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Ceará

Portaria SMS 17/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 17 SMS, DE 13-5-2003
(DO-Fortaleza DE 20-5-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Salão de Cabeleireiro – Município de Fortaleza

Estabelece normas aplicáveis para inspeção sanitária de instituto de beleza e similar, para fins de concessão de licença para funcionamento, no Município de Fortaleza.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e de acordo com o dispositivo da Lei Federal nº 8.080/90, artigos 15, I e XI; 17, III e XI, bem como na Lei Federal nº 6.514/77, NR 17 e Lei 4.950/77, Código de Saúde do Município de Fortaleza, artigo 14 e
Considerando que os serviços de saúde são de relevância pública estando sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público;
Considerando que o Município de Fortaleza possui dever constitucional de proteger a saúde de seus cidadãos;
Considerando a necessidade de manter os serviços de saúde em elevada qualidade, isentando os usuários e trabalhadores da propagação de patologias e outros agravos à saúde;
Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Município de Fortaleza execute ações de Vigilância Sanitária e Controle de Avaliação quando tais atos forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços de saúde prestados, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Roteiro de Inspeção anexo, para Instituto de Beleza e Similar.
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.222, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Galeno Taumaturgo Lopes – Secretário Municipal de Saúde)

ANEXO DA PORTARIA Nº 17/2003

DISTRITO DE SAÚDE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL

ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA INSTITUTO DE BELEZA E SIMILAR










PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO (POP) NECESSÁRIOS PARA INSTITUTO DE BELEZA E SIMILAR

Procedimentos Operacionais Padrão (POP) – São procedimentos escritos de forma clara e objetiva, que estabelecem instruções seqüenciais para a realização de ações rotineiras e específicas. Visam à garantia da uniformidade, da eficiência e da coordenação efetiva de atividades realizadas. Devem estar disponíveis para consulta em locais acessíveis a quem se destinam. Nesse contexto, algumas normas são importantes e devem acompanhar os POPs para reforçar os procedimentos estabelecidos e recomendados.
PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
1. Identificação do estabelecimento: • razão social; • nome comercial.
2. Nome do responsável técnico.
3. Descrição das instalações físicas: • localização; • tipo de superfícies (piso, teto, paredes); • instalações elétricas; • iluminação; • ventilação; • instalações sanitárias.
4. Procedimentos Operacionais Padrão (POP) mínimos exigidos:
4.1. Descrição do sistema de abastecimento de água: – fonte de abastecimento; – freqüência da limpeza do reservatório (método, produto utilizado e responsável técnico pelo procedimento); – registro de dados das análises (pontos, freqüência e responsável técnico);
4.2. Limpeza, desinfecção e esterilização de artigos (alicates, pentes outros): – aparelho utilizado (autoclave e/ou estufa), etc; – tempo e temperatura de exposição; – embalagens utilizadas; se não utilizar, especificar; – acondicionamento e guarda do material após o processo; – limpeza de pentes e escovas (freqüência e método utilizado); – limpeza de recipientes para imersão de pés e mãos (freqüência e método utilizado);
4.3. Saúde do trabalhador: – exames médicos e laboratoriais, freqüência; – vacinação; – fluxo do encaminhamento do trabalhador, no caso de acidentes com perfurocortantes e contaminação com material biológico;
4.4. Lavagem básica das mãos/pias completas: – produto utilizado; – freqüência necessária; – processamento e freqüência de troca das almotolias, se reutilizadas;
4.5. Serviço de Limpeza: – áreas e superfícies submetidas ao processo de limpeza (piso, paredes, teto, mobiliários, incluindo macas e outros); – freqüência da limpeza; – métodos de limpeza; – periodicidade da limpeza nas diversas áreas e superfícies; – produtos utilizados; – limpeza a guarda do material utilizado; – uso de EPI e EPC;
4.6. Limpeza das grades e dos filtros dos aparelhos de ar-condicionado e troca dos filtros.
4.7. Treinamento e educação continuada do profissional: – periodicidade por área de atuação; – conteúdo programático mínimo previsto;
4.8. Germicidas utilizados: – nome comercial do produto; – princípio ativo; – concentração; – modo de utilização; – ação; – tempo de exposição; – acondicionamento.
OBSERVAÇÃO:
Os POP devem ser datados e assinados pelo responsável técnico e pelo responsável legal; as instruções contidas nos mesmos devem ser por escrito e em linguagem acessível ao usuário (cliente interno e externo). Devem estar disponíveis para consulta (cliente interno e externo).

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