Goiás
LEI
14.427, DE 19-5-2003
(DO-GO DE 22-5-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFAZ
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Débito Fiscal
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFAZ
Instituição
Institui o REFAZ Programa de Recuperação de Débitos Fiscais em atraso, relacionados com o ICMS e o IPVA, com redução da multa e dos juros de mora, inclusive mediante concessão de parcelamento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual (REFAZ), constituído
de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com
a Fazenda Pública Estadual, relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e com o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Parágrafo
único Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário
favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa
reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos
e da atualização monetária correspondente, apurado na data do
pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º
As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I
redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos
juros de mora;
II
pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido
por meio da:
a) permissão
para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção
da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não
obrigatoriedade, ante a existência de mais um processo relativo a crédito
tributário de um mesmo sujeito passivo, do pagamento de todos;
c) permissão
para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios
inerentes ao programa;
d) permissão
para que o crédito tributário favorecido referente ao ICMS seja liquidado
com o crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Art. 3º
O REFAZ alcança todos os créditos tributários cujo fato
gerador ou a prática da infração tenham ocorrido, quanto ao ICMS,
até 28 de fevereiro de 2003, e quanto ao IPVA, até 31 de dezembro
de 2002, incluindo aquele:
I
ajuizado;
II
objeto de parcelamento;
III
não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV
decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V
constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência desta Lei.
Parágrafo
único No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro
de 2002 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º
A opção pelo REFAZ:
I
exclui a utilização da redução da multa prevista no artigo
171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído
pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II
não suspende a aplicação das normas comuns para concessão
de parcelamento previstas na legislação tributária;
III
implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência
em relação aos já interpostos.
Parágrafo
único A opção considera-se formalizada com o pagamento
à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º
O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ, deve aderir
ao Programa até o dia 31 de outubro de 2003.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO
Art. 15 Fica extinto o crédito tributário favorecido de montante
igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo
único A remissão do crédito tributário favorecido:
I
implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios;
II
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já pagas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16 O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica
substituído pelo percentual:
I
de 99% (noventa e nove por cento) para parcelamento de crédito tributário
favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data
de 30 de julho de 2003;
II
de 96% (noventa e seis por cento) para parcelamento de crédito tributário
favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data
de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês
da ocorrência, à substituição mencionada neste artigo, sem
prejuízo do disposto na alínea b do inciso I do caput
do artigo 14, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data
do respectivo vencimento.
Art. 17
Fica extinto o débito relativo aos honorários advocatícios correspondente
a crédito da Fazenda Pública Estadual cujo pagamento tenha ocorrido
de acordo com a Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, desde que
o valor dos honorários não ultrapasse R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 18
O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela
Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários
à sua plena execução.
Art. 19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues
Filho; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)
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