutura em Torre ou similares,
instaladas sem autorização dos órgãos municipais competentes,
serão imediatamente desativadas, até que sejam obtidas as devidas
licenças;
XVII
o não atendimento das exigências estabelecidas nesta Instrução
implicará a aplicação de multa variável de 5.000 (cinco
mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR, de acordo com a gravidade da infração,
e, nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades.
Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Instrução Normativa nº 001/2002,
de 27 de maio de 2002. (Henrique Carlos Labaig Secretário Municipal
de Planejamento)
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