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Goiás

Lei Complementar 39/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI COMPLEMENTAR 39, DE 19-5-2003.
(DO-GO DE 22-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Passageiros

Proíbe, o transporte clandestino de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua a devida concessão, permissão ou autorização, realizado na área da rede metropolitana de transportes coletivos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 90 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica proibido, na área da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, o transporte coletivo de passageiros realizado por pessoa física ou jurídica que não possua a devida concessão, permissão ou autorização expedida pelo órgão competente.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se clandestino o transporte coletivo de passageiros realizado como serviço remunerado por pessoa física ou jurídica:
I – sem a devida concessão, permissão ou autorização expedida pelo órgão competente;
II – em desobediência a percurso ou seção de percurso definido no ato de concessão, permissão ou autorização expedido pelo órgão competente.
Art. 3º – Serão cominadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções:
I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II – apreensão do veículo.
§ 1º – Tendo por base o auto de infração lavrado contra o transgressor pela autoridade competente, o órgão da jurisdição em que foi cometida a infração instaurará o devido processo administrativo, que seguirá as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 2º – A liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que atendidas uma das seguintes situações:
I – conclusão do processo administrativo que decidir pela improcedência do auto de infração;
II – conclusão do processo administrativo que decidir pela procedência do auto de infração, com o pagamento da multa estipulada no inciso I do caput deste artigo, assim como da taxa de permanência do veículo em depósito prevista no artigo 4º desta Lei Complementar;
III – pagamento antecipado da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, assim como da taxa de permanência do veículo em depósito, prevista no artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 3º – A reincidência na prática do transporte clandestino de passageiros implica a duplicação do valor da multa prevista no caput deste artigo.
Art. 4º – A permanência em depósito do veículo apreendido por infração às disposições desta Lei Complementar sujeita o seu proprietário ao pagamento de uma taxa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 5º – Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista no artigo 3º, I, e da taxa diária de depósito, referida no artigo 4º, serão recolhidos ao caixa único do Tesouro e atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas, e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 6º – O órgão competente que autuar pessoa física ou jurídica por infração às disposições desta Lei, representará perante a autoridade policial, objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino de passageiros, tipificadas no Código Penal.
§ 1º – Constatado que pessoa física ou jurídica realizou ou realiza transporte clandestino de passageiros, o policial militar que estiver acompanhando os fiscais do órgão previsto no caput deste artigo adotará as providências legais de que trata o artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 2º – O órgão competente que obtiver provas e/ou indícios de provas de que determinada pessoa física ou jurídica está praticando transporte clandestino de passageiros nos termos das disposições desta Lei Complementar representará perante à autoridade policial, objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino de passageiros tipificadas no Código Penal.
Art. 7º – VETADO.
Art. 8º – Na área da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, instituída pelo artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 34, de 3 de outubro de 2001, os órgãos competentes para a aplicação desta Lei Complementar são os seguintes:
I – a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC), instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 34, de 3 de outubro de 2001;
II – os órgãos de trânsito e transporte dos Municípios, integrantes da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos referida neste artigo, em caráter supletivo;
III – a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), nos termos da fiscalização supletiva prevista no artigo 9º, § 7º, da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 34, de 3 de outubro de 2001.
Parágrafo único – Até que seja legalmente constituída e definitivamente instalada, a CMTC será substituída pelo Grupo Executivo de Gestão da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (GETRANS), criado por força do disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 34, de 3 de outubro de 2001.
Art. 9º – Constatado que pessoa física ou jurídica realizou transporte clandestino de passageiros, com o conseqüente prejuízo para a Fazenda Pública, os órgãos referidos nos artigos 7º e 8º desta Lei Complementar instaurarão o respectivo processo administrativo contra o infrator e farão representação ao Ministério Público competente, nos temos do artigo 2º do Decreto-Lei Federal nº 3.240, de 08 de maio de 1941, para as providências estipuladas neste diploma legal.
Art. 10. O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO) somente concederá o registro, o licenciamento e o respectivo emplacamento de característica comercial dos veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregadas em qualquer serviço remunerado, se a pessoa física ou jurídica interessada apresentar autorização emitida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), se transporte interestadual ou internacional; pela AGR, se transporte intermunicipal; pela CMTC, se transporte metropolitano e pelo órgão municipal competente, se transporte municipal, nos termos do artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará à pessoa física ou jurídica infratora as sanções previstas no artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 11 – Os condutores de veículos de que trata o artigo 10 ficam obrigados a apresentar à AGR a certidão negativa exigida pelo artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará à pessoa física ou jurídica infratora as sanções previstas no artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 12 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Walter José Rodrigues; José Carlos Siqueira; Carlos Maranhão Gomes de Sá)

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