Ceará
PORTARIA
17 SMS, DE 13-5-2003
(DO-Fortaleza DE 20-5-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Salão de Cabeleireiro Município de Fortaleza
Estabelece normas aplicáveis para inspeção sanitária de instituto de beleza e similar, para fins de concessão de licença para funcionamento, no Município de Fortaleza.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e de acordo com
o dispositivo da Lei Federal nº 8.080/90, artigos 15, I e XI; 17,
III e XI, bem como na Lei Federal nº 6.514/77, NR 17 e Lei 4.950/77,
Código de Saúde do Município de Fortaleza, artigo 14 e
Considerando
que os serviços de saúde são de relevância pública
estando sujeitos a regulamentação, fiscalização e controle
pelo Poder Público;
Considerando
que o Município de Fortaleza possui dever constitucional de proteger a
saúde de seus cidadãos;
Considerando
a necessidade de manter os serviços de saúde em elevada qualidade,
isentando os usuários e trabalhadores da propagação de patologias
e outros agravos à saúde;
Considerando
que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui
competência legal para que o Município de Fortaleza execute ações
de Vigilância Sanitária e Controle de Avaliação quando tais
atos forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços
de saúde prestados, RESOLVE:
Art. 1º
Fica aprovado o Roteiro de Inspeção anexo, para Instituto de
Beleza e Similar.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará
a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.222,
de 28 de dezembro de 1998.
Art. 4º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Galeno Taumaturgo
Lopes Secretário Municipal de Saúde)
ANEXO DA PORTARIA Nº 17/2003
DISTRITO DE SAÚDE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA INSTITUTO DE BELEZA E SIMILAR
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO (POP) NECESSÁRIOS PARA INSTITUTO DE BELEZA E SIMILAR
Procedimentos
Operacionais Padrão (POP) – São procedimentos escritos de
forma clara e objetiva, que estabelecem instruções seqüenciais
para a realização de ações rotineiras e específicas.
Visam à garantia da uniformidade, da eficiência e da coordenação
efetiva de atividades realizadas. Devem estar disponíveis para consulta
em locais acessíveis a quem se destinam. Nesse contexto, algumas normas
são importantes e devem acompanhar os POPs para reforçar os procedimentos
estabelecidos e recomendados.
PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
1. Identificação do estabelecimento: • razão social;
• nome comercial.
2. Nome do responsável técnico.
3. Descrição das instalações físicas: •
localização; • tipo de superfícies (piso, teto, paredes);
• instalações elétricas; • iluminação;
• ventilação; • instalações sanitárias.
4. Procedimentos Operacionais Padrão (POP) mínimos exigidos:
4.1. Descrição do sistema de abastecimento de água: –
fonte de abastecimento; – freqüência da limpeza do reservatório
(método, produto utilizado e responsável técnico pelo procedimento);
– registro de dados das análises (pontos, freqüência
e responsável técnico);
4.2. Limpeza, desinfecção e esterilização de artigos
(alicates, pentes outros): – aparelho utilizado (autoclave e/ou estufa),
etc; – tempo e temperatura de exposição; – embalagens
utilizadas; se não utilizar, especificar; – acondicionamento e
guarda do material após o processo; – limpeza de pentes e escovas
(freqüência e método utilizado); – limpeza de recipientes
para imersão de pés e mãos (freqüência e método
utilizado);
4.3. Saúde do trabalhador: – exames médicos e laboratoriais,
freqüência; – vacinação; – fluxo do encaminhamento
do trabalhador, no caso de acidentes com perfurocortantes e contaminação
com material biológico;
4.4. Lavagem básica das mãos/pias completas: – produto utilizado;
– freqüência necessária; – processamento e freqüência
de troca das almotolias, se reutilizadas;
4.5. Serviço de Limpeza: – áreas e superfícies submetidas
ao processo de limpeza (piso, paredes, teto, mobiliários, incluindo macas
e outros); – freqüência da limpeza; – métodos
de limpeza; – periodicidade da limpeza nas diversas áreas e superfícies;
– produtos utilizados; – limpeza a guarda do material utilizado;
– uso de EPI e EPC;
4.6. Limpeza das grades e dos filtros dos aparelhos de ar-condicionado e troca
dos filtros.
4.7. Treinamento e educação continuada do profissional: –
periodicidade por área de atuação; – conteúdo
programático mínimo previsto;
4.8. Germicidas utilizados: – nome comercial do produto; – princípio
ativo; – concentração; – modo de utilização;
– ação; – tempo de exposição; –
acondicionamento.
OBSERVAÇÃO:
Os POP devem ser datados e assinados pelo responsável técnico
e pelo responsável legal; as instruções contidas nos mesmos
devem ser por escrito e em linguagem acessível ao usuário (cliente
interno e externo). Devem estar disponíveis para consulta (cliente interno
e externo).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.