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Goiás

Lei 14427/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 14.427, DE 19-5-2003
(DO-GO DE 22-5-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFAZ
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFAZ
Instituição

Institui o REFAZ – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais em atraso, relacionados com o ICMS e o IPVA, com redução da multa e dos juros de mora, inclusive mediante concessão de parcelamento.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (REFAZ), constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e com o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º – As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, do pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
d) permissão para que o crédito tributário favorecido referente ao ICMS seja liquidado com o crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Art. 3º – O REFAZ alcança todos os créditos tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido, quanto ao ICMS, até 28 de fevereiro de 2003, e quanto ao IPVA, até 31 de dezembro de 2002, incluindo aquele:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
Parágrafo único – No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2002 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º – A opção pelo REFAZ:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único – A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º – O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ, deve aderir ao Programa até o dia 31 de outubro de 2003.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO

Art. 6º – O percentual de redução da multa e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, é de:
I – 100% (cem por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997;
II – 96% (noventa e seis por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1998 até 28 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único – Se o pagamento à vista do crédito tributário favorecido ocorrer até o dia 30 de julho de 2003, o percentual de redução da multa e dos juros de mora é de 99% (noventa e nove por cento) no caso do inciso II deste artigo.
Art. 7º – A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.
Art. 8º – O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
III – com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, observadas as disposições da legislação tributária estadual.
Art. 9º – O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2006.
Parágrafo único – O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar:
I – tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, tratando-se de crédito tributário referente ao ICMS;
II – um parcelamento para cada veículo e para cada exercício, tratando-se de crédito tributário referente ao IPVA.
Art. 10 – O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado.
Parágrafo único – Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o limite disposto no caput do artigo 9º desta Lei.
Art. 11 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 12 – Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13 – Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º – O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela Anexo Único desta Lei pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 2º – O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o ICMS e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o IPVA.
§ 3º – A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 4º – Em relação ao débito ajuizado:
I – deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido;
II – fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 14 – O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:
I – do vencimento:
a) do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
b) de qualquer parcela;
II – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de março de 2003;
III – do vencimento tratando-se de IPVA cujo o fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2003.
Parágrafo único – Denunciado o parcelamento:
I – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito;
II – pode haver revigoramento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento do ICMS registrado e das parcelas em atraso.

CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO

Art. 15 – Fica extinto o crédito tributário favorecido de montante igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo único – A remissão do crédito tributário favorecido:
I – implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16 – O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelo percentual:
I – de 99% (noventa e nove por cento) para parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 30 de julho de 2003;
II – de 96% (noventa e seis por cento) para parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada neste artigo, sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso I do caput do artigo 14, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 17 – Fica extinto o débito relativo aos honorários advocatícios correspondente a crédito da Fazenda Pública Estadual cujo pagamento tenha ocorrido de acordo com a Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, desde que o valor dos honorários não ultrapasse R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 18 – O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)

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